LEI Nº 1.441, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
COM A ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO RANCHO ALTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de
Pequenos e Médios Produtores Rurais do Córrego Rancho Alto, inscrita no CNPJ
sob o nº 36.350.155/0001-03, com sede no Córrego, Rancho Alto, neste Município,
até 31 de dezembro de 2004.
Art. 2º O objeto do convênio a que se refere o art. 1º desta Lei, constitui a
conjunção de esforços entre os convenientes para atendimento clínico, cirúrgico
e reprodutivo do rebanho dos produtores do Município e acompanhamento do núcleo
de inseminação artificial implantado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural com recursos do PRONAF, através de um Médico Veterinário e um assessor
Técnico e o atendimento clínico odontológico no mini Posto de Saúde do Córrego
Rancho Alto, através de um Odontólogo e um Atendente. (Redação
dada pela Lei n° 1.448/2004)
Art. 3º As
contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser
celebrado, ficará a cargo da Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais
do Córrego Rancho Alto.
Art. 4º O Poder executivo repassará mensalmente, a associação de Pequenos e
Médios Produtores Rurais do córrego, Rancho Alto, a importância correspondente
a R$ 3.444,91 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e um
centavos). (Redação dada pela Lei n° 1.448/2004)
Art. 5º A
prestação dos serviços, objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita a fiscalização
dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 6º
O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não
estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.
Art. 7º A
Associação de Pequenos e Médios Produtores Rurais do Córrego, Rancho Alto, se
responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos do
convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 9º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de
janeiro de 2004.
Art. 10 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 19 de fevereiro de 2004.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.