LEI N.º 2.647, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCÉLIA
PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo
de fomentar a absorção e a execução, pelas entidades qualificadas como
Organizações Sociais, constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços
de interesse público atinentes as seguintes áreas:
I - ensino;
II - pesquisa científica;
III - desenvolvimento tecnológico e institucional;
IV - proteção e preservação do meio ambiente;
V - saúde;
VI - atenção à criança, ao adolescente e ao idoso;
VII - trabalho;
VIII - assistência e promoção social;
IX - cultura, desporto e turismo; e
X - agropecuária.
Parágrafo único. O
Programa Municipal de Organizações Sociais tem como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção da qualidade de vida e da melhoria da
eficiência na prestação de serviços públicos;
III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de
formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
IV - adoção de mecanismos que possibilitem a integração
entre o poder público, a sociedade e o setor privado; e
V - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades
que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.
Art. 2° O Programa de
Municipal de Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração
- SEMAD, órgão central do programa, com a finalidade de dar suporte e
assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública
Municipal no planejamento, coordenação, acompanhamento e implementação das
ações do Programa Municipal de Organizações Sociais.
§ 1º A SEMAD exercerá suas atividades em conjunto com as
Secretarias das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos
para a gestão de Organizações Sociais.
§ 2º Compete à SEMAD:
I - supervisionar e coordenar a implementação do Programa
Municipal de Organizações Sociais como instrumento de modernização da
Administração Pública;
II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição
de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa
Municipal de Organizações Sociais;
III - avaliar os processos de transferência de serviços de
interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias
Municipais das áreas correspondentes;
IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como
Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a
representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada,
conforme a natureza de suas atividades;
V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser
firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e
serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas
operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VI - assessorar as Secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal na avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das
Organizações Sociais, quanto ao padrão de qualidade na execução dos serviços e
no atendimento ao cidadão; e
VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social,
nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social,
que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por
iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas,
fiscalizadas e fomentadas pelo Poder Público.
Art. 4º O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as
Organizações Sociais da gestão e execução de atividades e serviços indicados no
art. 1º, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia
manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e
serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem
como da SEMAD.
§ 2º O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao
propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos
publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e 1 (uma)
vez em jornal de grande circulação estadual, além da disponibilização nos meios
eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 5º A seleção de entidades, para fins da transferência de que
trata esta Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital, previamente aprovado pela
Procuradoria Geral do Município;
II - recebimento e julgamento das propostas;
III - emissão de parecer técnico;
IV - análise jurídica do procedimento de seleção por parte
da Procuradoria Geral do Município; e
V - homologação do resultado final da seleção de entidades
por parte do Município.
Art. 6º O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e
dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública;
III - prazo e local para apresentação da proposta de
trabalho; e
IV - Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 7º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá
conter os meios financeiros necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais e resultados,
indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista
econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de
desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da
atividade objeto do Contrato de Gestão, especificamente de seus membros do
Conselho de Administração e Diretoria; e
VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá
comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes.
§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao
serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo
funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse
público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo
mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do
procedimento de seleção.
§ 2º Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de
existência prévia, as entidades com menos de 1 (um) ano de funcionamento
comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação do seu corpo
diretivo.
Art. 8º No julgamento das propostas serão observados, além de
outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - resultados a serem alcançados, quantitativos e
qualitativos;
II - economicidade;
II - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - a capacidade técnica e operacional da candidata;
V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos
critérios utilizados pelo Poder Público; e
VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos,
cronogramas e resultados.
Parágrafo único. O julgamento será finalizado com um parecer técnico, emitido
pelo Secretário Municipal da área e pelo Secretário Municipal de Administração,
levando-se em consideração os critérios contidos nos incisos deste artigo, além
da conveniência e oportunidade da transferência da gestão e execução de
atividades e serviços indicados àquela entidade.
Art. 9º Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que
atendidas às exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada
a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados
os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e
eficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de
competição quando:
I - após a publicidade a que se refere o § 2° do art. 4°
desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da
atividade a ser transferida; e
II - houver impossibilidade material técnica das demais
entidades participantes.
Art. 10. Poderão participar do procedimento de seleção, sem prévia
qualificação, no Município de SÃO GABRIEL DA PALHA, como organização social, as
entidades que detenham essa qualificação em outros entes federativos.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a entidade terá que se qualificar
como organização social no Município até a data da assinatura do contrato, como
condição indispensável à celebração do termo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 11. Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida em um
ou mais campos de atuação enumerados no Artigo 1° e que cumpram as demais
exigências previstas nesta Lei.
Art. 12. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á
por ato conjunto do Secretário da SEMAD e do Secretário Municipal supervisor ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.
Parágrafo único.
A qualificação da entidade como
Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de prévio
processo de seleção.
Art. 13. O requerimento de qualificação da entidade será instruído
com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior,
dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
III - estruturação mínima da entidade composta por:
a) 1 (um) órgão deliberativo;
b) 1 (um) órgão de fiscalização que, anualmente coordenará
uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente; e
c) 1 (um) órgão executivo
IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e
V - previsão de participação, no órgão de deliberação, de
membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse
social e de utilidade pública neste Município, enquanto viger o Contrato de
Gestão.
CAPÍTULO V
DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Art. 15. A entidade perderá a sua qualificação como Organização
Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram
sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo das
disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes
da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso
lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha
adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem
como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive
doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao
Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a
apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
Art. 16. São competentes para declarar a perda da qualificação o
Secretário Municipal da SEMAD em conjunto com o Secretário de Municipal
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da
entidade.
CAPÍTULO VI.
DAS ATRIBUIÇÔES DOS ÓRGÃOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 17. O órgão deliberativo da entidade deverá:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade,
em conformidade com esta Lei;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as
normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras
e serviços, de compras e alienações;
V - deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo,
dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de
fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e
respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão
da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;
VI - monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o
cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; e
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 18. O órgão de fiscalização deverá:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e
balancetes da entidade;
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da
entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros
elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações
financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de
gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos
pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada
pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada
por empresa auditora independente; e
VII - executar outras atividades correlatas.
Art. 19. O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de
fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Parágrafo único. O Estatuto da entidade deverá ser aprovado por no mínimo
2/3 dos seus membros.
Art. 20. A participação no órgão deliberativo e de fiscalização não
será remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 21. O órgão executivo terá sua composição, competências e
atribuições definidas no seu estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de
Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Artigo
1º desta Lei.
Art. 23. O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por
escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas
pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente a
atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização
Social, observando os princípios constitucionais da administração, previstos no
art. 37 da CRFB e as regras gerais de direito público, e deverá conter
cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços
objeto do Contrato de Gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização
Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município
ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados
o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com
recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e
não relacionadas ao Contrato de Gestão;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das
ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação,
orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as
metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial
do Estado, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do
contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho
proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e
vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da
Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato
de Gestão, observado o disposto no art. 20 desta Lei; e
VII - vinculação dos repasses financeiros, que forem
realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão.
§ 1° Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário,
visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia
e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar
profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI
deste artigo.
§ 2° A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior
deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da
Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do
Contrato de Gestão.
§ 3º Caberá ao Secretário Municipal da área de atuação da
entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos
Contratos de Gestão de que seja signatário.
Art. 24. É condição indispensável para a assinatura do Contrato de
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 25. O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato
de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada
pelo titular da Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de
atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas
as razões de fato e de direito para a assinatura do contrato.
Art. 26. Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à
SEMAD, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores
de desempenho.
Art. 27. A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser
previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer,
devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em
tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do
instrumento e de justificativa para sua celebração.
Art. 28. São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das
Organizações Sociais:
I - os membros da Diretoria Executiva da entidade, à qual
caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em
relação às suas entidades filiadas;
II - os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização
da entidade.
Art. 29. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de
controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria
Municipal ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o Contrato de
Gestão, especialmente:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados,
pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da área; e
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social
e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento
ao cidadão.
Art. 30. A prestação de contas da Organização Social, a ser
apresentada no mínimo trimestralmente, ou, a qualquer tempo, far-se-á por meio
de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos
respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social
deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este
artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.
Art. 31. O setor competente da Secretaria Municipal da área
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá
relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na
execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e
ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente
ao encerramento de cada período avaliado, expresso no Contrato de Gestão,
respeitado o estabelecido no Artigo 30.
§ 1º. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área
relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que
trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada
pela Organização Social, à SEMAD que se manifestará nos termos do inciso VII do
§ 2º do art. 2º.
§ 2º Com base na manifestação da SEMAD, o Secretário da área
deverá, conforme o caso, ouvir a Unidade Central de Controle Interno do
Município e a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente,
sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a
rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 32. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato
de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como
Organização Social, dela darão ciência à Unidade Central de Controle Interno do
Município e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 33. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades
cometidas, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, à Auditoria
Geral do Município.
Art. 34. Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios
estabelecidos na Lei Federal n° 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 35. Na hipótese descumprimento quanto à regular observância das
obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Município assumir a
execução dos serviços que foram transferidos, observado o prazo de duração da
vigência da intervenção.
§ 1° A intervenção será feita através de Portaria do Secretário
Municipal que assinou o Contrato de Gestão, declarando as razões para a
suspensão do Contrato de Gestão, que indicará o interventor e mencionará os
objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2° Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem
compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de
Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3° Cessadas as causas determinantes da intervenção e não
constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos
serviços.
§ 4° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de
Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social,
com a reversão da gestão e/ou execução do serviço ao Município, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 5° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo
interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IX
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 36. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores
efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, com ônus
para o órgão de origem.
Parágrafo único. O valor pago pelo Município, a título de vencimentos,
vantagens pecuniárias e contribuição previdenciária do servidor colocado à
disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.
Art. 37. O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor,
hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o
tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoções
previstas em Lei e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário
próprio dos servidores públicos Municipais.
Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público
observará, também, as normas internas da Organização Social.
Art. 38. O servidor colocado à disposição de Organização Social
poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da
Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados
os procedimentos definidos no artigo anterior.
Art. 39. O servidor público colocado à disposição de Organização
Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.
Parágrafo único.
Não será incorporada à remuneração de
servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela
Organização Social.
Art. 40. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado
à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja
compatibilidade de horário.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos
necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Parágrafo Único. Os bens de que trata este Artigo serão destinados às
Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
Art. 42. A Organização Social manterá a designação da unidade do
serviço que for absorvido.
Art. 43. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse
público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 44. Os processos de transferência de serviços, de que trata esta
Lei, que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal aqui
estabelecida.
Art. 45. A entidade qualificada como Organização Social que celebrar
Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com o emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados
da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa
oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá
adotar.
Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 12 de abril de 2017.
LUCELIA PIM
FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha