revogado pelo decreto nº 989/2019

 

DECRETO Nº 386, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014, que Dispõe sobre a Integração do Município de São Gabriel da Palha do Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, n.º 357, de 02 de agosto de 2010. Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, integrante do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo,  de 21 de agosto de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA

DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pela Lei Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014, funcionará junto ao Departamento de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.

 

Capítulo II

Das Competências e Atribuições

 

Art. 2º- Compete à JARI:

 

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre os problemas observados nas autuações apontados em recursos, e que se repetem sistematicamente;

 

IV - interpretar os preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar e supletiva; e

 

IV - adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.

 

Capítulo III

Da Composição da JARI

 

Art. 3º De acordo com o Art. 9º, da Lei Municipal nº 2.427/2014, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes.

 

Parágrafo único. Cada membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI será substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá às condições exigidas para o dos membros titulares.

 

Art. 4º - A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

§ 1.º - O mandato será de dois anos, permitida a recondução para mais um período sucessivo, por igual período.

 

§ 2.º - Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

 

a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; e

 

b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

 

Art. 5º - O Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para conhecimento e cadastro, observada a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 6º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 

Art. 7º - Não poderão fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI:

 

I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

 

II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

 

III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

 

IV - membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;

 

V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;

 

VI - agentes de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade,

    

VII - a própria autoridade de trânsito municipal.

 

Capítulo IV

Das Atribuições do Presidente e dos Membros da junta administrativa de recursos de infrações - Jari

 

Art. 8º São atribuições do presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI:

 

I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

 

II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI;

 

III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

 

IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

 

V - apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e anualmente, relatório das atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

 

VI - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

 

VII - assinar atas de reuniões; e

 

VIII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.

 

Art. 9º São atribuições dos membros:

 

I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

 

II - justificar as eventuais ausências;

 

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

 

IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

 

V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

 

VI - comunicar ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e

 

VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

Capítulo V

Das Reuniões

 

Art. 10º As reuniões ordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão realizadas no mínimo uma vez por quinzena, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão realizadas sempre que necessárias.

 

Art. 11º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente, cabendo a cada um de seus membros titulares ou suplentes quando convocado, um voto.

 

Parágrafo único. Mesmo sem quórum para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Art. 12º As decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI deverão ser fundamentadas e o resultado do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.

 

Art. 13º As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

 

I - abertura;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - apreciação dos recursos preparados;

 

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações,

 

V - encerramento.

 

Art. 14º Os recursos apresentados a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão ser distribuídos equitativamente ao Presidente e aos seus membros, para análise e elaboração de relatório.

 

Art. 15º Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 16º Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

 

 

Capítulo VI

Do Suporte Administrativo

 

Art. 17º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI disporá de uma secretaria, a quem caberá especialmente:

 

I - secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

 

II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

 

III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

 

IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário;

 

VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo,

 

VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Parágrafo único. Os recursos humanos e administrativos necessários ao funcionamento da secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão disponibilizados pelo Departamento de Trânsito.

 

Capítulo VII

Dos Recursos

 

Art. 18º O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante requerimento protocolado, até no prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal.

 

Art. 19º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3.º do Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 20º A cada penalidade caberá um recurso, cujo requerimento deverá conter:

 

I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;

 

II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento de Trânsito;

 

III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este foi entregue no ato da sua lavratura ou remetido por via postal ao infrator;

 

IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e

 

V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

 Art. 21º A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Departamento de Trânsito que aplicou a penalidade, o qual terá 10 (dez) dias úteis para remeter ao órgão julgador.

 

 Parágrafo único. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.

 

 Art. 22º O Órgão que receber o recurso deverá:

 

I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

 

II - verificar se o destinatário do requerimento é a autoridade recorrida;

 

III - observar se o requerimento se refere a uma única penalidade;

 

IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; e

 

V - autuar o recurso e encaminhá-lo a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

 

Art. 23º Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

§ 1.º O recorrente apresentará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, dentro do prazo estabelecido, novo requerimento com pedido de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN em 3 (três) vias.

 

§ 2. º O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI receberá o pedido de recurso e procederá com sua juntada ao processo e o remeterá ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que procederá com novo julgamento, se assim entenderem, devolvendo para arquivamento.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 24º O Departamento de Trânsito e demais repartições públicas municipais deverão dar à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.

 

Art. 25º A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de Trânsito examinará o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.

 

Art. 26º A função de membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é considerada como serviço público relevante.

 

Art. 27º Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, se necessário, de forma a garantir o pleno funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 28º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 29º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito do Município.

 

São Gabriel da Palha, 21 de agosto de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal