REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2013

 

LEI Nº 1.761, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

 

ALTERA A LEI Nº 690/91 DE 27 DE AGOSTO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Caput do Art. 3º e Incisos I e II da Lei Nº 690/91 de 27 de agosto de 1991, alterada e reeditada pela Lei Nº 1.552/2005 de 16 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.”

 

“I - Os membros representantes do Poder Público Municipal, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período. Os membros titulares e suplentes deverão ter a seguinte representação:

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura

c) Secretaria Municipal de Saúde

d) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

e) Secretaria Municipal de Administração

f) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

g) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

h) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.”

 

“II - Os membros representantes da Sociedade Civil, em número de 08 (oito) efetivos e igual número de suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão delegados de entidade comunitária e filantrópica de defesa, de atendimento, de estudos e pesquisa na área da criança e do adolescente.

   

Art. 2º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei Nº 690/91 de 27 de agosto de 1991 com as devidas alterações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de setembro de 2007.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.