INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE DE AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO
MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece normas de
Ordem Pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e
recuperação da saúde, nos termos dos Arts. 6°; 23 incisos II; 30 incisos I, II,
III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº
8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n°
8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts.
Art. 2º A Saúde constitui um direito
fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade,
adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e
outras que visem a prevenção e a eliminação dos riscos de doenças e outros
agravos à saúde.
Art. 3º Para execução dos objetivos
definidos nesta Lei incumbe:
I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado,
zelar pela promoção, proteção e recuperação da Saúde e pelo bem estar físico,
mental e social das pessoas e da coletividade;
II - à coletividade em geral e aos indivíduos em
particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas
que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema
Único de Saúde no Município de São Gabriel da Palha.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A direção Municipal do Sistema
Único de Saúde do Município de São Gabriel da Palha, além de outras atribuições
nos termos da Lei, compete:
I
- executar serviços e programas de Vigilância Sanitária;
II
- executar serviços e programas de Vigilância Epidemiológica;
III - normatizar em caráter complementar, procedimentos
para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
IV - definir as instâncias e mecanismo de controle e
fiscalização das ações e serviços de saúde;
V - nos limites de sua competência constitucional, expedir
normas supletivas ao presente Código;
VI - participar, junto com os Órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão
na saúde individual ou coletiva.
VII - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
Seção I
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º Ao Município de São Gabriel da
Palha com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União compete
executar ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e
estabelecimentos de interesse da Saúde, necessários a garantir e promover a
qualidade de vida de seus Munícipes, podendo, para tanto, legislar
completamente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º São Órgãos competentes para o
exercício da Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o
Departamento de Ações Integrais de Saúde, a Divisão de Vigilância de Saúde e o
serviço de Vigilância Sanitária.
Seção II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7º O Órgão competente de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização
da produção, manipulação e armazenamento, transporte, distribuição, comércio,
dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e
correlatos;
III - saneantes domissanitários, compreendendo
inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento, matéria prima alimentar, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento
irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VI - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde
da população.
Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições
constantes da Legislação Federal e Estadual, no que se refere aos produtos
acima citados.
Art. 8º No desempenho da ação
fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a
fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias
citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Art. 9º De igual modo, a autoridade
sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens
dos produtos citados no Artigo 7°, bem como os dizeres de propaganda, qualquer
que seja o meio de divulgação.
Art. 10 O controle e a fiscalização de
que trata esta Lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas,
entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
Seção III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 11 O Órgão competente da Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e
das condições de exercício de profissões que se dediquem a promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art.
a) comércio de alimentos;
b) bares, restaurantes e congêneres;
c) açougue, peixaria e congêneres;
d) drogaria, ervanaria, posto de medicamentos;
e) instituto e clínicas de beleza, estética, ginástica e,
congêneres;
f) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
g) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
h) zoo sanitária;
i) comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
j) comércio e depósitos de produtos saneantes
domissanitários;
l) comércio e depósitos de correlatos;
m) empresa de transporte de alimentos e correlatos;
n) empresa de transporte de cosméticos (perfumes e
produtos de higiene);
o) distribuidora sem fracionamento de cosméticos e
correlatos (perfumes e produtos de higiene);
p) unidades médicos-sanitários sem procedimento invasivo;
q) estações rodoviárias;
r) terreno baldio, canteiro de obra;
s) cemitérios, necrotérios e crematórios;
t) estabelecimentos que prestam serviços de desratização,
desensetização e congêneres;
u) outros serviços e estabelecimentos que interessem à
saúde da população.
Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos
acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação
em vigor.
Seção IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
A.
I - a criação e manutenção de animais enjaulados, aves e
outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e
atividades congêneres, somente poderão funcionar após a vistoria técnica
efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário
responsável.
Art. 14 É de responsabilidade dos
proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde
e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por
eles deixados nas vias públicas.
Art. 15 É proibido abandonar animais em
qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo
proprietário ao serviço de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde. (Revogado pela Lei nº
2144/2011)
Art. 16 O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções,
às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar
as determinações dela emanadas.
Art.
Art.
17-A - É
proibida, na zona urbana do Município, a criação, alojamento ou manutenção de
mais de 2 (dois) animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90
(noventa) dias. (Incluído pela
Lei nº 2144/2011)
§ 1º - A criação, alojamento ou manutenção de animais das
espécies canina ou felina, em quantidade superior ao estabelecido no caput
deste artigo caracterizará canil de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)
§ 2º - Os canis de propriedade privada, somente poderão
funcionar mediante autorização da Vigilância Sanitária Municipal, precedida de
vistoria técnica efetuada por agente sanitário, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)
§ 3º - É de responsabilidade do proprietário dos animais
manter a higienização do local onde estes são mantidos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)
Art. 17-B - É proibida, na zona urbana do Município, a
criação, alojamento ou manutenção de mais de 10 (dez) animais galináceos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)
Parágrafo único - É de responsabilidade do proprietário dos
animais, manter a higienização do local onde estes são mantidos. (Incluído pela Lei nº 2144/2011)
Art. 17-C - É proibida, na zona urbana do Município, a
criação, alojamento ou manutenção de animais das espécies suína, eqüina, ovina
ou caprina. (Incluído pela Lei nº
2144/2011)
Art. 18 Todo proprietário de animal é
obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a
legislação sanitária.
Art. 19 Em caso de falecimento do animal
cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu
encaminhamento ao serviço municipal competente.
Art. 20 São proibidas, no Município de
São Gabriel da Palha, salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão
sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento
de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21 É proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio, ainda que domesticado, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto quanto autorizada pela
autoridade competente.
Art. 22 É proibida a utilização e/ou
exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO III
Seção I
DA VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA
Art.
Art.
Art. 25 É dever de todo cidadão comunicar
à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis,
comprovadas ou presumíveis.
Art. 26 São obrigados a fazer notificação
a autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício
da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações
coletivas.
Art. 27 Para efeito desta lei entende-se
por notificação obrigatória a comunicação a autoridade sanitária de todas as
doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das normas legais,
Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde emitirá
periodicamente, normas técnicas especiais, contendo os nomes das doenças e
agravos de notificação obrigatória.
Art.
Art. 29 Nos óbitos por doenças ou agravos
constantes das normas técnicas especiais, o Cartório que registrar o óbito,
deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos da lei.
Art.
Parágrafo Único. E proibida a divulgação da
identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do
âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias
excepcionais de grande risco para comunidade, conforme juízo de autoridade
sanitária.
Seção II
DAS VACINAÇÕES
Art.
Art.
Art. 33 As vacinas obrigatórias e seus
respectivos registros serão gratuitos nas instituições públicas.
Art. 34 Os atestados de vacina não poderão
ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
Seção III
DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO
TRANSMISSÍVEIS
Art. 35 Será de responsabilidade do
Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando à prevenção
e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não
transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de
interesse coletivo.
Parágrafo Único. Para os fins no disposto neste
artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e
pesquisas visando determinar as taxas de incidências, prevalência, mortalidade
e morbidade no âmbito do Município.
Art. 36 Através dos meios de comunicação
disponíveis serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de
esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais
dessas doenças e agravos, bem como de suas conseqüências.
Art. 37 As instituições e
estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou
privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e
informações que lhes forem solicitados sobre as doenças e agravos considerados
de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV
Seção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38 As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do auto de
infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 39 O auto de infração será lavrado
na sede da repartição competente ou no local que for verificada a infração,
pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como
os demais elementos necessários à sua qualificação;
II – local, data e hora da lavratura onde a infração foi
verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está o infrator e o respectivo
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa,
de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - prazo para interposição de recurso;
Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em
assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos
dados circunstâncias, como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 40 O infrator será notificado para
ciência da infração:
I - pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não
sabido;
Parágrafo Único. O edital referido no item III deste
artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou
jornal de grande circulação, considerando-se efetuada a notificação na data da
publicação.
Seção II
DA DEFESA
Art. 41 O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua
notificação.
§ 1º - A petição da defesa, acompanhada
dos documentos que a sustentam deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador,
protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º - Apresentar ou não, defesa ou
impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária
competente.
§ 3º - Não apresentar defesa ou
impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua
lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a
penalidade aplicada através de notificação.
Art. 42 Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de
punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 43 Os processos nos quais haja sido
oferecida defesa, serão julgados, em primeira instância pelo chefe de serviço
de vigilância sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos,
bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;
d) o valor da multa quando couber.
