LEI
Nº 1.083, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA LTDA-COOPMED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a
Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED, inscrita
no CGC/MF sob o nº 02.022.065/0001-63, Registro nº 32400012533, com sede na Rua
14 de Maio, nº 55, nesta Cidade.
Art. 2º
O objeto do Convênio a que se refere o Art. 1º constitui a conjunção de
esforços entre os convenentes para garantir assistência à saúde para atendimento
à população deste Município.
Art. 3º
As contratações necessárias à consecução dos objetivos do Convênio a ser
celebrado ficará à cargo da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da
Palha Ltda-COOPMED.
Art. 4º O
Convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal repassará, mensalmente, à Cooperativa de Trabalho
Médico de São Gabriel da Palha Ltda-COOPMED, a importância correspondente às
prestações dos serviços, objeto desta Lei.
Art. 6º
A prestação dos serviços, objeto do Convênio a ser celebrado, estará sujeita à
fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 7º
O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se os objetivos do mesmo não
estiverem sendo satisfatoriamente cumpridos, mediante prévia notificação.
Art. 8º
Os membros da Diretoria da Cooperativa de Trabalho Médico de São Gabriel da
Palha Ltda-COOPMED, serão responsabilizados civil e criminalmente pela má
aplicação dos recursos provenientes do Convênio, bem como pelo desvio de sua
finalidade.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Vigente do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 21 de Agosto de 1997.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINEA HENRIQUES
DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.