LEI
Nº 1.653, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente
lei abono salarial aos professores da rede Municipal do ensino fundamental do
Município de São Gabriel da Palha, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, oriundo dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério referente calendário escolar do
exercício de 2006, visando o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei Federal
nº 9.424/1996.
§ 1º - O abono autorizativo de que trata
o art. 1º da presente lei só se efetivará após levantamento dos gastos com a
remuneração do magistério com projeção até 31 de dezembro do corrente ano,
ficar comprovada a existência de margem de contribuição para se alcançar a
legalidade fixada em lei.
§ 2º - Havendo margem para concessão
do abono, este poderá ser concedido em mais de uma parcela, por períodos
distintos, sempre dividindo o montante pelos dias letivos trabalhados do
período proposto.
§ 3º - O abono de que trata o “caput” não incorporará à
remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de
concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 4º - O abono mencionado no “caput” será
devido ao grupo dos profissionais do magistério do ensino fundamental,
compreendido pelos professores ativos efetivos e contratados por designação
temporária, no efetivo exercício do magistério e pelos profissionais que
oferecem suporte pedagógico a atividade docente incluídas às de direção ou
administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção, orientação
educacional constante do artigo segundo da Resolução/CNE Nº 03, de 08/10/1997.
§ 5º - Não fará jus ao abono o professor
que estiver afastado prestando serviços
§ 6º - Dos valores a serem pagos,
serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao
Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições
compulsórias.
Art. 2º Em caso de concessão do
abono, este será devido integralmente ao professor que contar com 200
(duzentos) dias de efetivo exercício referente ao ano letivo de 2006, ou pago
proporcionalmente a 1/200 avos de efetivo exercício do magistério, no
percentual da tabela abaixo discriminada:
Faltas
|
% |
|
100 |
|
80 |
|
60 |
|
40 |
|
20 |
|
10 |
Acima de 25 |
Não recebe abono |
Art. 3º
A apuração das faltas terá como base os dados da folha de freqüência para
pagamento.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
às disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de Junho de 2006.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSÉ BONO DA
SILVA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.