LEI Nº 194, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974.

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de São Gabriel da Palha, ES, para o exercício financeiro de 1975, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e das especificações constantes do Anexo II e seus subanexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária ............................................................... Cr$ 269.600,00

Receita Patrimonial ............................................................. Cr$ 20.000,00

Receita Industrial ............................................................... Cr$ 10.000,00

Receita de Transf. Correntes ................................................ Cr$ 2.562.700,00

Receitas Diversas .............................................................. Cr$ 137.000,00

TOTAL............................................................................ Cr$ 2.999.300,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito............................................................ Cr$ 180.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................ Cr$ 30.000,00

Amortização de Empréstimos concedidos .................................. Cr$ 8.000,00

Transferências de Capital....................................................... Cr$ 782.700,00

TOTAL............................................................................ Cr$ 1.000.700,00

SOMA TOTAL…………………………………..............….....…… Cr$ 4.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e os respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte:

 

I – DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO

 

CÂMARA MUNICIPAL ............................................................................................................. Cr$ 45.825,00

 

PREFEITURA

 

Gabinete do Prefeito ........................................................................................................... Cr$ 243.039,80

 

Divisão de Administração ..................................................................................................... Cr$ 184.200,00

 

Divisão da Fazenda ............................................................................................................ Cr$ 386.518,00

 

Viação, Transportes e comunicações ..................................................................................... Cr$ 673.000,00

 

Divisão da Saúde e Assistência Social .................................................................................... Cr$ 424.972,20

 

Divisão de Educação e Cultura .............................................................................................. Cr$ 523.425,00

 

Divisão de Obras e Urbanismo ............................................................................................ Cr$ 1.519.020,00

Cr$ 3.954.175,00

TOTAL......................................................................................................................... Cr$ 4.000.000,00

 

II – DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

0 – Governo e Adm. Geral .................................................................................................... Cr$ 473.064,80

 

1 – Administração Financeira ................................................................................................ Cr$ 386.518,00

 

3 – Recursos Naturais e Agro-Pecuários ................................................................................. Cr$ 186.470,00

 

4 – Viação, Transportes e comunicações ................................................................................ Cr$ 673.000,00

 

6 – Educação e Cultura ....................................................................................................... Cr$ 523.425,00

 

7 – Saúde .......................................................................................................................... Cr$ 88.100,00

 

8 – Bem Estar Social ........................................................................................................... Cr$ 336.872,20

 

9 – Serviços Urbanos........................................................................................................ Cr$ 1.332.550,00

Cr$ 4.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I – atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargo com Pessoal, utilizando como recurso o definido no item II § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17/3/64.

 

II – atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no item II do § 1º combinado com o § 3º, ambos do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17/3/64.

 

III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17/3/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.

 

Parágrafo Único. Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das operações de crédito classificadas como receitas de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 7º O Orçamento analítico deverá ser aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.975 revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 12 de novembro de 1974.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária de Administração Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.