REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 126/2014
LEI N.º 2.404, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ASSINAR CONVÊNIO E PAGAR BOLSA-AUXÍLIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTAGIÁRIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo
Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino médio, técnico e
superior.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, mediante
Decreto, o quadro de estagiários, determinando o número de vagas de acordo com
as necessidades de cada área de atividade.
§ 2º Fica assegurado ao estudante
portador de deficiência o percentual de 2 % (dois por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelo estagiário
portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
celebrar convênio com as Instituições de Ensino Superior; Organizações sem fins
lucrativos, Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos, bem como as Associações sem fins lucrativos,
visando o desenvolvimento de atividades conjuntas,
capazes de propiciar a plena operacionalização do Estágio de Estudantes,
conforme preceitua o Art. 5.º e Art. 8.º da Lei n.º 11.788/08.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado
a contratar, por meio de Termo de Compromisso com agentes de integração,
estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos em Órgãos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
pagar bolsa-auxílio e auxílio-transporte aos estagiários por ele contratados.
Art. 5º Será concedida bolsa-auxílio para cada estagiário, no valor mensal de:
I – R$ 353,38 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta
e oito centavos), para estágio de ensino
médio, técnico ou profissionalizante; e
(Redação dada pela Lei nº 2976/2022)
II – R$ 534,45 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e
cinco centavos), para estágio de ensino superior. (Redação dada pela Lei nº 2976/2022)
Art.
6º Será
concedido auxílio-transporte para cada estagiário, no valor de R$ 53,84
(cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) mensais. (Redação dada pela Lei nº 2976/2022)
Art. 7º O
pagamento da bolsa-auxílio e auxílio-transporte será
efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios.
Parágrafo único. O referido pagamento se submeterá as normas
estipuladas no Termo de Compromisso, sem que isso crie vínculo empregatício, de
qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração
Pública.
Art. 8º A bolsa-auxílio e o auxílio-transporte serão concedidos independentemente
da modalidade do estágio, isto é, se obrigatório ou não obrigatório.
Art. 9º Aos
estagiários além da bolsa-auxílio e o
auxílio-transporte, ainda
são assegurados os seguintes direitos:
I - jornada de estágio que será
de 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias, para estudantes
de médio, técnico ou profissionalizante e superior, devendo
haver compatibilidade com horário escolar; e
II - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no
desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de
integração, conforme o Inciso IV do Art. 9.º da Lei n.º 11.788/2008.
Art. 10 A contraprestação devida ao estagiário
cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio e auxílio transporte,
sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo
terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, exceto
em relação às férias que será regulamentada pelo Art. 13 da Lei n.º
11.788/2008.
Art. 11 Para habilitar-se ao estágio, o estudante
deverá estar regularmente matriculado e com freqüência
efetiva e preencher os seguintes requisitos:
I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e
possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - ser residente no Município de São Gabriel da Palha,
III - comprovar a
matrícula com Declaração da instituição de ensino.
Art. 12 Caberá ao agente de integração ou ao Poder
Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para
atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá submeter
os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou
entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.
Art. 13 O estágio será supervisionado pelo agente de
integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será
responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do
estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto
próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível,
baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas
regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 14 O prazo de duração do estágio será de 12
(doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Os contratos para estágios de ensino médio, técnico ou profissionalizante e superior serão
independentes, sendo que os contratos não se integrarão para contagem de prazo.
Art. 15 O contrato de estágio poderá ser rescindido
unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.
Art. 16 São obrigações do Gestor do Setor onde o
estagiário realizar sua aprendizagem:
I – proporcionar aos estagiários as condições de para o
exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
II – acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela
correlação das atividades por eles desenvolvidas,
III – orientar os
estagiários sobre:
a) sua conduta
profissional;
b) a necessidade de
sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter
conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas
da parte concedente,
d) a utilização da
“internet” e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio.
IV – informar ao órgão competente da parte concedente sobre
eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações
assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
V – zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo
cumprimento da jornada de estágio,
VI – encaminhar ao órgão competente da parte concedente, sempre
que solicitado, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado
pelo estagiário.
Art. 17 Os valores descritos nos artigos 5.º e 6.º
desta Lei serão atualizados anualmente, pelo mesmo índice utilizado na revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 19 Nos casos omissos desta lei aplica-se,
subsidiariamente, a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 20 Esta Lei será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua
promulgação.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 27 de fevereiro de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL
AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.