REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

 

REORGANIZA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 1º Fica reorganizada na forma desta Lei Complementar, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC têm por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, tomando as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar, assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

§ 2º As ações preventivas visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.

 

§ 3º As ações de socorro, assistenciais e reconstrutivas visam à reabilitação dos danos oriundos de desastres para preservação da segurança.

 

§ 4º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Proteção e Defesa Civil, o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência, reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - Estado de Calamidade Pública, reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA COMPDEC

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico; e

 

V - Setor Operativo.

 

Parágrafo Único. Os Servidores responsáveis pela composição da estrutura da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma desta Lei.

 

Art. 4º O Coordenador será indicado preferencialmente dentre os servidores efetivos, com curso superior completo ou que conheça sobre o referido assunto, que responderá como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município com as seguintes atribuições:

 

I - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;

 

II - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;

 

III - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;

 

IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;

 

V - participar e colaborar com programas coordenados pelo Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;

 

VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

VIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local;

 

X - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XII - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

 

XIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XIV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; e

 

XVI - manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão deliberativo da política de proteção e defesa civil, vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os servidores municipais, em número de 5 (cinco) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

 

Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;

Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

Secretaria Municipal de Educação; 

Secretaria Municipal de Saúde,

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.

 

§ 2º Os membros representantes da Sociedade Civil serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, entre os representantes das entidades organizadas, em número de 05 (cinco) efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:

 

1 (um) representante dentre o Lions Clube de São Gabriel e o Rotary Clube de São Gabriel;

1 (um) representante dentre as Lojas Maçônicas Francisco Alves do Couto, Estrela de São Gabriel e São João Batista;

1 (um) representante da Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha – APESG;

1 (um) representante da Mitra Diocesana – Diocese de São Mateus,

1 (um) representante dentre as Cooperativas sediadas no Município.

 

§ 3º A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou sociedade civil, deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para apreciação.

 

§ 4º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente.

 

§ 5º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será o Presidente do Conselho Municipal.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil escolherá entre os seus membros o Vice-Presidente e o Secretário.

 

§ 7º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário, sucessivamente.

 

§ 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por convocação do Presidente, para os casos de urgência e emergência.

 

§ 10 Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º A Secretaria compete as seguintes atribuições:

 

a) implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; e

b) secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 7º Ao Setor Técnico compete às seguintes atribuições:

 

a) implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

b) implantar programas de treinamento para voluntariado;

c) promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local; e

d) estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Art. 8º Ao Setor Operativo compete as seguintes atribuições:

 

a) implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; e

b) executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de proteção e defesa cívil exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 No exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE INCENTIVO À ESTRUTURAÇÃO  DA COMPDEC

 

Art. 11 O Município de São Gabriel da Palha poderá formalizar consórcios e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e com entidades privadas, para implantação e/ou qualificação e aparelhamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC com o objetivo de garantir incolumidade e o bem-estar da população em atendimento da política municipal de proteção e defesa civil.

 

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento que auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução conjunta de ações relativos à proteção e defesa civil.

 

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do  Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

 

§ 3º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável à homologação pelo Governo do Estado do Espírito Santo da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13 A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC passa a constituir uma unidade orçamentária própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito

 

Parágrafo Único. Serão alocadas à unidade de que trata o caput deste artigo, as dotações orçamentárias, destinadas à manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Social - COMPDEC, assim como os recursos provenientes de convênios ou outras modalidades de ajustes de que trata o Art. 11.

 

Art. 14 Os recursos necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.502/2005, de 16 de março de 2005.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2013.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.