RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
instituições que serão beneficiadas com contribuições e subvenção no orçamento do Município de São Gabriel da Palha para o
exercício de 2010 e seus respectivos valores, a saber:
SUBVENÇÕES SOCIAIS:
APAE - Escola Renascer de São Gabriel da Palha...........................................R$ 62.900,00
AEFAB - Associação da Escola Família Agrícola do Bley...................................R$
60.000,00
APEFAB -
ASSOCIAÇÃO PROMOCIONAL ESCOLA FAMÍLIA
AGRICOLA DO BLEY – R$ 80.000,00. (Redação dada pela Lei nº. 2106/2010)
Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel ..............................R$ 45.700,00
CONTRIBUIÇÕES:
Tiro de Guerra 01-015 ...........................................................................R$
8.000,00
Associação Comunitária de Desenv.
Cultural – ACODEC.................................R$
5.000,00
Instituto Cap. de Pesq. Assist. Téc. e Ext. Rural – INCAPER ..........................R$
6.000,00
Parágrafo Único. As contribuições para o
Tiro de Guerra 01-015 e Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão
Rural - INCAPER obedecerão aos Convênios 0205900/EME e 014/05 respectivamente.
Art. 2º Somente
serão destinados recursos, mediante projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social
para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do Art. 12
e nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as
seguintes condições:
I - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - possuam o
Título de Utilidade Pública;
III - estejam
registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Saúde ou de
Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
IV - sejam
reconhecidas como Entidades Filantrópicas.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2009 por
três autoridades locais e, comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Excetuam-se do disposto no inciso III e § 1º deste
artigo os centros filantrópicos de educação infantil, as Associações de Pais e
Mestres - APMs das escolas
municipais, as Associações de Pais e Funcionários - APFs
e dos centros municipais de educação infantil.
Art. 3º É vedada a destinação de
recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas
contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 4º Não será concedido novo repasse de subvenção ou
contribuição à entidade que não tenha prestado contas da parcela anteriormente
recebida.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha,
2 de setembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.