LEI Nº. 2.110, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2010.
DISPÕE SOBRE OS CASOS DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO
IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Para
atender a necessidade
temporária de excepcional
interesse público,
o Município de São Gabriel da Palha
poderá efetuar contratação
de pessoal por
tempo determinado,
nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse
público:
I – assistência a situações
de calamidade pública;
II – combate
a surtos endêmicos;
III – atendimento a situações de urgências e emergências relacionadas à
perfeita manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV – realização de pesquisas
e levantamentos de dados
da realidade local
para análise
e planejamento da administração
pública;
V – admissão de profissionais da educação para
substituição de servidores afastados ou licenciados na forma da lei, ou, para
atendimento de situação de emergência para manutenção do regular funcionamento da rede
municipal de ensino;
V - admissão
de profissionais da educação especialmente os vinculados ao ensino e ao
transporte escolar para substituição de servidores exonerados, afastados ou
licenciados na forma da lei, ou, para atendimento de situação
de urgência para manutenção
do regular funcionamento
da rede municipal de ensino e do transporte escolar; (Redação dada pela Lei nº
2350/2013)
VI – admissão de pessoal
necessário ao atendimento de Programas
e Projetos desenvolvidos
no Município com
recursos de outros
entes Federados;
VII – atendimento a convênios, acordos
e demais formas
de ajustes com
órgãos e entidades
do serviço público
de quaisquer esferas de governo;
VIII - admissão
de profissionais da Saúde especialmente médicos e os vinculados aos programas
de saúde para substituição de servidores exonerados, afastados ou licenciados
na forma da lei, ou, para atendimento de situação
de urgência ou emergência para manutenção
do regular funcionamento
da rede municipal de saúde. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2350/2013)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos
desta Lei, será feito
mediante processo
seletivo simplificado sujeito
a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
§ 1º. Antes de ser publicado o
processo seletivo simplificado, quando se tratar de atividade de caráter
permanente do serviço público em que haja necessidade de substituição de
servidor, será observada
prioritariamente a ordem de classificação dos candidatos remanescentes
aprovados em
Concurso Público que esteja no prazo de validade.
§ 2º. A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e profissionais médicos para
atendimento aos serviços de saúde do município, prescindirá de processo
seletivo simplificado.
§ 3º. A seleção do pessoal a ser
contratado, nos casos
de exercício de atividades atinentes ao nível de escolaridade superior e médio,
poderá ser efetivada mediante análise
do Curriculum Vitae:
I - por comissão
constituída previamente de profissionais
do magistério para os casos do inciso V:
II – por comissão
constituída de pessoal com nível superior e/ ou médio, para os demais casos,
desde que portadores de reconhecida capacidade
técnico-profissional.
§ 4º. A contratação
nos casos
dos incisos VI e VII será mediante processo seletivo, se
assim permitir
os Programas, Projetos
ou ajustes, observadas as condições do mercado
de trabalho.
§ 5º Quando espirado o prazo de vigência do Processo Seletivo ou não houver
profissionais classificados para atender as situações de necessidade
temporária de excepcional
interesse público,
fica o Poder Executivo autorizado a contratar ‘de oficio’ para atender casos
específicos devidamente fundamentados e demonstrados em
Processo Administrativo, com o objetivo de regularizar o
perfeito funcionamento do serviço público essencial que não permite
interrupção, nos casos estabelecidos no Art. 2.º da Lei 2.110/2010, de 20 de dezembro de 2010, até que se realize
novo processo seletivo ou concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2350/2013)
Art. 4º As contratações
serão feitas
por tempo
determinado, observados os seguintes
prazos:
I – 06 (seis) meses, nos
casos dos incisos I, II e IV, ou, enquanto durar a necessidade
de atendimento da situação de calamidade, do surto
endêmico ou da pesquisa
a ser realizada;
II - 12 (doze) meses,
nos casos
dos incisos III e V.
III - 02 (dois) anos, nos casos dos
incisos VI e VII.
§ 1º· Nos
casos dos incisos
III do art. 2º, quando se tratar de necessidade
para atendimento de serviço
público permanente,
só será admitido o contrato
temporário, quando não
houver candidato habilitado por concurso público para provimento de cargo efetivo que
atenda a necessidade da administração, ficando a administração
pública obrigada
a realizar concurso público para o provimento de cargo efetivo nos termos da Lei
Nº. 1.810/2008, no prazo
máximo de 02 (dois)
anos, exceto, quando se tratar de substituição de servidor que será sempre
possível.
§ 2º· Aplicar-se-á o disposto no parágrafo
anterior aos contratos previstos no inciso V, exceto, se for casos de
contratação para substituição de professor temporariamente afastado das funções
do seu cargo efetivo, caso em que o professor contratado nos termos desta Lei,
exercerá o magistério até o legal retorno do professor à sua cadeira.
§ 3º· Nos
casos dos incisos
VI e VII, o prazo do contrato será aplicado se não
colidir com
as normas atinentes aos Programas e Projetos
desenvolvidos, ou
ainda com
as cláusulas do ajuste, caso em que, deverão
prevalecer as normas
para execução
dos Programas e cláusulas
ajustadas.
§ 4º. É admitida a prorrogação dos
contratos.
Art. 5º O candidato selecionado para o contrato temporário na forma desta Lei
deverá assumir no prazo de cinco (05) dias, que poderá ser prorrogado por igual
período, findo o qual perderá a oportunidade de ser contratado, devendo ser
chamado ao exercício o candidato seguinte na ordem de classificação.
Parágrafo único - Antes de assumir, o candidato apresentará a documentação exigida
ordinariamente para o ingresso no serviço público.
Art. 6º As contratações
somente poderão ser
feitas com
observância da dotação
orçamentária específica
e mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. Nos casos em que as Secretarias Municipais forem responsáveis diretas
pelas contratações, encaminharão à Secretaria
Municipal de Administração cópia dos contratos
efetivados, para controle
da presente Lei junto
ao Setor de Recursos
Humanos.
§ 2º. Quando se tratar de contrato de
Pessoal do Magistério, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao
Departamento de Recursos Humanos o pedido de contratação temporária, observada
prioritariamente a ordem de classificação dos professores remanescentes
aprovados no Concurso Público, de acordo com as modalidades de ensino e as
necessidades das escolas.
Art. 7º É proibida
a contratação, nos
termos desta Lei,
de servidores públicos
Municipais da Administração direta ou indireta, salvo nos
casos de acumulação
permitida legalmente nos termos das alíneas a, b e c do inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único – Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração
do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto
à devolução dos valores
pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos
termos desta Lei, será fixada:
I – nos casos dos incisos
I, II, III, IV e V, com base no valor
da remuneração fixada para servidores Públicos
Municipais, cujas funções sejam iguais ou
assemelhadas;
II - não existindo as
semelhanças das funções na forma do
inciso anterior, deverá ser remetido Projeto de Lei à Câmara Municipal, fixando
os valores do contrato, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
observando-se às condições do mercado de trabalho;
III – nos casos dos incisos
VI e VII, terá como base, os valores estipulados nos
Programas, Projetos
e ajustes em
execução, ou,
não havendo o valor
estabelecido, observar-se-á o disposto no inciso II do presente artigo.
Parágrafo único - Para
os efeitos deste artigo,
não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores
ocupantes de cargos
tomados como paradigma;
Art. 9º As contratações previstas nesta
Lei serão feitas mediante contrato administrativo e os contratados serão
contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na forma do
art. 201, combinado com o art. 40, §13 da Constituição Federal.
Art. 10 O pessoal
contratado nos termos
desta Lei não
poderá:
I – receber atribuições, funções
ou encargos
não previstos
no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou
designado, ainda que
a título precário
ou em
substituição, para
o exercício de cargo
em comissão
ou função
de confiança;
III – ser novamente
contratado, com fundamento
nesta Lei, salvo
nas hipóteses previstas nos inciso I, V,
VI e VII do art. 2º·, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único – A inobservância do disposto
neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art. 11 Dar-se-á a dispensa do pessoal temporário:
I - a pedido, com antecedência mínima de 30 dias, podendo a critério da
Administração Pública e observado o interesse público em cada caso, dispensar o
contratado antes do prazo de antecedência;
II - pelo término do prazo fixado para o seu exercício;
III - pela criação e provimento de cargos correspondentes à
função-atividade para a qual foi admitido;
IV - pela conclusão da obra ou serviço, ou pelo termo do prazo do
convênio, contrato ou encerramento das atividades dos Programas para os quais o
Município tenha feito adesão;
V - a critério da administração.
Parágrafo único - A competência para a dispensa é do Prefeito Municipal ou dirigente
máximo da autarquia.
Art. 12 Os contratados nos termos
desta Lei estão sujeitos
aos mesmos deveres,
proibições e regime
de responsabilidade vigentes para os servidores públicos integrantes
do órgão ou
entidade a que
forem vinculados.
Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla
defesa.
Art. 14 Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos
termos desta Lei,
além da jornada
de trabalho e repouso semanal
remunerado nos termos
da lei, o disposto
nos artigos: 64 alíneas
“c”, “d”
“e”,
“g”,
“h”,
“i”,
“p”
e “q”;
86
e 87,
89
e 90
(férias); 146
e 147
(Diárias); 149
150
a 158
(salário família); 174
(13º salário), 206 a 211
(Responsabilidades), todos da Lei Municipal 718/91, de 16
de dezembro de 1991, e alterações posteriores, bem como o disposto na Lei
1.576/2005, de 17 de novembro de 2005.
§ 1º. Nos casos de contratação de
professor, a jornada básica de trabalho para atuação na Educação Infantil e
Ensino Fundamental é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo
05(cinco) horas destinadas ao planejamento.
§ 2º. Excepcionalmente, nos casos
previstos no parágrafo anterior, poderá ser realizado contrato com carga horária
inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atender à necessidades das
escolas, quando da existência de aulas remanescentes nas diversas disciplinas
de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental.
§ 3º. Nos casos do § 2º· do presente
artigo, o valor da hora de trabalho corresponderá ao mesmo valor do vencimento
do cargo no nível e referência ocupado,
proporcional a carga horária
exercida.
Art. 15 Os atuais contratos firmados pela
Administração Pública
Municipal nos termos
da legislação anterior terão validade até as
respectivas datas de vencimento.
Art. 16 São vedadas e nulas de pleno direito as admissões para serviços em
caráter temporário, que, a qualquer título, sejam efetuadas fora das hipóteses
previstas nesta Lei ou em desacordo com as formalidades nela consignadas.
Art.17 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
N°. 1.859, de 13 de junho de 2008.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha