LEI Nº 1.083, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO GABRIEL DA PALHA LTDA-COOPMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED, inscrita no CGC/MF sob o nº 02.022.065/0001-63, Registro nº 32400012533, com sede na Rua 14 de Maio, nº 55, nesta Cidade.

 

Art. 2º O objeto do Convênio a que se refere o Art. 1º constitui a conjunção de esforços entre os convenentes para garantir assistência à saúde para atendimento à população deste Município.

 

Art. 3º As contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser celebrado ficará à cargo da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED.

 

Art. 4º O Convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED, a importância correspondente às prestações dos serviços, objeto desta Lei.

 

Art. 6º A prestação dos serviços, objeto do Convênio a ser celebrado, estará sujeita à fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se os objetivos do mesmo não estiverem sendo satisfatoriamente cumpridos, mediante prévia notificação.

 

Art. 8º Os membros da Diretoria da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED, serão responsabilizados civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos provenientes do Convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Agosto de 1997.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.