O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso XI do Artigo
4°, Título I, Capitulo I da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º.................................................
XI – Retribuição pecuniária
ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao
nível de sua maior habilitação e a sua referencia, independente do campo de
atuação em que exerça suas funções”.
Art. 2º O Artigo 6°, Incisos,
I e II; Capítulo I, Título II da Lei n° 601/90, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º O pessoal do
Magistério compreende as seguintes categorias funcionais:
I – PROFESSOR
II – PROFESSOR
Art. 3º Fica revogado o Inciso
III do Artigo 6°, Capítulo I, Título II da Lei n° 601/90.
Art. 4º O Artigo 10, Capitulo
II, Título II da Lei 601/90 fica acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte
redação:
“Art. 10 ..................................................
Parágrafo Único. Em casos excepcionais
e de açodo com a necessidade do Sistema de Ensino, o Professor em função de
docência exercerá funções técnicas de Direção Escolar, de Chefe de Secretaria
Escolar, Coordenação de Turno e atividades administrativas inerentes às
atividades de ensino.”
Art. 5º O Artigo 13, Capitulo
II, Titulo II da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 São atribuições
do Professor em função de natureza técnico-pedagógica:
I – inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede municipal de
ensino;
II – elaborar, avaliar
e propor medidas e instrumentos e acompanhamento da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais; e
III – propor
alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para
o ensino municipal e prestar assessoria em assuntos técnico-pedagógicos
educacionais. ”
Art. 6º O Artigo 15, Capitulo
IV, Titulo II da Lei 601/90 fica acrescido do Inciso IV, com a seguinte
redação:
“Art. 15 .....................................................
IV – os professores em
função de Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:
a) Professor D: na
unidade escolar
b) Professor E: no
âmbito da administração central de ensino.”
Art. 7º Fica alterada a redação
do Inciso II, Artigo 19, Seção II, Capítulo I, Título II da lei n° 601/90:
“Art. 19......................................................
II – em escola ou órgão
central da Secretaria Municipal de Educação, o Professor em função de Magistério
de natureza técnico-pedagógica.”
Art. 8º O Artigo 26, Seção V,
Capitulo I, Título III da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular.”
Art. 9º Fica revogado § 4° do
artigo 27, Capitulo II, Titulo III, da Lei n° 601/90.
Art. 10 O Artigo 28, Capitulo
II, Titulo III da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A ascensão
funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
I - em 1° de março,
para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo
curso até 31 de janeiro; e
II – em 1° de outubro,
para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo
curso ate 31 de agosto.”
Art. 11 O artigo 33, da Seção
II, Capitulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 As férias do
pessoal do magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta)
dias ininterruptos após o ano letivo e 15 (quinze) dias de recesso durante o
mesmo.
§ 1º -
..............................................................
§ 2º - ..............................................................”
Art. 12 O artigo 38, Seção
III, Capítulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 38 O intervalo entre
referencias corresponderá a 5% (cinco por cento).”
Art. 13 Fica revogado o
Parágrafo único do Artigo 40, Seção IV, Capítulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90.
Art. 14 O artigo 40, Seção IV,
Capitulo I, Titulo IV da Lei n° 601/90 passa a vigorar acrescido do § 1° e §
2°, com a seguinte redação:
“Art. 40 As funções de confiança de que trata o artigo anterior
serão assim definidas:
FC – 1 – DIRETOR C
FC – 2 – DIRETOR B
FC – 3 – DIRETOR A
FC - 3 – COORDENADOR DE
ÁREA
§ 1º - As quantidades,
referências e valores são os constantes do Anexo IV, que integra esta Lei.
§ 2º - A Escola considerada pelo Sistema de
Ensino Municipal de atendimento especial, o Diretor fará jus a gratificação de
Função de Confiança – FC –
Art. 15 Os Incisos I e II do §
1° do Artigo 45, Capitulo II, Titulo IV da Lei n° 601/90, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Curso de
Especialização: Aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades para o pessoal do magistério, em nível superior, com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II – Curso de
Aperfeiçoamento: Aquele destinado a ampliar informações, conhecimento, técnicas
e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2° grau. Com
duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.
III -..................................................................”
Art. 16 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de dezembro de 1994.
LUIZ
PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.