REVOGADO PELA LEI Nº 2497/2014

 

LEI Nº 900, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SEMINÁRIO – COMASE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Administração do Seminário - COMASE em conformidade com o Artigo 4º da Lei Nº 568 de 28 de Julho de 1989.

 

Art. 2º O COMASE administrará concomitantemente com o Poder Executivo o imóvel adquirido, conforme a Lei nº 568 de 28 de Julho de 1989, observadas as disposições orçamentárias.

 

Art. 3º Na destinação do imóvel, o Poder Público e o COMASE observarão o seguinte:

 

I - o imóvel tem por finalidade o funcionamento de escolas de todos os níveis, assistência social, projetos de diversificação agrícola e pesquisa;

II - a proibição de fracionamento do imóvel e as dependências de construção para fins industriais.

 

Art. 4º O COMASE é constituído de 13 (treze) membros, a saber:

 

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - um representante das cooperativas, indicado por elas;

 

IV - um representante do sindicato patronal;

 

V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VI - um representante do Clube de Diretores Lojistas;

 

VII - um representante das Associações de Moradores, indicado por elas;

 

VIII - um representante das Associações de Produtores, indicado por elas;

 

IX - um representante das demais Associações legalizadas, indicado por elas;

 

X - um representante do Lions Clube;

 

XI - um representante do Rotary Club;

 

XII - um representante das Maçonarias;

 

XIII - um representante das Escolas, indicada por elas.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo instalará o COMASE, num prazo máximo de 30(trinta) dias, após a publicação desta Lei.

 

§ 1º - Na instalação do COMASE, deverá estar presentes a maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 2º - Não havendo quórum, o Chefe do Poder Executivo fará tantas convocações necessárias para a instalação do COMASE.

 

Art. 6º Instalado o COMASE, será lavrada ata circunstanciada, através de Secretário “ad hoc”, devendo conter as assinaturas dos presentes.

 

Art. 7º mediatamente após a instalação do COMASE, serão eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, constituindo a Diretoria.

 

§ 1º - A primeira eleição será feita por aclamação, sendo eleitos os mais votados que estejam presentes.

 

§ 2º - Os eleitos tomarão posse imediatamente.

 

§ 3º - É permitida a reeleição para a Diretoria, por apenas uma vez.

 

Art. 8º As demais eleições do COMASE deverão ser procedidas com registro de chapas, e convocadas pela Presidência ou seu Vice, ou pela maioria absoluta dos seus membros, trinta dias antes do término do mandato, com as seguintes observações:

 

I - as chapas devei4o ser registradas com antecedência mínima de cinco dias à data da eleição;

 

II - as cédulas deverão conter os nomes dos candidatos para os respectivos cargos;

 

III - obrigatoriamente haverá no local destinado à votação, que será secreta, uma lista com os nomes dos eleitores.

 

Parágrafo Único. A critério do Conselho poderá ser aceita pelo mesmo a formação de chapas para a Diretoria no dia das eleições.

 

Art. 9º As reuniões do COMASE serão ordinárias para realização da eleição e posse da Diretoria e extraordinárias, sempre que necessário.

 

Art. 10 Das reuniões se lavrarão atas em livro próprio, e as decisões do COMASE serão em forma de resoluções numeradas, as quais serão amplamente divulgadas no Município.

 

Art. 11 Os membros do COMASE não serão remunerados, podendo a qualquer tempo serem substituídas peles entidades que representam, mediante comunicação expressa.

 

Art. 12 Nenhum Projeto poderá ser implantado ou ampliado no referido imóvel, sem a anuência do COMASE.

 

Art. 13 Os casos omissos desta Lei, serão disciplinados pelo Regimento Interno que será elaborado no prazo máximo de seis meses a partir da instalação COMASE.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Dezembro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.