LEI Nº 1.135, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

 

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código estabelece normas de Ordem Pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Arts. 6°; 23 incisos II; 30 incisos I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts. 158 a 166 da Constituição do Estado de Espírito Santo, dos Arts. 112 a 116, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º A Saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3º Para execução dos objetivos definidos nesta Lei incumbe:

 

I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da Saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de São Gabriel da Palha.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º A direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de São Gabriel da Palha, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete:

 

I - executar serviços e programas de Vigilância Sanitária;

 

II - executar serviços e programas de Vigilância Epidemiológica;

 

III - normatizar em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

IV - definir as instâncias e mecanismo de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

V - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente Código;

 

VI - participar, junto com os Órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva.

 

VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 5º Ao Município de São Gabriel da Palha com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União compete executar ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da Saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus Munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º São Órgãos competentes para o exercício da Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações Integrais de Saúde, a Divisão de Vigilância de Saúde e o serviço de Vigilância Sanitária.

 

Seção II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 7º O Órgão competente de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação e armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II – cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - água para o consumo humano;

 

VI - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no Artigo 7°, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10 O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

Seção III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 11 O Órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12 A autoridade Sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) comércio de alimentos;

b) bares, restaurantes e congêneres;

c) açougue, peixaria e congêneres;

d) drogaria, ervanaria, posto de medicamentos;

e) instituto e clínicas de beleza, estética, ginástica e, congêneres;

f) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

g) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

h) zoo sanitária;

i) comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

j) comércio e depósitos de produtos saneantes domissanitários;

l) comércio e depósitos de correlatos;

m) empresa de transporte de alimentos e correlatos;

n) empresa de transporte de cosméticos (perfumes e produtos de higiene);

o) distribuidora sem fracionamento de cosméticos e correlatos (perfumes e produtos de higiene);

p) unidades médicos-sanitários sem procedimento invasivo;

q) estações rodoviárias;

r) terreno baldio, canteiro de obra;

s) cemitérios, necrotérios e crematórios;

t) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;

u) outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

Seção IV

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

A. 13 A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas às normas legais pertinentes.

 

I - a criação e manutenção de animais enjaulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após a vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao serviço de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde. (Revogado pela Lei nº 2144/2011)

 

Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 17 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.

 

Art. 17-A - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de mais de 2 (dois) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

§ 1º - A criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies canina ou felina, em quantidade superior ao estabelecido no caput deste artigo caracterizará canil de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

§ 2º - Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar mediante autorização da Vigilância Sanitária Municipal, precedida de vistoria técnica efetuada por agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

§ 3º - É de responsabilidade do proprietário dos animais manter a higienização do local onde estes são mantidos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

Art. 17-B - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de mais de 10 (dez) animais galináceos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário dos animais, manter a higienização do local onde estes são mantidos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

Art. 17-C - É proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies suína, eqüina, ovina ou caprina. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)

 

Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 19 Em caso de falecimento do animal cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 20 São proibidas, no Município de São Gabriel da Palha, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 21 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto quanto autorizada pela autoridade competente.

 

Art. 22 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.

 

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

DA VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA

 

Art. 23 A ação da vigilância inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços integrantes da rede sob sua gestão.

 

Art. 25 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 26 São obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 27 Para efeito desta lei entende-se por notificação obrigatória a comunicação a autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde emitirá periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e agravos de notificação obrigatória.

 

Art. 28 A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, telefone, telegrama, carta, aerograma ou qualquer outro meio eficaz.

 

Art. 29 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais, o Cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos da lei.

 

Art. 30 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal dos serviços de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. E proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para comunidade, conforme juízo de autoridade sanitária.

 

Seção II

DAS VACINAÇÕES

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na execução das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município integrado com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 32 A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacina funcionarem durante todo o período de funcionamento das unidades.

 

Art. 33 As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitos nas instituições públicas.

 

Art. 34 Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Seção III

DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 35 Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando à prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidências, prevalência, mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

Art. 36 Através dos meios de comunicação disponíveis serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.

 

Art. 37 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 38 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 39 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstâncias, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 40 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II – pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido;

 

Parágrafo Único. O edital referido no item III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetuada a notificação na data da publicação.

 

Seção II

DA DEFESA

 

Art. 41 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º - Apresentar ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º - Não apresentar defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Art. 42 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 43 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados, em primeira instância pelo chefe de serviço de vigilância sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 44 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa quando couber.

 

Art. 45 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 46 Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no art. 43 desta lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 48 desta lei.

 

Art. 47 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de ‘Vigilância em saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o art. 86 desta lei.

 

Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 48 Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Seção III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 49 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II – por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

2º - Somente se procederá, nas formas dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Art. 50 Presumir-se-ão feitas às notificações:

 

I - quando por via postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativo;

 

II - quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 51 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação.

 

Art. 52 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

Seção IV

DOS PRAZOS

 

Art. 53 Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 54 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 55 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único. Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua necessidade.

 

Seção V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 56 Considera-se infração à legislação sanitária Municipal, as configuradas na presente lei.

 

Art. 57 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vieram determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bem de interesse da saúde pública.

 

Art. 58 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Art. 59 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de auto de infração.

 

Art. 60 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

Seção VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 61 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativas, com as penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios recipientes;

 

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos e utensílios e recipientes;

 

VI - suspensão de venda de produtos;

 

VII - suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de alvará de licenças;

 

XI - cancelamento de certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município.

 

Art. 62 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 65.

 

Art. 63 Após julgado procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito a Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 64 No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, tem competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer à saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 62 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 65.

 

Art. 63 Após julgado procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito a Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 64 No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, tem competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer à saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 65 Constituem infrações sanitárias:

 

I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

PENA: interdição e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde:

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

IV - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas e técnicas aprovadas:

PENA: advertência e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

V - contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12º desta lei:

PENA: interdição e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

PENA: interdição de multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

VI - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

VII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

VIII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão do produto e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

IX - fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

PENA: apreensão do produto e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

X - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão do profissional habilitado, ou contrariando o disposto na ligação sanitária pertinente:

PENA: apreensão, interdição e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XI - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENA: apreensão e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XIII - expor à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validades, posteriores ao prazo expirado:

PENA: apreensão e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XIV - atribuir a produtos medicamentos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos.

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA: apreensão e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicação ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

PENA: advertência, apreensão e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XVIII - construir e/ou dar à habilitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente:

PENA: advertência e multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XIX - criar, alojar ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

PENA: advertência e multa de 10 (dez) VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XX - criar, manter ou alojar animais enjaulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

PENA: advertência e multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXI - criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

PENA: advertência e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXII - criar, alojar ou manter animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade competente: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

PENA: advertência e multa de 10 (dez) VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXIII - exibir animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a devida autorização da autoridade competente: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

PENA: advertência e multa de 5 (cinco) VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXIV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo;

PENA: advertência e multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação saúde:

PENA: advertência e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

XXVI - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)

 

§ 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessão da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Seção VII

DA INTERDIÇÃO

 

SUBSEÇÃO I – ESTABELECIMENTO

 

Art. 66 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades serão regulamentadas por esta lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - da aplicação de penalidades decorrentes de processo administrativo.

 

Art. 67 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome de infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III – local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - obrigação a cumprir;

 

VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 68 - A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

SUBSEÇÃO II – DO PRODUTO

 

Art. 69 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse á saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata estes artigos manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Art. 70 A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caracter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 71 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso exceder o prazo noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 72 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo primeiro, do art. 70, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, na sua recusa, por via postal.

 

Art. 73 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 74 O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 75 A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondente ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tomada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente, encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1º - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º - Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma, indicado.

 

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 76 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1º - O infrator, discordando do resultado condenatário da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização de nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 77 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatário.

 

§ 2º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método e análise empregando na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

 

Art. 78 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único. O recurso citado no Caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 79 Não sendo comprovado através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivo do processo.

 

Art. 80 Nas transgressões que independem de análise fiscal, o processo respeitará o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 81 Decorridos o prazo mencionado no artigo 78 desta lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida à perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviada à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município, tendo seu Cadastro Municipal cancelado.

 

Art. 82 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes ao laudo laboratorial condenatário, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 83 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 84 Ultimadas a instrução do processo, urna vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 85 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 86 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia;

 

IV - Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde.

 

§ 1º - Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no Caput deste artigo.

 

§ 2º - A relação de autoridades competentes constante no Caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 87 Os serviços de vigilância sanitária e epidemiologia, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo poder Executivo.

 

Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Agosto de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.