A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município de São
Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
complementar a diferença do valor por quilômetro repassado anualmente pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da
Educação, através de Convênio para realização do Transporte Escolar rural, dos
alunos do Estado que utilizam transporte
Escolar compartilhado com os alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. A diferença será apurada tomando-se por base o
valor estabelecido pela SEDU com o valor contratado para cada quilômetro
percorrido conforme contrato a ser celebrado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução da presente
Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de Fevereiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em
02 de Março de 2007.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
HENRIQUE MAURI
Secretário
Municipal de Administração Interino
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha