LEI Nº 1.653, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos da presente lei abono salarial aos professores da rede Municipal do ensino fundamental do Município de São Gabriel da Palha, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, oriundo dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério referente calendário escolar do exercício de 2006, visando o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996.

 

§ 1º - O abono autorizativo de que trata o art. 1º da presente lei só se efetivará após levantamento dos gastos com a remuneração do magistério com projeção até 31 de dezembro do corrente ano, ficar comprovada a existência de margem de contribuição para se alcançar a legalidade fixada em lei.

 

§ 2º - Havendo margem para concessão do abono, este poderá ser concedido em mais de uma parcela, por períodos distintos, sempre dividindo o montante pelos dias letivos trabalhados do período proposto.

 

 § 3º - O abono de que trata o “caput” não incorporará à remuneração a qualquer título, nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

§ 4º - O abono mencionado no “caput” será devido ao grupo dos profissionais do magistério do ensino fundamental, compreendido pelos professores ativos efetivos e contratados por designação temporária, no efetivo exercício do magistério e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico a atividade docente incluídas às de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional constante do artigo segundo da Resolução/CNE Nº 03, de 08/10/1997.

 

§ 5º - Não fará jus ao abono o professor que estiver afastado prestando serviços em outra Unidade Administrativa, em licença para tratamento de saúde, localizado ou readaptado, que não esteja em efetivo exercício docente, bem como os professores da rede estadual de ensino que foram municipalizados, tendo em vista política própria de abono do Governo Estadual.

 

§ 6º - Dos valores a serem pagos, serão descontados e recolhidos na forma da lei o percentual destinado ao Imposto de Renda, ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições compulsórias.

 

Art. 2º  Em caso de concessão do abono, este será devido integralmente ao professor que contar com 200 (duzentos) dias de efetivo exercício referente ao ano letivo de 2006, ou pago proporcionalmente a 1/200 avos de efetivo exercício do magistério, no percentual da tabela abaixo discriminada:

 

Faltas

%

0 a 3

100

4 a 6

80

7 a 9

60

10 a 13

40

14 a 17

20

18 a 25

10

Acima de 25

Não recebe abono

  

Art. 3º A apuração das faltas terá como base os dados da folha de freqüência para pagamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Junho de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.