REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº
9, DE 01 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas COMAD de São Gabriel da Palha, que se integrará
na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e
Municipal que compõem o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes de que trata o Decreto Federal nº 110 de 02 de Setembro de 1980,
por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes CONEN.
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de São Gabriel da Palha – ES:
I - propor programa
Municipal de Prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes,
compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho
Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar,
desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de
tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e
cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes
de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar,
acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Estado e pela União;
V - estimular
estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao
Prefeito Municipal, medidas que visem a atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores;
VII - apresentar
sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos de
outros Municípios, Estaduais e Federais; e
VIII - - elaborar e
aprovar o seu regimento Interno, bem como alterá-lo.
§ 1º - Em até 60 (sessenta) dias após a sua
instalação, o Conselho Municipal Antidrogas, por maioria absoluta, deverá
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu
Presidente, sendo amplamente divulgado.
§ 2º - As propostas e
alterações do Regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas
por maioria absoluta de seus membros, homologados pelo Presidente.
Art. 3º A organização e
funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas serão disciplinados no seu
Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal
Antidrogas de São Gabriel da Palha - ES, será composto por 13 (treze) membros
efetivos e de igual número de suplentes, constituído por representantes do
Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, representantes de clubes
de serviços, Igreja Católica e Igrejas Evangélicas e representantes de
Cooperativas, obedecendo o seguinte critério:
I - dois membros
efetivos e dois suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal,
designados por Portaria, sendo:
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
II - dois
representantes efetivos e dois suplentes do Poder Legislativo;
III - dois
representantes efetivos e dois suplentes do Poder Judiciário;
IV - um
representante efetivo e um suplente de cada Clube de Serviço, compreendendo
Rotaract Club e Léo Clube;
V - dois
representantes efetivos e dois suplentes da Igreja Católica, indicados pelo
Pároco local;
VI - um
representante efetivo e um suplente das Igrejas Evangélicas, indicado pela
Associação de Pastores de São Gabriel da Palha;
VII - um
representante efetivo e um suplente da Polícia Civil, indicado pelo Delegado da
Polícia Civil;
VIII - um
representante efetivo e um suplente da Polícia Militar, indicado pelo
Comandante de Polícia Militar;
IX - Um
representante efetivo e um suplente do Ministério Público, indicado pelo
Promotor de Justiça da Comarca de São Gabriel da Palha.
Art. 5º O Conselho Municipal
Antidrogas será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal
Antidrogas terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos dentre os demais
membros.
Art. 7º As funções do
Conselho Antidrogas não serão remunerados, porém, considerados de relevante
serviço público.
Art. 8º O Conselho Municipal
Antidrogas reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a Requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Cada membro efetivo
do Conselho Municipal Antidrogas terá direito a um voto.
§ 2º - As decisões do
Conselho Municipal Antidrogas serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.