ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA,
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 66, da Lei
Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 66. A gratificação pela
execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada
previamente pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em Valores de Referência
de São Gabriel da Palha - VRSGP.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, 9 de novembro
de 2017.
LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha