LEI
Nº 2.044, DE 05 DE MAIO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado
do Espírito Santo, usando no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), tendo por objeto a cooperação financeira para realização de
despesas de custeio, aquisição de equipamentos e material permanente para
manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional a Pessoas Idosas, que
integram a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
000002 – Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha
000007 – Fundo Municipal de
Assistência Social
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
0078 - Assistência ao Idoso
xxxx - Aquisição de materiais, equipamentos e
serviços para manutenção do serviço de acolhimento institucional a pessoas
idosas, que integram a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do
Município.
333903000 – Material de Consumo...................................................................R$
38.205,60
333903600 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física...................................R$ 3.840,00
344905200 – Equipamentos e
Material Permanente..............................................R$ 17.954,40
Valor
total..................................................................................................R$
60.000,00
Art. 2º
Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Especial de que trata o
Art. 1º desta Lei serão provenientes do Convênio Nº 218/2009, celebrado entre o
Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Assistência
e Desenvolvimento Social – SETADES e o Município de São Gabriel da Palha, tendo
por objeto a cooperação financeira para realização de despesas de custeio,
aquisição de equipamentos e material permanente para manutenção do Serviço de
Acolhimento Institucional a Pessoas Idosas, que integram a Rede de Proteção
Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 5 de maio de 2010.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.