Art. 45 Do julgamento em primeira
instância, será notificado o autuado através do expediente acompanhado da
íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento,
havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 46 Não sendo oferecida defesa em
primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no art. 43 desta lei,
declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do
artigo 48 desta lei.
Art. 47 Da decisão de primeira instância
caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão
de ‘Vigilância em saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior
hierárquico, em conformidade com o art. 86 desta lei.
Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 48 Os recursos interpostos das
decisões de 1ª instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Seção III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 49 As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa
física ou representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo
entregue ao autuado a primeira via do documento;
II – por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da
primeira via do documento;
III - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o
documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º - Presume-se, para efeito de
notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o
responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
2º - Somente se procederá, nas formas
dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade
de localização.
Art. 50 Presumir-se-ão feitas às
notificações:
I - quando por via postal, da data da juntada do AR aos
autos do processo administrativo;
II - quando por edital, após sua publicação.
Art. 51 Do edital constará, em resumo, o
auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial
do Município, ou jornal de grande circulação.
Art. 52 Quando a expedição de notificação
for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi
verificada a irregularidade.
Seção IV
DOS PRAZOS
Art. 53 Os prazos serão contínuos e
peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e
incluindo-se aquele em que terminam.
Art. 54 Os prazos só se iniciam ou se
vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na
qual deve ser praticado o ato.
Art. 55 O prazo estabelecido no auto de infração
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Para que o prazo referido neste
artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique
em sua necessidade.
Seção V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 56 Considera-se infração à legislação
sanitária Municipal, as configuradas na presente lei.
Art. 57 Responde pela infração quem, por
ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à
causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais
imprevisíveis, que vieram determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bem de interesse da saúde pública.
Art.
Art. 59 O pagamento da multa não exclui a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
auto de infração.
Art. 60 Apurada, no mesmo processo,
infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena
correspondente a infração mais grave.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 61 Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão
punidas, isolada ou cumulativas, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios
recipientes;
IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos e utensílios e
recipientes;
VI - suspensão de venda de produtos;
VII - suspensão de fabricação de produtos;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento,
seções, dependências e veículos;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de alvará de licenças;
XI - cancelamento de certificado de vistoria de veículo,
quando expedido pelo município.
Art.
Art. 63 Após julgado procedente a
aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito
a Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 64 No exercício da fiscalização
sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, tem
competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para
impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que
possam comprometer à saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares,
na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Art.
Art. 63 Após julgado procedente a
aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito
a Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 64 No exercício da fiscalização
sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, tem
competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para
impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que
possam comprometer à saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares,
na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Art. 65
Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e
multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e
multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento
de licença do estabelecimento e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o
disposto nas normas e técnicas aprovadas:
PENA: advertência e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
V - contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento dos
estabelecimentos citados no art. 12º desta lei:
PENA: interdição e multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de
radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;
PENA: interdição de multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
VI - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo
com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa
em lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela
Lei nº 2144/2011)
VII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela
Lei nº 2144/2011)
VIII - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar,
vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios,
produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e
quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas
legais vigentes:
PENA: apreensão do
produto e multa de 10
VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
IX - fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo
produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos
de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à
saúde pública:
PENA: apreensão do
produto e multa de 20
VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
X - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,
sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem
supervisão do profissional habilitado, ou contrariando o disposto na ligação
sanitária pertinente:
PENA: apreensão,
interdição e multa de 10 VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XI - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em
relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de
prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em
lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional
habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e
multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus
congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XIII - expor à venda ou entrega ao consumo, produtos de
interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas
datas de validades, posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XIV - atribuir a produtos medicamentos ou alimentícios,
qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente
possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro,
quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos
produtos:
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir
total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a
fiscalização, que tenham sido apreendidos.
