PORTARIA Nº 0595/2010
NOMEIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo, usando das
atribuições legais,
CONSIDERANDO que a avaliação do servidor público
municipal, para efeito de progressão, deve ser promovida anualmente (Art. 26,
Inciso II, alínea “a”, da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008) e para
estágio probatório, ao completar 12, 24 e 34 meses de exercício (Artigo 26,
Inciso I, Alínea “a” da Lei N.º 1.810/2008);
CONSIDERANDO que a progressão se dará a cada biênio,
respeitada a data de admissão de cada servidor e a média obtida no biênio, na
forma do Artigo 26, Inciso II, Alínea “a”, combinado com os Artigos 27 e 28 da
Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008;
CONSIDERANDO que a avaliação do estágio probatório
ocorrerá na forma do Artigo 25 da N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008,
observando-se os períodos previstos no Artigo 26, Inciso I, Alínea “a”, da
mesma Lei,
R E S O L V E:
Art. 1º - NOMEAR
a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, constituída conforme o Artigo 30 da Lei N.º 1.810
de 02 de janeiro de 2008, para um mandato de dois anos, com a seguinte
composição:
I
–
Secretário Municipal;
II
– Diretor
de Departamento;
III – Chefe de Divisão;
IV – Encarregado do Setor.
§ 1.º - As autoridades do órgão municipal a que se
refere este artigo compreendem aquelas a quem o servidor estiver vinculado.
§ 2.º - Caso a Secretaria Municipal ou órgão
equivalente não contenha em sua composição os órgãos
de direção, chefia e encarregado mencionados no Caput deste artigo, a Comissão
de Avaliação deverá ser composta pelo superior hierárquico do órgão e mais dois
servidores efetivos, indicados pelo mesmo.
Art. 2.º - A Comissão de Avaliação será presidida
pelo Secretário Municipal e/ou pelo superior hierárquico do órgão a que o
servidor estiver vinculado.
Parágrafo Único - O presidente convocará os membros
integrantes da Comissão,
fazendo constar em Ata, no início dos trabalhos, nome e função de
cada membro.
Art. 3.º - A avaliação poderá ser acompanhada por
representante da entidade da classe dos servidores municipais, com mandato de
01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período, na forma dos §§ 1.º e
2.º do Artigo 30 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão notificará a
entidade representativa dos servidores, comunicando a data, local e horário das
avaliações.
Art. 4.º - A avaliação para efeito de progressão
será promovida anualmente, porém a progressão se dará a cada biênio, respeitada
a data de admissão do servidor e a média do biênio, na forma do Artigo 26,
Inciso II, Alínea “a”, combinado com os Artigos 27 e 28 da Lei N.º 1.810 de 02
de janeiro de 2008.
Art. 5.º - Na avaliação, a Comissão deverá observar
rigorosamente os dados oficiais registrados na ficha funcional de cada
servidor, mediante apresentação de relatório oferecido pelo Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 6.º - Todo o embasamento legal para a execução
dos serviços da Comissão para a progressão, encontra-se do Artigo 16 ao 32 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008, com exceção
do Artigo 25.
Art. 7.º - Para avaliação de desempenho no estágio
probatório, a Comissão observará o que preceitua os Artigos 25, 26, 27 e 28 da
Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008 e o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha.
Art. 8.º - A Comissão registrará a avaliação do
servidor no Formulário específico (Anexo VIII da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro
de 2008), que será fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9.º - Com base nos Artigos 27 e 28 da Lei N.º
1.810 de 02 de janeiro de
Art. 10 - Concluídas as avaliações, o Presidente
encaminhará o processo ao Executivo Municipal, com os Formulários devidamente
preenchidos e assinados, para Decisão.
Parágrafo Único – Após a Decisão, o
processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para os registros
cabíveis e, sendo o caso, expedir e publicar a respectiva Portaria, para
posteriormente ser arquivado no mesmo Departamento.
Art. 11 – As avaliações de que trata esta
Resolução obedecerão as seguintes formas, quanto à
autuação dos processos administrativos:
I - 01 (um) processo
administrativo para a avaliação dos servidores efetivos e estáveis, para fins
de progressão;
II - 01 (um) processo administrativo para a avaliação dos
servidores em estágio probatório, para fins de progressão após a aquisição da
estabilidade;
III – 01 (um) processo administrativo para a avaliação dos
servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de agosto de 2010.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.