REVOGADA PELA LEI Nº 2651/2017

 

LEI Nº. 2.110, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de São Gabriel da Palha poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

        

I – assistência a situações de calamidade pública;

        

II – combate a surtos endêmicos;

        

III – atendimento a situações de urgências e emergências relacionadas à perfeita manutenção dos serviços públicos essenciais;

 

IV – realização de pesquisas e levantamentos de dados da realidade local para análise e planejamento da administração pública;

 

V – admissão de profissionais da educação para substituição de servidores afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação de emergência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de ensino;

 

V - admissão de profissionais da educação especialmente os vinculados ao ensino e ao transporte escolar para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação de urgência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de ensino e do transporte escolar; (Redação dada pela Lei nº 2350/2013)

 

VI – admissão de pessoal necessário ao atendimento de Programas e Projetos desenvolvidos no Município com recursos de outros entes Federados;

 

VII – atendimento a convênios, acordos e demais formas de ajustes com órgãos e entidades do serviço público de quaisquer esferas de governo;

 

VIII - admissão de profissionais da Saúde especialmente médicos e os vinculados aos programas de saúde para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação de urgência ou emergência para manutenção do regular funcionamento da rede municipal de saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2350/2013)

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

           

§ 1º. Antes de ser publicado o processo seletivo simplificado, quando se tratar de atividade de caráter permanente do serviço público em que haja necessidade de substituição de servidor, será observada prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes aprovados em Concurso Público que esteja no prazo de validade.

           

§ 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e profissionais médicos para atendimento aos serviços de saúde do município, prescindirá de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º. A seleção do pessoal a ser contratado, nos casos de exercício de atividades atinentes ao nível de escolaridade superior e médio, poderá ser efetivada mediante análise do Curriculum Vitae:

           

I - por comissão constituída previamente de profissionais do magistério para os casos do inciso V:

           

II – por comissão constituída de pessoal com nível superior e/ ou médio, para os demais casos, desde que portadores de reconhecida capacidade técnico-profissional.

           

§ 4º. A contratação nos casos dos incisos VI e VII será mediante processo seletivo, se assim permitir os Programas, Projetos ou ajustes, observadas as condições do mercado de trabalho.

 

§ 5º Quando espirado o prazo de vigência do Processo Seletivo ou não houver profissionais classificados para atender as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ‘de oficio’ para atender casos específicos devidamente fundamentados e demonstrados em Processo Administrativo, com o objetivo de regularizar o perfeito funcionamento do serviço público essencial que não permite interrupção, nos casos estabelecidos no Art. 2.º da  Lei 2.110/2010,  de 20 de dezembro de 2010, até que se realize novo processo seletivo ou concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2350/2013)

 

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I – 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IV, ou, enquanto durar a necessidade de atendimento da situação de calamidade, do surto endêmico ou da pesquisa a ser realizada;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos III e V.

 

III - 02 (dois) anos, nos casos dos incisos VI e VII.

 

§ 1º· Nos casos dos incisos III do art. 2º, quando se tratar de necessidade para atendimento de serviço público permanente, será admitido o contrato temporário, quando não houver candidato habilitado por concurso público para provimento de cargo efetivo que atenda a necessidade da administração, ficando a administração pública obrigada a realizar concurso público para o provimento de cargo efetivo nos termos da Lei Nº. 1.810/2008, no prazo máximo de 02 (dois) anos, exceto, quando se tratar de substituição de servidor que será sempre possível.

 

§ 2º· Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos contratos previstos no inciso V, exceto, se for casos de contratação para substituição de professor temporariamente afastado das funções do seu cargo efetivo, caso em que o professor contratado nos termos desta Lei, exercerá o magistério até o legal retorno do professor à sua cadeira.

 

§ 3º· Nos casos dos incisos VI e VII, o prazo do contrato será aplicado se não colidir com as normas atinentes aos Programas e Projetos desenvolvidos, ou ainda com as cláusulas do ajuste, caso em que, deverão prevalecer as normas para execução dos Programas e cláusulas ajustadas.

 

§ 4º. É admitida a prorrogação dos contratos.

 

Art. 5º O candidato selecionado para o contrato temporário na forma desta Lei deverá assumir no prazo de cinco (05) dias, que poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual perderá a oportunidade de ser contratado, devendo ser chamado ao exercício o candidato seguinte na ordem de classificação.

 

Parágrafo único - Antes de assumir, o candidato apresentará a documentação exigida ordinariamente para o ingresso no serviço público.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º. Nos casos em que as Secretarias Municipais forem responsáveis diretas pelas contratações, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração cópia dos contratos efetivados, para controle da presente Lei junto ao Setor de Recursos Humanos.

 

§ 2º. Quando se tratar de contrato de Pessoal do Magistério, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos o pedido de contratação temporária, observada prioritariamente a ordem de classificação dos professores remanescentes aprovados no Concurso Público, de acordo com as modalidades de ensino e as necessidades das escolas.

 

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores públicos Municipais da Administração direta ou indireta, salvo nos casos de acumulação permitida legalmente nos termos das alíneas a, b e c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

        

Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada:

 

I – nos casos dos incisos I, II, III, IV e V, com base no valor da remuneração fixada para servidores Públicos Municipais, cujas funções sejam iguais ou assemelhadas;

 

II - não existindo as semelhanças das funções na forma do inciso anterior, deverá ser remetido Projeto de Lei à Câmara Municipal, fixando os valores do contrato, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observando-se às condições do mercado de trabalho;

 

III – nos casos dos incisos VI e VII, terá como base, os valores estipulados nos Programas, Projetos e ajustes em execução, ou, não havendo o valor estabelecido, observar-se-á o disposto no inciso II do presente artigo.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma;

           

Art. 9º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo e os contratados serão contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 201, combinado com o art. 40, §13 da Constituição Federal.

 

Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

           

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo nas hipóteses previstas nos inciso I, V, VI e VII do art. 2º·, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 11 Dar-se-á a dispensa do pessoal temporário:

 

I - a pedido, com antecedência mínima de 30 dias, podendo a critério da Administração Pública e observado o interesse público em cada caso, dispensar o contratado antes do prazo de antecedência;

 

II - pelo término do prazo fixado para o seu exercício;

 

III - pela criação e provimento de cargos correspondentes à função-atividade para a qual foi admitido;

 

IV - pela conclusão da obra ou serviço, ou pelo termo do prazo do convênio, contrato ou encerramento das atividades dos Programas para os quais o Município tenha feito adesão;

 

V - a critério da administração.

 

Parágrafo único - A competência para a dispensa é do Prefeito Municipal ou dirigente máximo da autarquia.

 

Art. 12 Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 14 Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei, além da jornada de trabalho e repouso semanal remunerado nos termos da lei, o disposto nos artigos: 64 alíneas “c”, “d” “e”, “g”, “h”, “i”, “p” e “q”; 86 e 87, 89 e 90 (férias); 146 e 147 (Diárias); 149 150 a 158 (salário família); 174 (13º salário), 206 a 211 (Responsabilidades), todos da Lei Municipal 718/91, de 16 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, bem como o disposto na Lei 1.576/2005, de 17 de novembro de 2005.

           

§ 1º. Nos casos de contratação de professor, a jornada básica de trabalho para atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo 05(cinco) horas destinadas ao planejamento.

 

§ 2º. Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser realizado contrato com carga horária inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender à necessidades das escolas, quando da existência de aulas remanescentes nas diversas disciplinas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.

 

§ 3º. Nos casos do § 2º· do presente artigo, o valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupado,   proporcional  a carga horária exercida.

 

Art. 15 Os atuais contratos firmados pela Administração Pública Municipal nos termos da legislação anterior terão validade até as respectivas datas de vencimento.

 

Art. 16 São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para serviços em caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela consignadas.

 

Art.17 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N°. 1.859, de 13 de junho de 2008.

        

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha