LEI Nº 2.102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA DEFINITIVA DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EXISTENTES NOS BAIRROS JOÃO COLOMBI E GUSTAVO BONI, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Raquel Ferreira Mageste Lessa, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Escritura Definitiva de Doação em favor dos beneficiados das doações de bens imóveis pertencentes ao Município, provenientes da Lei Municipal Nº. 1.237, de 5 de julho de 2000, integrantes do Programa de Carta de Crédito FGTS – Aquisição de Material de Construção no Município, autorizada pelas Leis Municipais Nº. 1.121, de 13 de maio de 1998 e 1.163, de 14 de janeiro de 1999, combinada com as Leis Municipais Nº. 1.134, de 7 de julho de 1998 e 1.159, de 6 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal arcará com o pagamento das custas cartorárias para lavratura e registro das escrituras de que trata o Art. 1° da presente Lei.

 

Art. 2º Só receberá autorização o beneficiário que estiver na posse do imóvel, apresentar documentação idônea e carta de quitação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo único. Aos beneficiados que tiverem pendências de parcelas do financiamento quitadas pela Prefeitura Municipal, deverão apresentar Certidão Negativa de Débito junto à Receita Municipal.

 

Art. 3º A autorização para lavratura de Escritura Definitiva de Doação será emitida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, após o cumprimento do disposto no caput do Art. 2º desta Lei, ou após sindicância realizada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, que ficará obrigada a apresentar relatório favorável, sempre após a decisão do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º As Escrituras de Doação serão lavradas pelo preço simbólico de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.797/2019)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

   

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 1.532, de 13 de julho de 2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de dezembro de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.