LEI Nº 3.253, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 1.735, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O anexo II da Lei nº 1.735, de 11 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

MOTORISTA DA ESF

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO: Atividades de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com a condução e conservação de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS: Dirigir automóveis destinados ao transporte de profissionais e pacientes; Recolher o veículo à garagem quando concluída a jornada de trabalho; Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; Fazer reparos de emergência; Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; Providenciar, nas revisões e no abastecimento de combustível, água e óleo; Comunicar a seu superior imediato qualquer anomalia verificada no funcionamento do veículo; Executar outras tarefas semelhantes.

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Idade mínima de 18 anos, ter concluído a 4.ª série do Ensino Fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, C ou D.

 

EXPERIÊNCIA: Nenhuma experiência é exigida para o cargo.

 

ESFORÇO MENTAL/VISUAL: O cargo compreende tarefas automatizadas, mas exige atenção mental/visual para serem executadas.

 

JULGAMENTO E INICIATIVA: Demonstrar paciência, evidenciar habilidade manual, educação com os demais, principalmente no trânsito.

 

RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO: As possibilidades de perdas devido a descuidos são mínimas, no entanto é responsabilizado civil e penalmente pelo patrimônio que esteja sob sua responsabilidade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 16 de Janeiro de 2025.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.