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela
Lei nº 2144/2011)
XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos
biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação,
expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservação:
PENA: apreensão e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para
detetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais
substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços
de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais
locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou
animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas
pessoas ou animais a intoxicação ou outros danos à saúde ou em desacordo com as
normas técnicas existentes:
PENA: advertência,
apreensão e multa de 10 VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XVIII - construir e/ou dar à habilitação qualquer tipo de
imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão
do “habite-se sanitário” pelo órgão competente:
PENA: advertência e
multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XIX - criar, alojar ou manter animais em
residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
PENA: advertência e multa de 10 (dez) VRSGP; (Redação dada
pela Lei nº 2144/2011)
XX - criar, manter ou alojar animais enjaulados, aves e
outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades
congêneres, sem a devida licença sanitária:
PENA: advertência e
multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela
Lei nº 2144/2011)
XXI - criar animais sem a devida cobertura vacinal das
doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XXII - criar, alojar ou manter animais selvagens ou fauna exótica sem
a devida autorização da autoridade competente: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
PENA: advertência e multa de 10 (dez) VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XXIII - exibir animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em
vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem a devida
autorização da autoridade competente: (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
PENA: advertência e multa de 5 (cinco) VRSGP;
(Redação dada pela Lei nº
2144/2011)
XXIV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a
qualquer titulo;
PENA: advertência e multa de 5 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XXV - transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção, promoção e recuperação saúde:
PENA: advertência e
multa de 10 VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2144/2011)
XXVI - deixar de adotar as medidas necessárias para
eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento
da licença sanitária e multa de 20 VRSGP; (Redação dada pela
Lei nº 2144/2011)
§ 1º - Independem de licença para
funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2º - Quando o infrator for autoridade
pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará
seu superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessão da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para
apuração dos fatos.
Seção VII
DA INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO I – ESTABELECIMENTO
Art.
I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
II - suas atividades e/ou condições insalubres
constituírem perigo para a saúde pública;
III - da aplicação de penalidades decorrentes de processo
administrativo.
Art.
I - nome de infrator;
II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
III – local, data e hora do fato;
IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas e do autuante.
Art. 68 - A interdição de que trata o
artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que
ensejaram o fato.
SUBSEÇÃO II – DO PRODUTO
Art.
Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que
trata estes artigos manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados,
serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste
artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caracter preventivo
ou de medida cautelar.
§ 2º - A apreensão e inutilização do
produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou
exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Art.
Art. 72 Na hipótese de apreensão do
produto, como consta no parágrafo primeiro, do art.
Art. 73 Se a apreensão for imposta como
resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar
do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição
do estabelecimento, se for o caso.
Art. 74 O auto de colheita de amostra e o
termo de apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto,
procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art.
§ 1º - A quantidade do produto a ser
coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo
laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 2º - Se a quantidade ou natureza do
produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado
ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu
detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma, indicado.
§ 3º - Na hipótese prevista no
parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 76 Quando da realização da análise
fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º - O infrator, discordando do
resultado condenatário da análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2º - Quando a discordância for da
autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra,
informando ao detentor do produto a data de realização de nova análise e
solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou
perito por ela indicado.
Art. 77 Da perícia de contraprova será
lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes
contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via
integrará o processo.
§ 1º - A perícia de contraprova não será
efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da
perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatário.
§ 2º - Aplicar-se-á na perícia de
contraprova o mesmo método e análise empregando na análise condenatória, salvo
se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.
Art.
Parágrafo Único. O recurso citado no Caput deste
artigo será apreciado no prazo de dez dias.
Art. 79 Não sendo comprovado através da
análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará despacho
liberando-o e determinando o arquivo do processo.
Art. 80 Nas transgressões que independem
de análise fiscal, o processo respeitará o rito sumaríssimo e será considerado
concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 81 Decorridos o prazo mencionado no
artigo 78 desta lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou
requerida à perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado
definitivo e cópia do processo será enviada à Vigilância Sanitária Estadual ou
Federal, para as providências legais pertinentes.
Parágrafo Único. Caso o produto seja de
comercialização restrita ao Município, tendo seu Cadastro Municipal cancelado.
Art.
Art. 83 No caso de condenação definitiva
do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem tomá-lo
impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais de
preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Art. 84 Ultimadas a instrução do processo,
urna vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando
o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do
Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As penalidades previstas nesta
Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 86 São autoridades sanitárias
competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
III - Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e
Epidemiologia;
IV - Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde.
§ 1º - Serão considerados ainda
autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência
delegada por uma das autoridades citadas no Caput deste artigo.
§ 2º - A relação de autoridades competentes
constante no Caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos
através de ato administrativo próprio.
Art. 87 Os serviços de vigilância
sanitária e epidemiologia, objeto desta Lei, executados pela Secretaria
Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados
pelo poder Executivo.
Art. 88 Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de
Agosto de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.