LEI Nº 2.044, DE 05 DE MAIO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo por objeto a cooperação financeira para realização de despesas de custeio, aquisição de equipamentos e material permanente para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional a Pessoas Idosas, que integram a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

000002 – Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha

000007 – Fundo Municipal de Assistência Social 

08 - Assistência Social

241 - Assistência ao Idoso

0078 - Assistência ao Idoso

 

xxxx -  Aquisição de materiais, equipamentos e serviços para manutenção do serviço de acolhimento institucional a pessoas idosas, que integram a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Município.

 

333903000 – Material de Consumo...................................................................R$ 38.205,60

333903600 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física...................................R$ 3.840,00

344905200 – Equipamentos e Material Permanente..............................................R$ 17.954,40

 

Valor total..................................................................................................R$ 60.000,00

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o Art. 1º desta Lei serão provenientes do Convênio Nº 218/2009, celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES e o Município de São Gabriel da Palha, tendo por objeto a cooperação financeira para realização de despesas de custeio, aquisição de equipamentos e material permanente para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional a Pessoas Idosas, que integram a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 5 de maio de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.