REVOGADA PELA LEI N° 2857/2019

 

LEI Nº 1.638, DE 18 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha a seguinte Lei:

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de subsistência, nos casos de incapacidade, idade avançada, inatividade e falecimento.

 

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, de caráter contributivo e solidário e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

 

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções, I e II deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.

 

§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º - Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.

 

§ 3º - O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.

 

§ 4º - O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição;

 

II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; e

 

III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

 

a) tratar de interesses particulares;

b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

c) desempenho de mandato classista;

d) acompanhar cônjuge ou companheiro; e

e) qualquer espécie de licença sem remuneração.

 

§ 1º - Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.

 

§ 2º - O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos, I e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

 

Subseção I

Da Inscrição

 

Art. 7º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. Os servidores municipais mencionados no art. 5º desta Lei, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.

 

Subseção II

Da Suspensão de Inscrição

 

Art. 8º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

Subseção III

Do Cancelamento de Inscrição

 

Art. 9.º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de São Gabriel da Palha.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 10 Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

 

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

III - os pais.

 

§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos, I e II deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III.

 

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

 

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

 

§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

 

§ 6º - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada à união estável, concorrendo para fins de critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

 

Art. 11 A inscrição de dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, desde que comprovada a condição estabelecida no art. 10.

 

Subseção Única

Da Perda de Qualidade de Dependente

 

Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentença transitada em julgado ou certidão de óbito;

 

II - para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos;

 

III - para o filho, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;

 

IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

 

V - para o inválido, pela cessação da invalidez;

 

VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

 

VII - pela exoneração ou demissão do servidor.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 13 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:

 

I - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

III - as diárias para viagens;

 

IV - a ajuda de custo;

 

V - as parcelas de caráter indenizatório;

 

VI - o salário-família;

 

VII - o auxílio-alimentação;

 

VIII - o auxílio-creche; e

 

IX - o abono de permanência;

 

§ 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos I e II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal;

 

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.

 

§ 3º - Considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 4º - Incide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 5º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

§ 6º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 14 Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º - O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

 

§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

 

Art. 15 O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 16 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício.

 

Art. 17 Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art. 23 desta Lei.

 

§ 1º - A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10 desta Lei.

 

§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

TÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

 

Art. 18 O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial do professor;

f) salário-família;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha e legislação infraconstitucional em vigor.

 

§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

 
Seção I
Dos Benefícios

 

Subseção I

Da Aposentadoria Por Invalidez

 

Art. 19 O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

 

§ 1.º O servidor será submetido à Junta Médica ou ao Médico Perito Oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei nº 2421/2014)

 

§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º - Expirado o período da licença para tratamento de saúde e não se encontrado em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 7º - Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

 

§ 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.

 

§ 9º - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.

 

§ 10 - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta Lei.

 

§ 11 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

 

§ 12 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.

 

§ 13 - Ficam convalidados os atos produzidos pela Lei n.º 1.638, de 18 de maio de 2006. (Incluído pela Lei nº 2421/2014)

 

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 20 O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

§ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta Lei.

 

§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.

 

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 21 O Servidor fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente.

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,

 

IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta Lei.

 

§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

 

§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 22 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

 

§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta lei.

 

§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

 

§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.

 

Subseção V

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 23 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula

 

§ 2º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 54 desta lei.

 

§ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

 

§ 4º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 40 desta Lei.

 

Subseção VI

Do Salário-Família

 

Art. 24 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.

 

§ 1º O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério da Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes.

 

§ 3º Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 4º Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

 

§ 5º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;

 

IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou

 

V - quando a remuneração do servidor ou os proventos dos aposentados ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.

 

Subseção VII

Da Pensão

 

Art. 25 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir:

 

I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.

 

II - da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;

 

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Parágrafo Único. É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 54 desta Lei.

 

Art. 26 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 27 Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será  igual a:

 

I - o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

Parágrafo Único. O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos I e II, deste artigo, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 28 Observado o disposto no art. 10 desta Lei, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 29 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem.

 

§ 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo direito à pensão cessar.

 

§ 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 5º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

 

§ 6º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 30 A cota da pensão será extinta:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;

 

III - pela cessação da invalidez.

 

Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

Art. 31 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 51 desta Lei.

 

Art. 32 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 33 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Parágrafo Único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.

 

Art. 34 A condição legal de dependente conforme art. 10 desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

 

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se, o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se inválido, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art. 12, inciso III desta Lei.

 

Seção II

Das Disposições Relativas às Prestações

 

Subseção I

Do Abono de Permanência

 

Art. 35 O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei.

 

§ 1º - O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 45 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

 

§ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das  regras  previstas  no art. 21, 22, 23, 42 e 45   desta  Lei,

conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 41 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.

 

§ 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Subseção II

Do Pagamento dos Benefícios

 

Art. 36 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subseqüente ao de sua competência.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

 

Art. 37 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo Único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 38 O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 39 Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

 

Art. 40 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 41 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

 

§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja 4 considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º - As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º deste artigo.

 

§ 5º - Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 7º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

 

§ 9º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 7º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

 

III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

 

Art. 41 Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 42 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º - É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 55 desta lei.

 

§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

 

Art. 42 É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

§ 1º - O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º - O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos, I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 40 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.

 

§ 4º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23 desta Lei.

 

§ 5º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 6º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 54 desta Lei.

 

Art. 43 É assegurado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista no art. 40, da Constituição Federal ou às aposentadorias estabelecidas pelos arts. 41 e 42, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais, desde que o servidor preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - contar com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - tiver 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - tiver idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 21, de um ano de idade para cada ano de tempo de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 55.

 

Art. 44 A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 45 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 46 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo de serviço, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas Às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 47 A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade  da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

 

§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 49 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.

 

Art. 50 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.

 

Art. 51 Concedida a aposentadoria ou a pensão será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

 

Art. 52 Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 53 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Seção I

Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões

 

Art. 54 Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas “a” à “e” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 18 e 42 desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.

 

Art. 55 Para as aposentadorias de que trata o Art. 41 e 43 desta Lei, será assegurado o reajustamento na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei, observado o disposto no Art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 1.707/2006)

 

 

TÍTULO III

PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 56 O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de São Gabriel da Palha, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título.

 

Parágrafo Único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

 

Art. 57 Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 13 desta Lei.

 

§ 1º - A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.

 

§ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.

 

§ 3º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 58 A contribuição do Município de São Gabriel da Palha, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.

 

Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica.

 

Art. 59 O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 60 O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 58 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto será financiado conforme Portaria MPS nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e o saldo remanescente serão atualizados pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

Art. 61 A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

 

TITULO IV

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 62. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Público de São Gabriel da Palha- SÃO GABRIEL DA PALHA-PREV, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 2594/2016)

 

Art. 63 O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

 

Art. 64 Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao São Gabriel da Palha PREV o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.

 

Art. 65 As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

 

TÍTULO V

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

 

Art. 66 Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SÃO GABRIEL DA PALHA PREV autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 67 O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, tem sede e foro na cidade de São Gabriel da Palha.

 

Art. 68 O SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

 

Art. 69 O prazo de sua duração é indeterminado.

 

Art. 70 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.

 

Art. 71 Compete ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 72 A estrutura técnico-administrativa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Diretoria Executiva; e

 

III - Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.

 

§ 2º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata os incisos I e III de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior ou em curso em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma  recondução. 

 

§ 3º - Os representantes da Diretoria Executiva de que trata o inciso II do caput deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior ou em curso, ou em uma das seguintes áreas: Seguridade, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito, para um mandato coincidente ao do Chefe do Poder Executivo. 

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 73 O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

 

Art. 74 O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 1 (um)  pela chefia do Poder Legislativo, 3 (três) eleitos por voto direto  pelos servidores ativos e 1 (um) por voto direto pelos servidores inativos.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração e seu respectivo suplente serão escolhidos entre os membros efetivos do mesmo.

 

§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

 

§ 3º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo. Se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 5º - O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.

 

§ 6º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.

 

§ 7º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

Subseção I

Da Competência do Conselho de Administração

 

Art. 75 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

 

I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

 

II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

 

VI - autorizar a aceitação de doações;

 

VII - determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

 

IX - autorizar a contratação de auditores independentes;

 

X - apreciar  e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

XI - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

 

XII - laborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XIII - autorizar a contratação de que trata o art. 71;

 

XIV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;

 

XV - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva

 

Subseção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

 

Art. 76 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

 

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III - designar o seu substituto eventual;

 

IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V -   avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 77 A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração e normatização do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.

