REVOGADA PELA LEI N° 2.902/2020

 

LEI Nº 2.195, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES QUE ATUAREM NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – SIM.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos servidores públicos municipais que atuarem no serviço de inspeção e fiscalização de que trata a Lei Municipal N.º 1.519, de 16 de junho de 2005.

 

Parágrafo Único. Os servidores municipais serão designados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A gratificação será paga mensalmente, após a entrega de relatório no Departamento de Recursos Humanos, apresentado pela Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo o nome dos servidores que efetivamente realizarem os serviços, não sendo a referida gratificação incorporada aos vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

Art. 3º Os recursos necessários para execução da presente Lei Correrão a conta de dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Vigentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 8 de dezembro de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.