PORTARIA Nº­­­­ 0595/2010

 

NOMEIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado  do   Espírito  Santo, usando das atribuições legais,   

        

CONSIDERANDO que a avaliação do servidor público municipal, para efeito de progressão, deve ser promovida anualmente (Art. 26, Inciso II, alínea “a”, da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008) e para estágio probatório, ao completar 12, 24 e 34 meses de exercício (Artigo 26, Inciso I, Alínea “a” da Lei N.º 1.810/2008);

 

CONSIDERANDO que a progressão se dará a cada biênio, respeitada a data de admissão de cada servidor e a média obtida no biênio, na forma do Artigo 26, Inciso II, Alínea “a”, combinado com os Artigos 27 e 28 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008;

 

CONSIDERANDO que a avaliação do estágio probatório ocorrerá na forma do Artigo 25 da N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008, observando-se os períodos previstos no Artigo 26, Inciso I, Alínea “a”, da mesma Lei,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - NOMEAR a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, constituída conforme o Artigo 30 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008, para um mandato de dois anos, com a seguinte composição:

 

I   – Secretário Municipal;

 

II  Diretor de Departamento;

 

III – Chefe de Divisão;

 

IV – Encarregado do Setor.

 

§ 1.º - As autoridades do órgão municipal a que se refere este artigo compreendem aquelas a quem o servidor estiver vinculado.

 

§ 2.º - Caso a Secretaria Municipal ou órgão equivalente não contenha em sua composição os órgãos de direção, chefia e encarregado mencionados no Caput deste artigo, a Comissão de Avaliação deverá ser composta pelo superior hierárquico do órgão e mais dois servidores efetivos, indicados pelo mesmo.

 

Art. 2.º - A Comissão de Avaliação será presidida pelo Secretário Municipal e/ou pelo superior hierárquico do órgão a que o servidor estiver vinculado.

 

Parágrafo Único - O presidente convocará os membros integrantes da Comissão,  fazendo constar em Ata, no início dos trabalhos, nome e função de cada membro.

 

Art. 3.º - A avaliação poderá ser acompanhada por representante da entidade da classe dos servidores municipais, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período, na forma dos §§ 1.º e 2.º do Artigo 30 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão notificará a entidade representativa dos servidores, comunicando a data, local e horário das avaliações.

 

Art. 4.º - A avaliação para efeito de progressão será promovida anualmente, porém a progressão se dará a cada biênio, respeitada a data de admissão do servidor e a média do biênio, na forma do Artigo 26, Inciso II, Alínea “a”, combinado com os Artigos 27 e 28 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008.

 

Art. 5.º - Na avaliação, a Comissão deverá observar rigorosamente os dados oficiais registrados na ficha funcional de cada servidor, mediante apresentação de relatório oferecido pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 6.º - Todo o embasamento legal para a execução dos serviços da Comissão para a progressão, encontra-se do Artigo 16 ao 32 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008, com exceção do Artigo 25.

 

Art. 7.º - Para avaliação de desempenho no estágio probatório, a Comissão observará o que preceitua os Artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha.

 

Art. 8.º - A Comissão registrará a avaliação do servidor no Formulário específico (Anexo VIII da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008), que será fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 9.º - Com base nos Artigos 27 e 28 da Lei N.º 1.810 de 02 de janeiro de 2008, a Comissão apurará os resultados das avaliações e elaborará Ata com uma relação dos servidores que adquiriram o direito à progressão e/ou à estabilidade, e outra relação com os servidores que não adquiriram o direito à progressão e/ou estabilidade.

 

Art. 10 - Concluídas as avaliações, o Presidente encaminhará o processo ao Executivo Municipal, com os Formulários devidamente preenchidos e assinados, para Decisão.

               Parágrafo Único – Após a Decisão, o processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para os registros cabíveis e, sendo o caso, expedir e publicar a respectiva Portaria, para posteriormente ser arquivado no mesmo Departamento.

 

Art. 11 – As avaliações de que trata esta Resolução obedecerão as seguintes formas, quanto à autuação dos processos administrativos:

 

I  - 01 (um) processo administrativo para a avaliação dos servidores efetivos e estáveis, para fins de progressão;

 

II - 01 (um) processo administrativo para a avaliação dos servidores em estágio probatório, para fins de progressão após a aquisição da estabilidade;

 

III – 01 (um) processo administrativo para a avaliação dos servidores em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.

 

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de agosto de 2010.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.