REVOGADA PELA LEI Nº 2665/2017

 

LEI Nº 2.129, DE 31 DE MARÇO DE 2011

 

ALTERA A LEI N.º 718/91 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991, AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS IMOBILIÁRIOS E ECONÔMICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 161 da Lei Municipal N.º 718/91, de 16 de dezembro de 1991, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras Providências, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

 

Art. 161 ...

 

IX - Produtividade

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal N.º 718/91, de 16 de dezembro de 1991, o art. 175-A, com a seguinte redação:

 

Art. 175-A A Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser intensificadas temporariamente por razões de interesse público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos.

 

Parágrafo único - Os casos de concessão da gratificação de produtividade a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por lei específica.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores lotados no Departamento de Receita e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças que realizem plantões diurnos e noturnos de fiscalização e que atuem na atualização de dados cadastrais imobiliários e econômicos do Município de São Gabriel da Palha. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

§ 1º O valor da gratificação por cada plantão diurno e noturno de fiscalização fica fixado, para cada servidor, em 2 (dois) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, devendo cada plantão ter duração mínima de 2 (duas) horas, sendo a escala de plantões definida por Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

§ 2º O valor da gratificação para atuar na atualização de dados cadastrais imobiliários e econômicos fica fixado para cada servidor em 0,07 (zero vírgula zero sete) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP por imóvel legalmente cadastrado, incluído o cadastro econômico. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

 

§ 3º As gratificações previstas neste artigo serão pagas aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

§ 4º O relatório de produtividade que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Finanças, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos dos servidores, devendo constar: (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

I - o nome de cada servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

II - a produtividade individualizada do mês; (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade para cada servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)

 

Art. 4º A Comissão a que se refere o Art. 3º da presente Lei será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá, quando necessário, expedir Decretos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 2.302/2013)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de março de 2011.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 31 de março de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal.

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.