O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
fixado em 2% (dois por cento) o percentual do total dos Cargos Públicos
constantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha, destinado a ocupação por pessoas portadoras de
deficiência física, nos termos do Art. 18, inciso VII da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A
ocupação do percentual dos cargos referidos no Art. 1º desta Lei, fica
condicionada à aprovação prévia
§ 1º - Os
pedidos de inscrição de candidatos deficientes serão submetidos à avaliação de
uma Junta Médica, indicada especialmente para este fim, que avaliara as
aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter
em Concurso, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
inscrição para o cargo pretendido.
§ 2º - A
Comissão de Avaliação a que se refere o Parágrafo Primeiro será designada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da
presente Lei, se for necessário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de Dezembro de 1994.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.