REVOGADA PELA LEI Nº1801/2007

 

LEI Nº 961, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA A LEI Nº 601/90 DE 09 DE MARÇO DE 1990.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Inciso XI do Artigo 4°, Título I, Capitulo I da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º.................................................

 

XI – Retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a sua referencia, independente do campo de atuação em que exerça suas funções”.

 

Art. 2º O Artigo 6°, Incisos, I e II; Capítulo I, Título II da Lei n° 601/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias funcionais:

 

I – PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplina constantes do currículo escolar;

 

II – PROFESSOR EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO DE NATUREZA TÉCNICO PEDAGÓGICA: Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5.692 de 11 de agosto de 1971.”

 

Art. 3º Fica revogado o Inciso III do Artigo 6°, Capítulo I, Título II da Lei n° 601/90.

 

Art. 4º O Artigo 10, Capitulo II, Título II da Lei 601/90 fica acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Art. 10 ..................................................

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais e de açodo com a necessidade do Sistema de Ensino, o Professor em função de docência exercerá funções técnicas de Direção Escolar, de Chefe de Secretaria Escolar, Coordenação de Turno e atividades administrativas inerentes às atividades de ensino.”

 

Art. 5º O Artigo 13, Capitulo II, Titulo II da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 São atribuições do Professor em função de natureza técnico-pedagógica:

 

I – inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede municipal de ensino;

 

II – elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos e acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais; e

 

III – propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o ensino municipal e prestar assessoria em assuntos técnico-pedagógicos educacionais. ”

 

Art. 6º O Artigo 15, Capitulo IV, Titulo II da Lei 601/90 fica acrescido do Inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 15 .....................................................

 

IV – os professores em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:

 

a) Professor D: na unidade escolar

b) Professor E: no âmbito da administração central de ensino.”

 

Art. 7º Fica alterada a redação do Inciso II, Artigo 19, Seção II, Capítulo I, Título II da lei n° 601/90:

 

Art. 19......................................................

 

II – em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, o Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica.”

 

Art. 8º O Artigo 26, Seção V, Capitulo I, Título III da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferentemente em pessoa qualificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada e na falta deste, recairá a ocupação em profissional que comprove a habilitação para mo respectivo cargo de atuação.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular.”

 

Art. 9º Fica revogado § 4° do artigo 27, Capitulo II, Titulo III, da Lei n° 601/90.

 

Art. 10 O Artigo 28, Capitulo II, Titulo III da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 – A ascensão funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

 

I - em 1° de março, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro; e

 

II – em 1° de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso ate 31 de agosto.”

 

Art. 11 O artigo 33, da Seção II, Capitulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 As férias do pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo e 15 (quinze) dias de recesso durante o mesmo.

 

§ 1º - ..............................................................

 

§ 2º - ..............................................................”

 

Art. 12 O artigo 38, Seção III, Capítulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 38 O intervalo entre referencias corresponderá a 5% (cinco por cento).”

 

Art. 13 Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 40, Seção IV, Capítulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90.

 

Art. 14 O artigo 40, Seção IV, Capitulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar acrescido do § 1° e § 2°, com a seguinte redação:

 

Art. 40 As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:

 

FC – 1 – DIRETOR C

FC – 2 – DIRETOR B

FC – 3 – DIRETOR A

FC - 3 – COORDENADOR DE ÁREA

 

§ 1º - As quantidades, referências e valores são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.

 

§ 2º - A Escola considerada pelo Sistema de Ensino Municipal de atendimento especial, o Diretor fará jus a gratificação de Função de Confiança – FC – 1.”

 

Art. 15 Os Incisos I e II do § 1° do Artigo 45, Capitulo II, Titulo IV da Lei n° 601/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Curso de Especialização: Aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

II – Curso de Aperfeiçoamento: Aquele destinado a ampliar informações, conhecimento, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2° grau. Com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.

 

III -..................................................................”

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de dezembro de 1994.

 

 LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.