REVOGADO PELA LEI Nº 2713/2017

 

LEI N.º 2.559, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA, DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUE TRATA O ART. 15, DA LEI FEDERAL N.º 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, NOS TERMOS DO ART. 68, E DO ART. 69, DA LEI FEDERAL N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo:

 

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em Orçamento pela Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha, através da Secretaria Municipal de Educação, em favor dos Conselhos de Escolas das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em conta específica, e visa fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na Legislação vigente.

 

Art. 2º O Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola – PMDDE tem como objetivo manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

§ 1º Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do número de alunos matriculados até o mês de início do ano letivo.

 

§ 2º A Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor e a periodicidade das transferências, as unidades executoras, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do programa, observada a disponibilidade orçamentária e de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

Art. 3º Os recursos transferidos pelo programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção dos equipamentos existentes, conservação das instalações físicas do sistema de ensino, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das unidades educacionais, devendo ser aplicados:

 

I - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

II - na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade educacional;

 

III - no desenvolvimento de atividades educacionais;

 

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos do Programa para realização das seguintes despesas:

 

I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive de docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo Município de São Gabriel da Palha, em observância a previsão Constitucional e a Legislação Municipal vigente;

 

II - reforma e/ou obra, ressalvando-se aquela de caráter emergencial ou de pequena monta, cujo valor não exceda ao limite autorizado, a ser fixado através de instrumento formal, expedido anualmente, no início de cada exercício pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - compra de bem e/ou contratação de serviço, para os quais seja exigível a realização de certame licitatório, e cujo valor seja superior ao critério prescrito no inciso anterior;

 

IV - compra de bem e/ou contratação de serviço, cujo pagamento da despesa possua caráter continuado;

 

V – aquisição de veículo, independentemente do seu valor; e

 

VI – pagamento de multas, impostos, serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios que compõem os itens da merenda escolar, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica e taxas de qualquer natureza.

 

Paragrafo único. Toda manutenção de prédio escolar deverá assegurar as características originais da edificação, no que se refere ao projeto arquitetônico, fachada e elementos estruturais, observadas as exigências da legislação vigente.

 

Art. 5º A utilização do recurso definido para cada Unidade Municipal de Ensino, deverá ser objeto de um plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo Diretor de escola, aprovado pelo Conselho Escolar.

 

§ 1º Os recursos serão depositados em conta específica do Conselho de Escola para o fim destinado por esta Lei.

 

§ 2º Em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 47 da Lei Orgânica do Município os Conselhos Escolares das Unidades Educacionais da rede Municipal de ensino deverão prestar contas dos recursos recebidos.

 

§ 3º O procedimento de prestação de contas referido no § 2º deste artigo será regulamentado por decreto do poder Executivo.

 

§ 4º A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior e a devida aprovação do Departamento de Contabilidade do Município.

 

§ 5º Não será realizada transferência de recursos financeiros ao Conselho de Escola que tenha cometido infração de apropriação, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas de dinheiro ou valor confiado à sua guarda, que se encontrem pendentes de prestação de contas ou não tenha sido prestadas.

 

Art. 6º O prazo para aplicação dos recursos e sua respectiva prestação de contas é até o dia 30 de junho para a primeira parcela e até 30 de novembro para a segunda parcela, cabendo ao Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria e Departamento de Contabilidade examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o recurso fora devidamente aplicado e se o saldo não utilizado foi devolvido ao erário.

 

§ 1º Antecedendo a remessa do processo de prestação de contas o Diretor da Unidade Escolar deverá submetê-lo à apreciação e pronunciamento do conselho Escolar, sem prejuízo do cumprimento das demais normas desta Lei.

 

§ 2º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do conselho de Escola, em data igual ou posterior à data da disponibilização do recurso, dentro do prazo de validade de que trata o Art. 6.º desta Lei, contendo rubrica do responsável, atendendo, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I – emitidos com clareza e sem rasuras;

 

II – especificando quantidade;

 

III – discriminando os materiais e/ou serviços adquiridos e/ou contratados;

 

IV – identificação do emitente e domicílio.

 

Art. 7º A aplicação dos recursos do PMDDE está condicionada a obediência aos preceitos contidos nas leis n.º 4.320/64, n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e seus modificativos.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar o responsável pelo adiantamento sobre eventual retenção a ser efetuada na despesa, como recolhimento de imposto de renda e/ou outro tributo e contribuição.

 

Art. 9º Caracteriza-se como ato de improbidade administrativa a infração das disposições desta Lei, apurada mediante Processo Administrativo e Disciplinar devendo ser assegurado a ampla defesa e o contraditório.

 

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo podem ser aplicadas ao servidor contratado temporariamente, ao detentor de cargo ou função de confiança, ficando vedada a dispensa ou exoneração do cargo sem a conclusão do Processo de Sindicância ou inquérito Disciplinar na forma estabelecido na Lei Municipal N.º 718/1993, de 16 de Dezembro de 1991, e na hipótese de empregado regido pela CLT – Consolidação da leis do Trabalho, somente depois de concluído o Inquérito Judicial Trabalhista.

 

Art. 10.  Aplicam-se no que couberem as disposições da Legislação Federal - Lei N.º 8.666 vigente, referente aos limites para aquisição de bens e serviços, e demais normas referentes a finanças e a contabilidade.

 

Art. 11. A programação e cronograma de aplicação dos recursos autorizados por esta Lei para cada Unidade Escolar deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de são Gabriel da Palha – LDO, e da Lei Orçamentária anual para o exercício subsequente destinados à Educação.

 

Art. 12. Fica assegurado, a cada Unidade Escolar o mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) anual, para fazer face às despesas na forma da presente Lei.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei no exercício de 2015, correrão a conta da dotação Orçamentária própria consignada no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação, autorizando o Poder Executivo Municipal a fazer a transposição para o item orçamentário criado por esta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de outubro de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha