LEI Nº 1.509, DE 14 DE ABRIL DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, DA MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES, SUA CONSTRUÇÃO, REFORMA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA POR ÓRGÃO, ENTIDADES E EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O procedimento para adoção de áreas verdes e de limpeza pública no Município de São Gabriel da Palha obedecerá às disposições constantes da presente lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se como áreas verdes: praças, jardins,  canteiros centrais, área reflorestadas, canteiros laterais, passarelas  e outras.

 

Art. 2º Fica designada a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha para proceder à adoção das áreas verdes.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

 

I - classificar propostas de adoção;

 

II - aprovar propostas de adoção; e.

 

III - tomar medidas que agilizem o procedimento de adoção.

 

Art. 3º Serão procedidos, expedidos e registrados através do expediente próprio, os seguintes atos:

 

I - apreciação de consultas quanto à viabilidade técnica, ambiental e urbanística dos empreendimentos propostos para cada área verde;

 

II - aprovação de proposta de adoção;

 

III - licenciamento para manutenção e conservação;

 

IV - expedição de carta de concessão de assentamento físico de anúncio.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ADOTANTE

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos realizará a classificação e habilitação, levando em conta os objetivos da Administração.

 

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO

 

Art. 5º Poderá o interessado adotar mais de uma área, parte dela ou consorciar-se na adoção.

 

Art. 6º O Adotante firmará com o Município, Termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos verificar a implementação de normas técnicas aplicáveis a cada área verde adotada.

 

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

Art. 7º A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 8º O número de placas, bancos e outras propagandas a serem colocadas dependerá de cada  área verde  a ser adotada.

 

Art. 9º O Adotante receberá instruções técnicas dos custos relativos às benfeitorias necessárias para implantação e reforma da área a ser adotada, bem como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

        

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS POR BANCAS DE JORNAL, PONTOS DE TÁXI E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS

 

Art. 10 Para instalação e funcionamento de bancas de jornal, ponto de táxi e outras atividades correlatas, só será concedida licença mediante o compromisso do responsável, pela manutenção e conservação da área onde se instalará observado o disposto na Lei Municipal 1.344/02.

 

Parágrafo Único. A manutenção e funcionamento de que trata este artigo poderá ser executada em parceria com entidades e empresas privadas, devendo, entretanto, a exploração do espaço publicitário ser acordada entre os adotantes, obedecendo aos critérios utilizados previstos no Capítulo IV.

 

Art. 11 A utilização de água e energia custeada com recursos da Municipalidade é expressamente proibida para outros fins que não sejam para manutenção, conservação e iluminação das áreas verdes.

 

Art. 12 As unidades que exploram a venda e que já se encontram instaladas deverão se adequar às normas da presente Lei, num prazo determinado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Quando da prorrogação da adoção forem requeridos esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestadas no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cessar a adoção.

 

Parágrafo Único. Serão considerados como elemento positivo à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado no local.

 

Art. 14 Aplica-se a presente Lei os requerimentos de adoção em tramitação.

 

Art. 15 Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do Termo de Cooperação.

 

Art. 16 Exercerá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos permanente fiscalização nas áreas verdes adotadas.

 

Art. 17 A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área verde pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

 

Art. 18 Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda benfeitoria realizada nos equipamentos não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de abril de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

                    

MINUTA DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES E A EMPRESA_________________  ADOTANTE, OBJETIVANDO A ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES, NO ÂMBITO DO PROJETO: “ADOTE UMA CIDADE VERDE E LIMPA”.

 

O Município de São Gabriel da Palha/ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Vicente Glazar, 159, Centro, inscrito no CGC sob o nº 21.174.143/0001-76, neste ato representado por sua  Prefeita Municipal, Senhora RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira, casada, tabeliã licenciada, residente à Rua Eli Cardoso, nº 196 – centro, nesta cidade, portadora do CIC nº 948.644.977-53 e Carteira de Identidade nº 469.638-ES,   por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, adiante denominada SECRETARIA, Órgão da Administração direta do Poder Executivo representada legalmente por seu Secretário, Senhor . Paulo Roberto Valentim, brasileiro, casado, administrador, CPF nº 144.416.596-87, Carteira de Identidade nº 377.932-ES e a Empresa ____________________, inscrita no CNPJ  sob o nº 00.000.000/0000-00, IE 000.000.00-00,  com sede  à Rua _________, nº____, bairro_______________na cidade de _______________, neste ato representada por _________________, brasileiro, casado , _____________CPF nº 000.000.000-00,Carteira de Identidade nº  ____________, a seguir denominado ADOTANTE , que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:

 

I – CLÁUSULA PRIMEIRA - HISTÓRICO

 

BEM VINDO A SÃO GABRIEL DA PALHA

 

Esta frase receptiva é o mínimo que podemos fazer para recepcionarmos nossos visitantes. Queremos fazer mais que somente isto. Queremos proporcionar-lhes alegria e um meio ambiente mais saudável. Para isso, necessitamos de sua parceria rumo a este objetivo e adotando um local estratégico, um verdadeiro cartão de visita, vamos torná-lo o que representa, e sua empresa estará mostrando seu trabalho social, se apresentando para a sociedade.

