REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 1.791, DE 07
DE DEZEMBRO DE 2007.
Concede
benefícios aos Servidores e Funcionários Públicos Municipais e/ ou a Seus
Dependentes.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de
São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, Municipais
autorizados a concederem Benefícios aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais e/ ou a seus Dependentes, nos casos de:
a) Morte natural ou acidental...........................................................R$
5.000,00
b) Invalidez permanente..................................................................R$
10.000,00
§ 1º - Os benefícios por invalidez permanente serão pagos
aos Servidores e Funcionários Públicos e/ ou a seus Dependentes, em decorrência
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
§ 2º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se
refere o Parágrafo Primeiro, são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por
radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia
grave.
§ 3º -
Os benefícios enumerados no “caput”
do presente artigo serão pagos apenas uma vez, em caso de morte ou invalidez
permanente.
§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei serão pagos ao
cônjuge sobrevivente, dependentes menores de 18 (dezoito) anos ou que estejam
cursando escola de 3º (terceiro) grau, até 21 (vinte e um) anos.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
Vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Nºs 1.092/97 e 1.497/2005.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal da Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.