REVOGADA PELA LEI N° 2.902/2020
LEI Nº 2.195, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES QUE ATUAREM NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – SIM.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
15% (quinze por cento) sobre o vencimento dos servidores públicos municipais
que atuarem no serviço de inspeção e fiscalização de que trata a Lei Municipal
N.º 1.519, de 16 de junho de 2005.
Parágrafo Único. Os servidores municipais serão designados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 2º A gratificação será paga
mensalmente, após a entrega de relatório no Departamento de Recursos
Humanos, apresentado pela Secretário Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente, contendo o nome dos servidores
que efetivamente realizarem os serviços, não sendo a referida gratificação
incorporada aos vencimentos em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
Art. 3º Os recursos necessários para execução da presente Lei Correrão a conta de
dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito
Santo, 8 de dezembro de 2011.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.