 

II – CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO DA ADOÇÃO

 

Buscar, junto ao adotante, parceria para desenvolver trabalhos de conservação e manutenção de praças, visando manter em nível elevado, o estado de conservação das mesmas, destinadas a utilidade e lazer público, além de dar oportunidade ao adotante de promover eventos e demonstrar seu trabalho voltado para o bem social, através de placas padronizadas, previamente aprovadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

III – CLÁUSULA TERCEIRA - METODOLOGIA

 

O Adotante deverá desenvolver os trabalhos de reformas, conservação e manutenção da praça adotada, conforme as determinações contratuais.

 

IV – CLÁUSULA QUARTA - DESENVOLVIMENTO

 

1 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ADOTANTE

 

1.1 – DIREITOS

 

a) Colocação, no local de adoção, de 01(uma) placa mista indicativa e representativa de cooperação com o poder público, com modelo previamente aprovado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS (em anexo – modelo 02 – 2,00 x 1,00).

 

Obs.: A quantidade de placas obedece a limite por área.

 

b) Utilização da área adotada para realização de festividades ou eventos culturais, artísticos, religiosos, beneficentes, etc., desde que previamente autorizados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, através de ofício e sem fins lucrativos.

 

c) Fazer reformas na área adotada, desde que previamente autorizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, após apresentação de projeto e através de ofício.

 

Obs.: As despesas com as reformas que, eventualmente forem executadas pelo adotante serão de sua inteira responsabilidade e sem direito de ressarcimento das mesmas, além de passar a pertencer ao patrimônio público.

 

d) Adoção de mais de uma área, parte dela ou consorciar-se na adoção.

 

e) Fazer ou mandar fazer a placa a ser utilizada no local da adoção, obedecendo ao item 1.1.a.

 

f) Introduzir espécies, brinquedos, etc. na área adotada, desde que tenha autorização prévia da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

1.1 – OBRIGAÇÕES

 

a) O adotante deverá seguir as normas contratuais para execução dos serviços de manutenção e conservação da área adotada.

 

b) Deverá comunicar à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS as eventuais ocorrências de perturbação na área, que importem na tomada de medidas urgentes para a defesa de sua dominialidade pública, por parte do órgão competente.

 

c) Recuperar áreas, caso necessário, com implantação de projeto paisagístico e com autorização prévia da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

d) Fazer limpeza geral com remoção diária de todo o lixo e entulho, colocando-os em sacos plásticos e apresentando-os para recolhimento nos dias e horários estabelecidos pela coleta regular no local.

 

e) Limpar as áreas plantadas com retirada diária do lixo, para evitar a retirada de material orgânico e terra vegetal existente.

 

f) Lavar as passarelas e fonte, quando necessário, sem utilizar sabão.

 

g) Irrigar diariamente, se necessário, utilizando mangueira, aspersor ou regador.

 

h) Fazer reparos, recuperação e manutenção dos passeios, passarelas, equipamentos recreativos, jardineiras e elementos de proteção dos canteiros (cercas) danificados.

 

i) Podar a grama três vezes ao ano, durante os meses de abril, agosto e dezembro ou quando alcançar 10 cm de altura, com uso de equipamentos apropriados.

 

j) Manutenção e despraguejamento do gramado e canteiros, retirando as plantas invasoras antes das podas, fazendo recuperação das mesmas, se necessário.

 

k) Aparar o beiral dos canteiros e meio-fio, quando necessário.

 

l) Cobertura do gramado, com terra vegetal, uma vez por ano, e de preferência, após a poda de agosto.

 

m) Reforma e plantio, em geral, quando se fizer necessário e/ou solicitado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

n) Adubação dos canteiros, duas vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro.

 

o) Fofação dos canteiros, quando necessário, para que a água possa penetrar profundamente, irrigando o jardim eficientemente.

 

p) Podas necessárias durante o mês de agosto, de preferência na lua nova.

 

q) A adubação tradicional deverá ser feita com adubo orgânico.

 

r)A adubação química somente será efetuada com assessoramento técnico da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

s) Conservação dos canteiros de flores com eliminação das ervas daninhas e reposição das plantas que morrerem ou que terminarem seu ciclo, preparando os canteiros com fofamento da terra e colocação de adubo orgânico (esterco de curral, bem curtido, na quantidade de 60 l/m²).

 

t) Adubar árvores e arbustos nos meses d fevereiro e outubro, em cobertura.

 

u) Devolver materiais e equipamentos de propriedade da Municipalidade que por ventura venham a ser utilizados pelo adotante, em perfeito estado de conservação, no ato da rescisão do contrato, caso venha ocorrer, ou no término do contrato.

 

v) Doação ao patrimônio público, de materiais, equipamentos, brinquedos, espécies, etc, introduzidos nas áreas adotada durante a vigência do contrato.

 

x) Assumir a despesa referente à fabricação da placa de parceria e publicidade a ser colocada no local da adoção. A placa será padronizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

w) Utilizar o número de profissionais que forem necessários (jardineiros, vigias, etc.) para trabalhar na área adotada e realizar as atividades descritas neste contrato.

 

y) Obedecer às determinações apresentadas nos relatórios, feitos pelo técnico da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, que serão entregues periodicamente.

 

z) Manutenção da rede de iluminação elétrica e rede hidráulica, em perfeito funcionamento, bem como troca de lâmpadas queimadas ou quebradas, etc.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) Fica expressamente proibida a caiação de pedras e troncos de árvores, na forma da lei, para não descaracterizar a natureza.

 

2) Fica expressamente proibida a utilização da água e energia da área adotada, em atividades que não estejam descritas no contrato.

 

3) A área adotada poderá ser utilizada por terceiros, para eventos culturais, beneficentes, esportivos, religiosos, etc., desde que seja autorizado pelo adotante e pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, oficialmente, seja sem fins lucrativos e que se responsabiliza por qualquer dano material ocorrido durante a utilização.

 

4) A área adotada não poderá ser utilizada para exploração comercial.

 

5) Fica expressamente proibida a utilização deste local para promoção de eventos políticos sem autorização do órgão competente.

 

6) Fica sob responsabilidade do adotante a colocação de água no local de adoção, bem como despesas como ligação e consumo, para utilização nas atividades de manutenção (irrigação e lavagem de passarelas e fontes), quando não existir ou se existir e for desligado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

7) O adotante terá prazo de quinze dias para colocação da placa de parceria e para implantação do projeto, conforme contrato. Esse prazo terá inicio a partir da data de assinatura do contrato.

 

8) A área adotada poderá ser utilizada por Órgãos Públicos para colocação de placas de sinalização.

 

2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

a) Exercer permanente fiscalização sobre referidos serviços na área adotada.

 

b) Manter o adotante informado sobre o estado geral da área sob sua responsabilidade, através de relatórios de vistorias enviados periodicamente.

 

c) Recolher o lixo nas áreas adotadas, em datas e horários estabelecidos pela coleta seletiva.

 

d) Fazer a poda das árvores, nos meses de maio a agosto, ou quando se fizer necessário, para remoção de galhos quebrados e/ou necrosados ou quando estiver atingindo a rede elétrica.

 

e) Utilização da área adotada para eventos esportivos, religiosos, culturais, beneficentes, etc, sem fins lucrativos e após informar ao adotante, oficialmente.

 

V – CLÁUSULA QUINTA - PRAZO CONTRATUAL

 

O presente contrato terá vigência de 03(três) anos.

 

VI – CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

 

O presente contrato poderá ser prorrogado por tempo a ser determinado pelas partes, desde que solicitado pelo adotante 30(trinta) dias antes do seu término e que seja de interesse das partes.

 

VII – CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL

 

O presente contrato poderá ser rescindido quando houver desrespeito às normas contratuais e/ou seja, solicitado pela parte lesada.

 

VIII – CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

 

Fica eleito, de comum acordo, o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, renunciando a qualquer outro, por mais prestigiado que seja e qualquer que seja seu domicílio legal, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

 

E por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de testemunhas que subscrevem.

 

 

São Gabriel da Palha, em _______________de_______________de 2005

 

______________________________________

Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

CNPJ Nº 27.174.143/0001-76

 

____________________________________

Representante do Adotante

CGC Nº 00.000.000/0000-00

 

TESTEMUNHAS: 1)__________________________________________________

 

                                                                    2)__________________________________________________

 

MENSAGEM Nº 011/2005  

 

São Gabriel da Palha - ES, em 23 de fevereiro de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

As parcerias público/privadas têm sido uma das alternativas buscada pela gestão pública na equação do equilíbrio de seus gastos, bem como trazer as entidades organizadas e empresas para junto da Administração, a estarem participando do processo administrativo, buscando no contesto social ou na preservação do meio ambiente sua parcela de contribuição para a comunidade na qual encontra-se inserida.

 

O Projeto de Lei ora proposto, que “DISPÕE SOBRE ADOÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES, DA LIMPEZA PÚBLICA E DE ÁREAS VERDES SUA CONSTRUÇÃO, REFORMA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, evidenciará perante a comunidade os Órgãos e Empresas que através da adoção, terão sua marca vinculada à preservação e ao social, ganhando a Administração na redução dos custos de manutenção, a população na qualidade de vida e no paisagismo, a cidade que será mais atrativa e os órgãos e Empresas com o marketing na área adotada.

 

Tornar a nossa cidade atrativa é o mínimo que podemos fazer para recepcionarmos nossos visitantes. Queremos fazer mais que somente isto. Queremos proporcionar-lhes alegria e um meio ambiente mais saudável. Para isso, necessitamos de parceria rumo a este objetivo e tornaremos cada local estratégico, um verdadeiro cartão de visita.

 

Na certeza de podermos contar com a especial atenção de Vossas Excelências na aprovação do Projeto em pauta, renovamos as nossas,

 

Atenciosas Saudações,

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.