REVOGADO PELA LEI Nº 2497/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Administração do Seminário - COMASE em conformidade com o
Artigo 4º da Lei Nº 568 de 28 de Julho de 1989.
Art. 2º O COMASE
administrará concomitantemente com o Poder Executivo o imóvel adquirido,
conforme a Lei nº 568 de 28 de Julho de 1989, observadas as disposições
orçamentárias.
Art. 3º Na destinação do
imóvel, o Poder Público e o COMASE observarão o seguinte:
I - o imóvel tem por
finalidade o funcionamento de escolas de todos os níveis, assistência social,
projetos de diversificação agrícola e pesquisa;
II - a proibição de
fracionamento do imóvel e as dependências de construção para fins industriais.
Art. 4º O COMASE é
constituído de 13 (treze) membros, a saber:
I – um representante
do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um
representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III - um
representante das cooperativas, indicado por elas;
IV - um
representante do sindicato patronal;
V - um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - um
representante do Clube de Diretores Lojistas;
VII - um representante
das Associações de Moradores, indicado por elas;
VIII - um
representante das Associações de Produtores, indicado por elas;
IX - um
representante das demais Associações legalizadas, indicado por elas;
X - um representante
do Lions Clube;
XI - um
representante do Rotary Club;
XII - um
representante das Maçonarias;
XIII - um
representante das Escolas, indicada por elas.
Art. 5º O Chefe do Poder
Executivo instalará o COMASE, num prazo máximo de 30(trinta) dias, após a
publicação desta Lei.
§ 1º - Na instalação do
COMASE, deverá estar presentes a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º - Não havendo quórum,
o Chefe do Poder Executivo fará tantas convocações necessárias para a
instalação do COMASE.
Art. 6º Instalado o COMASE,
será lavrada ata circunstanciada, através de Secretário “ad hoc”, devendo
conter as assinaturas dos presentes.
Art. 7º mediatamente após a
instalação do COMASE, serão eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, o
Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários, constituindo a Diretoria.
§ 1º - A primeira
eleição será feita por aclamação, sendo eleitos os mais votados que estejam
presentes.
§ 2º - Os eleitos
tomarão posse imediatamente.
§ 3º - É permitida a
reeleição para a Diretoria, por apenas uma vez.
Art. 8º As demais eleições
do COMASE deverão ser procedidas com registro de chapas, e convocadas pela
Presidência ou seu Vice, ou pela maioria absoluta dos seus membros, trinta dias
antes do término do mandato, com as seguintes observações:
I - as chapas
devei4o ser registradas com antecedência mínima de cinco dias à data da
eleição;
II - as cédulas
deverão conter os nomes dos candidatos para os respectivos cargos;
III -
obrigatoriamente haverá no local destinado à votação, que será secreta, uma
lista com os nomes dos eleitores.
Parágrafo Único. A critério do
Conselho poderá ser aceita pelo mesmo a formação de chapas para a Diretoria no
dia das eleições.
Art. 9º As reuniões do
COMASE serão ordinárias para realização da eleição e posse da Diretoria e
extraordinárias, sempre que necessário.
Art. 10 Das reuniões se
lavrarão atas em livro próprio, e as decisões do COMASE serão em forma de
resoluções numeradas, as quais serão amplamente divulgadas no Município.
Art. 11 Os membros do COMASE
não serão remunerados, podendo a qualquer tempo serem substituídas peles
entidades que representam, mediante comunicação expressa.
Art. 12 Nenhum Projeto
poderá ser implantado ou ampliado no referido imóvel, sem a anuência do COMASE.
Art. 13 Os casos omissos
desta Lei, serão disciplinados pelo Regimento Interno que será elaborado no
prazo máximo de seis meses a partir da instalação COMASE.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Dezembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.