LEI Nº 1.441, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO RANCHO ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais do Córrego Rancho Alto, inscrita no CNPJ sob o nº 36.350.155/0001-03, com sede no Córrego, Rancho Alto, neste Município, até 31 de dezembro de 2004. 

 

Art. 2º O objeto do convênio a que se refere o art. 1º desta Lei, constitui a conjunção de esforços entre os convenientes para atendimento clínico, cirúrgico e reprodutivo do rebanho dos produtores do Município e acompanhamento do núcleo de inseminação artificial implantado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com recursos do PRONAF, através de um Médico Veterinário e um assessor Técnico e o atendimento clínico odontológico no mini Posto de Saúde do Córrego Rancho Alto, através de um Odontólogo e um Atendente. (Redação dada pela Lei n° 1.448/2004)

 

Art. 3º As contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser celebrado, ficará a cargo da Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais do Córrego Rancho Alto.

 

Art. 4º O Poder executivo repassará mensalmente, a associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais do córrego, Rancho Alto, a importância correspondente a R$ 3.444,91 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). (Redação dada pela Lei n° 1.448/2004)

 

Art. 5º A prestação dos serviços, objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 7º A Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais do Córrego, Rancho Alto, se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos do convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2004.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de fevereiro de 2004.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.