 

Art. 78. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária, e, de um Diretor Administrativo Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os inscritos no regime de que trata esta Lei, devendo os mesmos ser pessoas qualificadas para a função e com habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores desde que e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 3º, do Art. 72. (Redação dada pela Lei nº 2687/2017)

 

§ 1º - O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

 

§ 2º - O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 3º - Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

 

§ 4º - O Diretor-Presidente, o Diretor de Previdência e Atuaria e o Diretor Administrativo-Financeiro perceberão vencimentos correspondentes aos fixados na Estrutura Administrativa do Município.

 

§ 5º - O Diretor Presidente deverá contar com, no mínimo, 06 (seis) anos de vinculação ao regime de que trata a presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2687/2017)

 

Art. 79 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

Subseção III

Das Competências

 

Art. 80 Compete à Diretoria Executiva:

 

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Social;

 

II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

III - decidir sobre investimentos das reservas garantidoras de benefícios do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

IV - submeter as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como, quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

 

VI - julgar recursos interpostos dos atos dos propostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

 

VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 81 Ao Diretor-Presidente compete:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

 

II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

 

III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

 

IV - representar o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV em suas relações com terceiros;

 

V - elaborar o orçamento anual e plurianual do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

VI - constituir comissões;

 

VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

 

VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, observado o disposto no art. 73;

 

IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.

 

Art. 82 Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:

 

I - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

 

II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

 

III - administrar e controlar as ações administrativas do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

 

V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

 

VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

 

VII - aprovar os cálculos atuariais;

 

VIII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.

 

Art. 83 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

I - controlar as ações referentes aos serviços gerais, administrativos e de patrimônio;

 

II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

 

IV - acompanhar o fluxo de caixa do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, zelando pela sua solvabilidade;

 

V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

 

VI -    avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

 

VII - elaborar a política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

 

VIII - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

 

IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 84 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha - SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.

 

Art. 85 O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) pelo Poder Executivo, 1 (um)  pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos eleitos por voto direto e 1 (um) pelos servidores inativos eleitos por voto direto.

 

§ 1º - Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

 

§ 2º - No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

 

§ 3º - Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 4º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 5º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 6º - Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

 

§ 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.

 

§ 8º - O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

 

§ 9º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

 

§ 10 - Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.

 

Seção V

Da Competência do Conselho Fiscal

 

Art. 86 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - eleger o seu presidente;

 

II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

 

III - examinar os balancetes e balanços do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

IV - examinar livros e documentos;

 

V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV;

 

VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, bem como dos balancetes;

 

XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 87 O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 90 e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 94 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV será formado de:

 

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;

 

II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

 

III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

 

Art. 88 A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

 

Art. 89 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV.

 

Seção Única

Origens dos Recursos

 

Art. 90 Os recursos do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

 

I - contribuições sociais do Município de São Gabriel da Palha, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;

 

II - contribuições sociais dos segurados;

 

III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

 

V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

VIII - verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

 

IX - dotações orçamentárias;

 

X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

 

XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

§ 1º - Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

Parágrafo Único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

 

Art. 91 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao SÃO GABRIEL DA PALHA PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

 

Art. 92 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes, o SÃO GABRIEL DA PALHA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.

 

Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 93 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do SÃO GABRIEL DA PALHA PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

 

TÍTULO VI

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 94 A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

TÍTULO VII

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 95 As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do SÃO GABRIEL DA PALHA – PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.

 

Parágrafo Único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do SÃO GABRIEL DA PALHA - PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 96 Ao Instituto é vedado:

 

I - a Utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;

 

II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 97 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Parágrafo Único. Na Hipótese de extinção, a Assembléia Geral será convocada para o fim específico que definirá a destinação do Patrimônio da autarquia.

 

Art. 98 Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do São Gabriel da Palha PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 99 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 100 O Instituto é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até 13 de junho de 2002, data de entrada em vigor da Lei nº 1324/2002 e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até aquela data, além das pensões decorrentes desses benefícios.

 

Parágrafo Único. O Tesouro Municipal efetuou aporte inicial de R$ 84.779,00 (oitenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais) em 12 de novembro de 2002, conforme previsto no cálculo atuarial de janeiro de 2002.

 

Art. 101 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Art. 102 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Maio de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.