A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei n°
1.092/97 de 19/09/1997 que “Concede benefícios aos Servidores e Funcionários
Públicos Municipais e/ou seus Dependentes”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam os Poderes,
Legislativo e Executivo Municipal, autorizados a concederem benefícios aos
servidores ou funcionários Públicos Municipais e/ou seus dependentes, nos
casos:
a) Morte
natural................................. R$ 5.000,00
b) Morte
acidental.............................. R$ 5.000,00
c)
Invalidez permanente...................... R$ 10.000,00
Parágrafo Único. Os benefícios enumerados no “Caput” do presente Artigo serão pagos
apenas uma vez, em caso de morte ou invalidez permanente.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de Janeiro de 2005.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 10 de janeiro de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.