LEI Nº 2.316, DE 25 DE
JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A organização e
fiscalização do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos
termos do que dispõe os arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal; art. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e Art.
56 e 59 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
TÍTULO
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art.
2º O Controle Interno
do Município de São Gabriel da Palha compreende o plano de organização e todos
os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
3º Entende-se por Sistema
de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito
dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente
pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas
e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos
bens pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, efetuado por todas as
Unidades Administrativas integrantes de sua Estrutura Organizacional;
IV - o controle orçamentário e
financeiro das receitas e despesas, efetuado pelas Unidades Administrativas de
ambos os Poderes, vinculadas aos Sistemas de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pelas Unidades
de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno do Município e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada um dos Poderes. (Redação dada pela Lei nº 3.182/2024)
Art.
4º Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional de ambos os Poderes, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art.
5º São
responsabilidades das Unidades de Controle Interno referida no artigo 6.º, além
daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar
as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou do Poder
Legislativo, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado-TCEES, quanto
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os
mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre
a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou do Poder
Legislativo, conforme o caso expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados
a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Executivo, abrangendo
as administrações Direta e Indireta, ou do Poder Legislativo, conforme o caso,
bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou
do Poder Legislativo, conforme o caso;
X - supervisionar
as medidas adotadas do Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, ou do Poder Legislativo, conforme o caso, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação
de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão
de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para
posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES;
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pelo Poder Legislativo,
conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado- TCEES;
XXII - representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir relatório/parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art.
6º As diversas
unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo abrangendo
as administrações Direta e Indireta e do Poder Legislativo conforme o caso, no
que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos
nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange
a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação,
a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II -
exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes ao Poder Executivo abrangendo as administrações
Direta e Indireta e ao Poder Legislativo conforme o caso, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Poder Executivo abrangendo as administrações Direta e
Indireta e o Poder Legislativo conforme o caso, seja parte;
V - comunicar
à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo abrangendo as administrações
Direta e Indireta e do Poder Legislativo conforme o caso, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo único.
Todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal,
deverão se submeter às disposições desta Lei, e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas de controle interno, expedidas e publicadas no âmbito
do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.183/2024)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7o O Município de São Gabriel da Palha, abrangendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com status de Secretaria e órgão de assessoramento, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, com suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 3.182/2024)
Parágrafo
Único. O Poder
Legislativo Municipal
submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
pela coordenação da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas, de
controle externo e de coordenação de sua Unidade Central de Controle Interno
afeto à sua área de atuação.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
8º Deverá ser criado
nos Poderes Executivo e Legislativo 1 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo
efetivo, a ser denominado de acordo com a Lei de criação do cargo, o
qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle
Interno.
Parágrafo
Único. O ocupante
deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Art.
9º Deverá ser criado
no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo, o cargo efetivo, denominado de Auditor
Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele
inerentes.
Parágrafo
Único. Até o
provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno
serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da
função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art.
10 É vedada a
indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o
Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos
julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por
prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n.°
7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n.° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art.
11 Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades da Unidade Central de Controle Interno
exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art.
12 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de titular responsável pela Unidade Central de
Controle Interno e dos demais servidores que a integrarem dos Poderes Executivo
e Legislativo:
I - independência profissional para o
desempenho das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo a
Administração Direta e Indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§
1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§
2º Quando a
documentação ou informação prevista no Inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, conforme o caso.
§
3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno,
cujo exercício é de exclusiva competência do Poder que o instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder que o
instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de
atividade que não a de Controle Interno.
Art.
15 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias,
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
16 Fica estabelecido
o período de 05 anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art.
17 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis
Municipais n.º 2.006, de 22 de dezembro de 2009, 2.237,
de 18 de julho de 2012 e 2.240,
de 24 de julho de 2012.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 25 de
julho de 2013.
HENRIQUE DE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.