LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMMA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA do Município de São Gabriel da Palha, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo, paritário e tripartite, conforme § 2º, do Art. 137, da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversas, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

III - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

IV - Sugerir o controle da produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, técnicas e métodos de substâncias que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - Participar da elaboração de normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VI - Incentivar a criação de instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

VII - Estimular os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, inclusive de áreas protegidas no Município, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

VIII - Monitorar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

IX - Deliberar sobre a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

X - Estimular a realização de campanhas de conscientização e a promoção da educação ambiental junto à Comunidade e na rede de ensino municipal;

 

XI - promover se necessário, a criação de grupos de apoio a defesa do meio ambiente;

 

XII - atuar na formulação e no controle da política municipal do meio ambiente;

 

XIII - acompanhar a utilização dos rios, riachos, regatos e mananciais protegidos pelo Município na forma da Lei, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, assegurando sua preservação;

 

XIV- acompanhar os programas de dotação de água e difundir técnicas de orientação na “construção de fossas” e poços artesianos, nas áreas urbanas e rurais do Município;

 

XV - prestar toda e qualquer informação, aos interessados, sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a que o Conselho tenha conhecimento;

 

XVI - receber e averiguar, para posteriores providências, todas as notícias de poluição e degradação ambiental no território do Município;

 

XVII - acompanhar quando solicitado pela secretaria municipal de meio ambiente, os processos administrativos requeridos pelos munícipes, dando parecer quanto ao mérito do pedido;

 

XVIII - apreciar a gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL, que será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como, alterá-lo se necessário;

 

XX - acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. (Incluído pela Lei Complementar nº 43/2015)

 

Art. 3º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA serão disciplinados no seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA será constituído preferencialmente por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, formando um colegiado paritário composto de segmento do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, para um exercício de 02 (dois) anos, sendo permitida nova indicação por igual período, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 63/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

 

 I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e um suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2019)

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e um suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2019)

 

II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

 

a) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha - CDL e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel e Vila Valério e um suplente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

d) 01 (um) representante da União do Vestuário e Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

e) 01 (um) representante da Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG e um suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2016)

f) 01 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de São Gabriel da Palha – ASCAT e um suplente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2019)

g) 01 (um) representante do Grupo de Acompanhamento Legislativo da Igreja Católica - GAL e um suplente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2019)

 

§ 1º Os órgãos ou entidades com representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, indicarão os membros efetivos e respectivos suplentes.

 

§ 2º Fica proibido de participar como membro do Conselho Municipal, os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos de partidos políticos.

 

§ 3º Na ausência e impedimentos dos membros efetivos, assumirão os suplentes respectivos.

 

Art. 5º A designação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA é considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tem direito de voto em caso de empate nas decisões.

 

§ 1º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os demais membros, com assento no Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, permitidas reeleição por apenas 01 (uma) vez, por igual período, na forma do seu regimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2015)

 

§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.

 

§ 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á na forma de seu regimento ou em caráter excepcional, por convocação do Presidente, para os casos de urgência e emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2015)

 

§ 4º Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada e transporte devidamente comprovadas.

 

§ 5º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resolução.

 

§ 6º Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA poderá dispor de comissões especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Comissões Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 10 O Município dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 11 A presente lei será regulamentada, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 12 Até o prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto municipal e amplamente divulgado, devendo qualquer alteração ser submetida ao mesmo procedimento.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento Vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 005/1998, de 06 de novembro de 1998, a Lei Complementar nº 07/2000, de 13 de abril de 2000,  e a Lei Complementar nº 29/2011, de 08 de julho de 2011.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de março de 2015.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

NIVALDO COMETTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.