LEI Nº 1.509, DE 14
DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DOS SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA, DA MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES, SUA CONSTRUÇÃO, REFORMA, CONSERVAÇÃO
E LIMPEZA POR ÓRGÃO, ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Art. 1º O procedimento para adoção de áreas verdes e de
limpeza pública no Município de São Gabriel da Palha obedecerá às disposições
constantes da presente lei.
Parágrafo
Único. Entende-se como áreas
verdes: praças, jardins, canteiros
centrais, área reflorestadas, canteiros laterais, passarelas e outras.
Art. 2º Fica designada a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha para proceder
à adoção das áreas verdes.
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I - classificar propostas de adoção;
II - aprovar propostas de adoção; e.
III - tomar medidas que agilizem o procedimento de
adoção.
Art. 3º Serão procedidos, expedidos e registrados através do
expediente próprio, os seguintes atos:
I - apreciação de consultas quanto à viabilidade
técnica, ambiental e urbanística dos empreendimentos propostos para cada área
verde;
II - aprovação de proposta de adoção;
III - licenciamento para manutenção e conservação;
IV - expedição de carta de concessão de
assentamento físico de anúncio.
CAPÍTULO
II
DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DO
ADOTANTE
Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
realizará a classificação e habilitação, levando em conta os objetivos da
Administração.
CAPÍTULO
III
DA ADOÇÃO
Art. 5º Poderá o interessado adotar mais de uma área,
parte dela ou consorciar-se na adoção.
Art. 6º O Adotante firmará com o Município, Termo de
Cooperação onde constarão as atribuições das partes.
Parágrafo
Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos verificar a implementação de normas
técnicas aplicáveis a cada área verde adotada.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 7º A publicidade do adotante obedecerá ao modelo
padrão da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 8º O número de placas, bancos e outras propagandas a
serem colocadas dependerá de cada área
verde a ser adotada.
Art. 9º O Adotante receberá instruções técnicas dos custos
relativos às benfeitorias necessárias para implantação e reforma da área a ser
adotada, bem como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.
CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS POR
BANCAS DE JORNAL, PONTOS DE TÁXI E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS
Art. 10 Para instalação e funcionamento de bancas de
jornal, ponto de táxi e outras atividades correlatas, só será concedida licença
mediante o compromisso do responsável, pela manutenção e conservação da área
onde se instalará observado o disposto na Lei Municipal
1.344/02.
Parágrafo
Único. A manutenção e
funcionamento de que trata este artigo poderá ser executada em parceria com
entidades e empresas privadas, devendo, entretanto, a exploração do espaço
publicitário ser acordada entre os adotantes, obedecendo aos critérios
utilizados previstos no Capítulo IV.
Art.
Art. 12 As unidades que exploram a venda e que já se
encontram instaladas deverão se adequar às normas da presente Lei, num prazo
determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Quando da prorrogação da adoção forem requeridos
esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestadas no prazo de 30(trinta) dias,
sob pena de cessar a adoção.
Parágrafo
Único. Serão considerados como
elemento positivo à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha
executado no local.
Art. 14 Aplica-se a presente Lei os requerimentos de
adoção em tramitação.
Art. 15 Implicará o desfazimento da adoção, sem
notificação prévia, bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrespeito
às normas desta Lei e do Termo de Cooperação.
Art. 16 Exercerá a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos permanente fiscalização nas áreas verdes adotadas.
Art.
Art. 18 Passa a fazer parte integrante do logradouro
municipal toda benfeitoria realizada nos equipamentos não gerando qualquer
direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
MINUTA DE
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E A
EMPRESA_________________ ADOTANTE,
OBJETIVANDO A ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES, NO ÂMBITO DO PROJETO: “ADOTE UMA CIDADE
VERDE E LIMPA”.
O Município de São Gabriel da Palha/ES, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede à Praça Vicente Glazar, 159,
Centro, inscrito no CGC sob o nº 21.174.143/0001-76, neste ato representado por
sua Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua
Eli Cardoso, nº 196 – centro, nesta cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53
e Carteira de Identidade nº 469.638-ES,
por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, adiante
denominada SECRETARIA, Órgão da Administração direta do Poder Executivo
representada legalmente por seu Secretário, Senhor . Paulo Roberto Valentim,
brasileiro, casado, administrador, CPF nº 144.416.596-87, Carteira de
Identidade nº 377.932-ES e a Empresa ____________________, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, IE
000.000.00-00, com sede à Rua _________, nº____,
bairro_______________na cidade de _______________, neste ato representada por
_________________, brasileiro, casado , _____________CPF nº
000.000.000-00,Carteira de Identidade nº
____________, a seguir denominado ADOTANTE , que reger-se-á pelas
cláusulas e condições seguintes:
I –
CLÁUSULA PRIMEIRA - HISTÓRICO
BEM VINDO A SÃO GABRIEL DA PALHA
Esta frase receptiva é o mínimo que podemos fazer
para recepcionarmos nossos visitantes. Queremos fazer mais que somente isto.
Queremos proporcionar-lhes alegria e um meio ambiente mais saudável. Para isso,
necessitamos de sua parceria rumo a este objetivo e adotando um local
estratégico, um verdadeiro cartão de visita, vamos torná-lo o que representa, e
sua empresa estará mostrando seu trabalho social, se apresentando para a
sociedade.
II –
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO DA ADOÇÃO
Buscar, junto ao adotante, parceria para
desenvolver trabalhos de conservação e manutenção de praças, visando manter em
nível elevado, o estado de conservação das mesmas, destinadas a utilidade e
lazer público, além de dar oportunidade ao adotante de promover eventos e
demonstrar seu trabalho voltado para o bem social, através de placas
padronizadas, previamente aprovadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS.
III –
CLÁUSULA TERCEIRA - METODOLOGIA
O Adotante deverá desenvolver os trabalhos de
reformas, conservação e manutenção da praça adotada, conforme as determinações
contratuais.
IV –
CLÁUSULA QUARTA - DESENVOLVIMENTO
1 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ADOTANTE
1.1 – DIREITOS
a) Colocação, no local de adoção, de 01(uma) placa
mista indicativa e representativa de cooperação com o poder público, com modelo
previamente aprovado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS (em
anexo – modelo 02 – 2,00 x 1,00).
Obs.: A quantidade de placas obedece a limite por
área.
b) Utilização da área adotada para realização de
festividades ou eventos culturais, artísticos, religiosos, beneficentes, etc.,
desde que previamente autorizados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, através de ofício e sem fins lucrativos.
c) Fazer reformas na área adotada, desde que
previamente autorizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS,
após apresentação de projeto e através de ofício.
Obs.: As despesas com as reformas que,
eventualmente forem executadas pelo adotante serão de sua inteira
responsabilidade e sem direito de ressarcimento das mesmas, além de passar a
pertencer ao patrimônio público.
d) Adoção de mais de uma área, parte dela ou
consorciar-se na adoção.
e) Fazer ou mandar fazer a placa a ser utilizada no
local da adoção, obedecendo ao item 1.1.a.
f) Introduzir espécies, brinquedos, etc. na área
adotada, desde que tenha autorização prévia da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS.
1.1 – OBRIGAÇÕES
a) O adotante deverá seguir as normas contratuais
para execução dos serviços de manutenção e conservação da área adotada.
b) Deverá comunicar à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS as eventuais ocorrências de perturbação na área, que
importem na tomada de medidas urgentes para a defesa de sua dominialidade
pública, por parte do órgão competente.
c) Recuperar áreas, caso necessário, com
implantação de projeto paisagístico e com autorização prévia da SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
d) Fazer limpeza geral com remoção diária de todo o
lixo e entulho, colocando-os em sacos plásticos e apresentando-os para
recolhimento nos dias e horários estabelecidos pela coleta regular no local.
e) Limpar as áreas plantadas com retirada diária do
lixo, para evitar a retirada de material orgânico e terra vegetal existente.
f) Lavar as passarelas e fonte, quando necessário,
sem utilizar sabão.
g) Irrigar diariamente, se necessário, utilizando
mangueira, aspersor ou regador.
h) Fazer reparos, recuperação e manutenção dos
passeios, passarelas, equipamentos recreativos, jardineiras e elementos de
proteção dos canteiros (cercas) danificados.
i) Podar a grama três vezes ao ano, durante os
meses de abril, agosto e dezembro ou quando alcançar
j) Manutenção e despraguejamento do gramado e
canteiros, retirando as plantas invasoras antes das podas, fazendo recuperação
das mesmas, se necessário.
k) Aparar o beiral dos canteiros e meio-fio, quando
necessário.
l) Cobertura do gramado, com terra vegetal, uma vez
por ano, e de preferência, após a poda de agosto.
m) Reforma e plantio, em geral, quando se fizer
necessário e/ou solicitado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS.
n) Adubação dos canteiros, duas vezes ao ano, nos
meses de junho a dezembro.
o) Fofação dos canteiros, quando necessário, para
que a água possa penetrar profundamente, irrigando o jardim eficientemente.
p) Podas necessárias durante o mês de agosto, de
preferência na lua nova.
q) A adubação tradicional deverá ser feita com
adubo orgânico.
r)A adubação química somente será efetuada com
assessoramento técnico da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
s) Conservação dos canteiros de flores com
eliminação das ervas daninhas e reposição das plantas que morrerem ou que
terminarem seu ciclo, preparando os canteiros com fofamento da terra e
colocação de adubo orgânico (esterco de curral, bem curtido, na quantidade de
60 l/m²).
t) Adubar árvores e arbustos nos meses d fevereiro
e outubro, em cobertura.
u) Devolver materiais e equipamentos de propriedade
da Municipalidade que por ventura venham a ser utilizados pelo adotante, em
perfeito estado de conservação, no ato da rescisão do contrato, caso venha
ocorrer, ou no término do contrato.
v) Doação ao patrimônio público, de materiais,
equipamentos, brinquedos, espécies, etc, introduzidos nas áreas adotada durante
a vigência do contrato.
x) Assumir a despesa referente à fabricação da
placa de parceria e publicidade a ser colocada no local da adoção. A placa será
padronizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
w) Utilizar o número de profissionais que forem
necessários (jardineiros, vigias, etc.) para trabalhar na área adotada e
realizar as atividades descritas neste contrato.
y) Obedecer às determinações apresentadas nos
relatórios, feitos pelo técnico da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS, que serão entregues periodicamente.
z) Manutenção da rede de iluminação elétrica e rede
hidráulica, em perfeito funcionamento, bem como troca de lâmpadas queimadas ou
quebradas, etc.
