DECRETO Nº 386, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014,
que Dispõe sobre a Integração do Município de São Gabriel da
Palha do Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, n.º 357, de 02 de agosto de 2010.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI, integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, de 21 de
agosto de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
REGIMENTO
INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES - JARI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pela Lei
Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014, funcionará junto ao Departamento de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos
das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
Capítulo II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º- Compete à
JARI:
I - analisar e
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar
aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários, quando necessário, informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre os problemas
observados nas autuações apontados em recursos, e que se repetem
sistematicamente;
IV
- interpretar os preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos
dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação
complementar e supletiva; e
IV - adotar as
medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.
Capítulo III
Da Composição da JARI
Art. 3º De acordo com
o Art.
9º, da Lei Municipal nº 2.427/2014, a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, terá no mínimo
três integrantes.
Parágrafo único. Cada membro da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações -JARI será substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente,
cuja designação obedecerá às condições exigidas para o dos membros titulares.
Art. 4º - A nomeação
dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será
feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1.º - O mandato
será de dois anos, permitida a recondução para mais um período sucessivo, por
igual período.
§ 2.º - Perderá o mandato
e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas
injustificadas em três reuniões consecutivas; e
b) quatro
faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5º - O Regimento
Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para
conhecimento e cadastro, observada a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 6º - Ocorrendo
fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
membros (e suplentes) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7º - Não poderão
fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI:
I - estar
cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir,
cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até
12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - ao
julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
III - os
condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e
assessores do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
V - pessoas
cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionados com
Auto Escolas e Despachantes;
VI - agentes
de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade,
VII - a
própria autoridade de trânsito municipal.
Capítulo IV
Das Atribuições do Presidente e
dos Membros da junta administrativa de recursos de infrações - Jari
Art. 8º São
atribuições do presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
-JARI:
I - convocar,
presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar
às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que
necessário aos exames e deliberação da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações -JARI;
III - convocar
os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver
questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o
resultado do julgamento;
V - apresentar
ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, quando solicitado, estatísticas dos
julgamentos e anualmente, relatório das atividades da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI;
VI - comunicar
à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VII - assinar
atas de reuniões; e
VIII - fazer
constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9º São
atribuições dos membros:
I - comparecer
às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI;
II -
justificar as eventuais ausências;
III - relatar,
por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir
a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for
vencido;
V - solicitar
à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI para apreciação de assunto relevante, bem como
apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
VI - comunicar
ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com
antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada,
a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal
funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e
VII -
solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento,
quando for o caso.
Capítulo V
Das Reuniões
Art. 10º As reuniões
ordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão
realizadas no mínimo uma vez por quinzena, para apreciação da pauta a ser
discutida.
Parágrafo único.
As reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI serão realizadas sempre que necessárias.
Art. 11º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI poderá abrir a sessão e
deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada,
obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente, cabendo a cada um
de seus membros titulares ou suplentes quando convocado, um voto.
Parágrafo único.
Mesmo sem quórum para deliberação será registrada a presença dos que
comparecerem.
Art. 12º As decisões da
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI deverão ser fundamentadas
e o resultado do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria simples de
votos dando-se a devida publicidade.
Art. 13º As reuniões
obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura,
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III -
apreciação dos recursos preparados;
IV -
apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI
Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
V - encerramento.
Art. 14º Os recursos
apresentados a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão ser
distribuídos equitativamente ao Presidente e aos seus membros, para análise e
elaboração de relatório.
Art. 15º Os recursos
serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI.
Art. 16º Não será
admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
Capítulo VI
Do Suporte Administrativo
Art. 17º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI disporá de uma secretaria, a
quem caberá especialmente:
I -
secretariar as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI;
II - preparar
os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado
o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas
e relatórios;
IV - lavrar as
atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar
e controlar o material permanente e de consumo da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI providenciando, de forma devida, o que for
necessário;
VI - verificar
o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou
aqueles requisitados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo,
VII - prestar
os demais serviços de apoio administrativo aos membros da Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI.
Parágrafo único.
Os recursos humanos e administrativos necessários ao funcionamento da
secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão
disponibilizados pelo Departamento de Trânsito.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 18º O recurso
será interposto perante a autoridade recorrida, mediante requerimento
protocolado, até no prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida
por via postal.
Art. 19º O recurso não
terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3.º do Art. 285
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20º A cada
penalidade caberá um recurso, cujo requerimento deverá conter:
I -
qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
II - dados
referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo
Departamento de Trânsito;
III -
características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento
do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este foi entregue
no ato da sua lavratura ou remetido por via postal ao infrator;
IV - exposição
dos fatos e fundamentos do pedido; e
V - documentos
que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 21º A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Departamento
de Trânsito que aplicou a penalidade, o qual terá 10 (dez) dias úteis para
remeter ao órgão julgador.
Parágrafo
único. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as
mesmas formalidades previstas acima.
Art. 22º O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar
se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados,
certificando nos casos contrários;
II - verificar
se o destinatário do requerimento é a autoridade recorrida;
III - observar
se o requerimento se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer
ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa
postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do
Correio; e
V - autuar o
recurso e encaminhá-lo a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
Art. 23º Das decisões
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso ao
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1.º O recorrente
apresentará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, dentro do
prazo estabelecido, novo requerimento com pedido de recurso ao Conselho Estadual
de Trânsito – CETRAN em 3 (três) vias.
§ 2. º O Presidente
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI receberá o pedido de
recurso e procederá com sua juntada ao processo e o remeterá ao Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN, que procederá com novo julgamento, se assim
entenderem, devolvendo para arquivamento.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 24º O
Departamento de Trânsito e demais repartições públicas municipais deverão dar à
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI todas as informações
necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o
caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 25º A qualquer
tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de
Trânsito examinará o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente,
bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 26º A função de
membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é considerada
como serviço público relevante.
Art. 27º Caberá a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, se necessário, de forma a garantir o pleno
funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 28º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI seguirá, quanto ao julgamento
das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Departamento de Trânsito do Município.
São
Gabriel da Palha, 21 de agosto de 2014.