LEI 1.965, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AS ENTIDADES QUE SERÃO BENEFICIADAS COM CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as instituições que serão beneficiadas com contribuições e subvenção no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o exercício de 2010 e seus respectivos valores, a saber:

 

SUBVENÇÕES SOCIAIS:

 

APAE - Escola Renascer de São Gabriel da Palha...........................................R$ 62.900,00                                     

AEFAB - Associação da Escola Família Agrícola do Bley...................................R$ 60.000,00

APEFAB - ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL  ESCOLA FAMÍLIA AGRICOLA DO BLEY – R$ 80.000,00. (Redação dada pela Lei nº. 2106/2010)

 

Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel ..............................R$ 45.700,00                           

 

CONTRIBUIÇÕES:

 

Tiro de Guerra 01-015 ...........................................................................R$ 8.000,00

Associação Comunitária de Desenv. Cultural – ACODEC.................................R$ 5.000,00

Instituto Cap. de Pesq. Assist. Téc. e Ext. Rural – INCAPER ..........................R$ 6.000,00

 

Parágrafo Único. As contribuições para o Tiro de Guerra 01-015 e Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER obedecerão aos Convênios 0205900/EME e 014/05 respectivamente.

 

Art. 2º Somente serão destinados recursos, mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do Art. 12 e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

 

II - possuam o Título de Utilidade Pública;

 

III - estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

 

IV - sejam reconhecidas como Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 por três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

 

§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e Mestres - APMs das escolas municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs e dos centros municipais de educação infantil.

 

Art. 3º É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

 

Art. 4º Não será concedido novo repasse de subvenção ou contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente recebida.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 2 de setembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.