OBSERVAÇÕES:
1) Fica expressamente proibida a caiação de pedras
e troncos de árvores, na forma da lei, para não descaracterizar a natureza.
2) Fica expressamente proibida a utilização da água
e energia da área adotada, em atividades que não estejam descritas no contrato.
3) A área adotada poderá ser utilizada por
terceiros, para eventos culturais, beneficentes, esportivos, religiosos, etc.,
desde que seja autorizado pelo adotante e pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS, oficialmente, seja sem fins lucrativos e que se
responsabiliza por qualquer dano material ocorrido durante a utilização.
4) A área adotada não poderá ser utilizada para
exploração comercial.
5) Fica expressamente proibida a utilização deste
local para promoção de eventos políticos sem autorização do órgão competente.
6) Fica sob responsabilidade do adotante a
colocação de água no local de adoção, bem como despesas como ligação e consumo,
para utilização nas atividades de manutenção (irrigação e lavagem de passarelas
e fontes), quando não existir ou se existir e for desligado pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
7) O adotante terá prazo de quinze dias para colocação
da placa de parceria e para implantação do projeto, conforme contrato. Esse
prazo terá inicio a partir da data de assinatura do contrato.
8) A área adotada poderá ser utilizada por Órgãos
Públicos para colocação de placas de sinalização.
2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
a) Exercer permanente fiscalização sobre referidos
serviços na área adotada.
b) Manter o adotante informado sobre o estado geral
da área sob sua responsabilidade, através de relatórios de vistorias enviados
periodicamente.
c) Recolher o lixo nas áreas adotadas, em datas e
horários estabelecidos pela coleta seletiva.
d) Fazer a poda das árvores, nos meses de maio a
agosto, ou quando se fizer necessário, para remoção de galhos quebrados e/ou
necrosados ou quando estiver atingindo a rede elétrica.
e) Utilização da área adotada para eventos
esportivos, religiosos, culturais, beneficentes, etc, sem fins lucrativos e
após informar ao adotante, oficialmente.
V –
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO CONTRATUAL
O presente contrato terá vigência de 03(três) anos.
VI –
CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser prorrogado por tempo
a ser determinado pelas partes, desde que solicitado pelo adotante 30(trinta)
dias antes do seu término e que seja de interesse das partes.
VII –
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser rescindido quando
houver desrespeito às normas contratuais e/ou seja, solicitado pela parte
lesada.
VIII –
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito, de comum acordo, o Foro da Comarca de
São Gabriel da Palha - ES, renunciando a qualquer outro, por mais prestigiado
que seja e qualquer que seja seu domicílio legal, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem de acordo, assinam o presente
instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de testemunhas que
subscrevem.
São Gabriel da Palha, em
_______________de_______________de 2005
______________________________________
Representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos
CNPJ Nº 27.174.143/0001-76
____________________________________
Representante do Adotante
CGC Nº 00.000.000/0000-00
TESTEMUNHAS:
1)__________________________________________________
2)__________________________________________________
MENSAGEM Nº 011/2005
São Gabriel da Palha - ES, em 23 de fevereiro de
2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
As parcerias público/privadas têm sido uma das
alternativas buscada pela gestão pública na equação do equilíbrio de seus
gastos, bem como trazer as entidades organizadas e empresas para junto da
Administração, a estarem participando do processo administrativo, buscando no
contesto social ou na preservação do meio ambiente sua parcela de contribuição
para a comunidade na qual encontra-se inserida.
O Projeto de Lei ora proposto, que “DISPÕE SOBRE ADOÇÃO POR ÓRGÃOS E
ENTIDADES, DA LIMPEZA PÚBLICA E DE ÁREAS VERDES SUA CONSTRUÇÃO, REFORMA,
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, evidenciará perante a
comunidade os Órgãos e Empresas que através da adoção, terão sua marca
vinculada à preservação e ao social, ganhando a Administração na redução dos
custos de manutenção, a população na qualidade de vida e no paisagismo, a
cidade que será mais atrativa e os órgãos e Empresas com o marketing na área
adotada.
Tornar a nossa cidade atrativa é o mínimo que
podemos fazer para recepcionarmos nossos visitantes. Queremos fazer mais que
somente isto. Queremos proporcionar-lhes alegria e um meio ambiente mais
saudável. Para isso, necessitamos de parceria rumo a este objetivo e tornaremos
cada local estratégico, um verdadeiro cartão de visita.
Na certeza de podermos contar com a especial
atenção de Vossas Excelências na aprovação do Projeto em pauta, renovamos as
nossas,
Atenciosas Saudações,
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.