O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à alienação de recursos, que
terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os
respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado
à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta
Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio
Município, bem como o desenvolvimento das ações de segurança pública municipal,
mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e
investimentos públicos, em consonância com os respectivos Planos de
Desenvolvimento Municipal Integrado. (Redação dada pela Lei nº 1920/2009)
Art. 2º Respeitadas às
disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado serão observadas
as seguintes diretrizes na formação de programas de financiamento.
I - concessão de financiamentos
exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - tratamento
exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos
municipais de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que
produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e
comercialização da região;
III - conjugação de
crédito com a assistência técnica;
IV - orçamento anual
das aplicações dos recursos;
V - apoio à criação
de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a
redução das disparidades de renda;
VI – investimentos em projetos
relacionados à Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 1920/2009)
II – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias
empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas
dos setores industrial, agroindustrial, agropecuários, comerciais e de
prestação de serviços.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal
podem ser utilizados, também, em projetos relacionados à Segurança Pública
Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1920/2009)
III - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 4º Constituem fontes
de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 1% (hum por
cento) do produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
I - 3% (três por cento) do produto de arrecadação do
Fundo de Participação dos Municípios- FPM; (Redação
dada pela Lei n° 853/1993)
II - os retornos dos
valores liberados;
III - Contribuições,
doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito
público ou privado nacional e, estrangeiras.
Art. 5º As liberações pelo
Município, dos valores destinados ao Fundo, ora instituído, serão transferidas,
nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente número 40.474-8, no Banco
do Brasil S/A, com Sede em São Gabriel da Palha/ES.
IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 6º Os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial,
a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos.
I - a redução na
atualização monetária no poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);
II - o Fundo de
Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual
proporcional ao índice de redução da atualização monetária;
III - os
beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de
cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
IV - haverá
remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de
Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser
depositada em espécie na conta do referido Fundo;
Art. 8º As taxas de juros,
nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8%
ao ano.
V – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º Cabe ao Banco do
Brasil S/A, a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas
as atribuições previstas nesta. Lei.
Art. 10 Compete aos membros
da Câmara Municipal criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, que será constituído pelos seguintes
representantes:
I - Associações
patronais e de empregados;
II - Cooperativas;
III - Lideranças comunitárias;
IV - Sindicatos;
VI - Fundações;
VII - Outras
entidades representativas da Comunidade.
VI - O Banco do
Brasil S/A, que será representado pelo Gerente Geral da Agência administradora
do referido Fundo;
VII - Outras
entidades representativas da Comunidade.
Art. 11 Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Intersetorial:
I - elaborar os
Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado;
II - estabelecer
prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - avaliar os
resultados obtidos.
Art. 12 São atribuições do
Banco do Brasil S/A:
I - gerir os
recursos;
II - definir normas,
procedimentos e condições operacionais;
III - enquadrar as
propostas nas faixas de encargos; fixar os juros e deferir créditos;
IV - prestar contas
sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação;
e
V - exercer outras
atividades inerentes a função de órgão administrador.
Art. 13 O Banco do Brasil
S/A, fará jus a taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de
Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos
empréstimos e apropriada mensalmente.
VI – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 O Referido Fundo
terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S/A, no qual
deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com
apuração de resultados à parte.
Art. 14 O referido Fundo terá contabilidade própria elaborada
por uma empresa contratada, usando das informações e do sistema contábil do
Banco do Brasil S/A para registrar todos os atos e fatos à ele referente, no
qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para finalidade, com
apuração de resultados a parte. (Redação
dada pela Lei n° 923/1994)
Art. 15 O Banco do Brasil S/A
colocará à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 As despesas decorrentes da contratação a que se refere
o Art. 14 desta Lei, serão pagas por esta Prefeitura à conta da seguinte
dotação orçamentária: (Redação
dada pela Lei n° 923/1994)
2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
07 – ADMINISTRAÇÃO (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
Atividade - 2511073462 - Manutenção da Secretaria de
Indústria e Comércio e Promoção Industrial. (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
3.0.0.0 - Despesas Correntes (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
3.1.0.0 - Despesas de Custeio (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos (Incluído
pela Lei n° 923/1994)
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de setembro de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.