REVOGADA PELA LEI N° 1.932 DE 2009

 

LEI Nº 853, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à alienação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, bem como o desenvolvimento das ações de segurança pública municipal, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e investimentos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado. (Redação dada pela Lei nº 1920/2009)

 

Art. 2º Respeitadas às disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado serão observadas as seguintes diretrizes na formação de programas de financiamento.

 

I - concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;

 

II - tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;

 

III - conjugação de crédito com a assistência técnica;

 

IV - orçamento anual das aplicações dos recursos;

 

V - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades de renda;

 

VI – investimentos em projetos relacionados à Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 1920/2009)

 

II – DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal podem ser utilizados, também, em projetos relacionados à Segurança Pública Municipal. (Incluído pela Lei nº 1920/2009)

 

III - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - 1% (hum por cento) do produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

 

I - 3% (três por cento) do produto de arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM; (Redação dada pela Lei n° 853/1993)

 

II - os retornos dos valores liberados;

 

III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacional e, estrangeiras.

 

Art. 5º As liberações pelo Município, dos valores destinados ao Fundo, ora instituído, serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente número 40.474-8, no Banco do Brasil S/A, com Sede em São Gabriel da Palha/ES.

 

IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Art. 7º A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos.

 

I - a redução na atualização monetária no poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);

 

II - o Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização monetária;

 

III - os beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

IV - haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo;

 

Art. 8º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% ao ano.

 

V – DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º Cabe ao Banco do Brasil S/A, a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta. Lei.

 

Art. 10 Compete aos membros da Câmara Municipal criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial, que será constituído pelos seguintes representantes:

 

I - Associações patronais e de empregados;

 

II - Cooperativas;

 

III - Lideranças comunitárias;

 

IV - Sindicatos;

 

VI - Fundações;

 

VII - Outras entidades representativas da Comunidade.

 

VI - O Banco do Brasil S/A, que será representado pelo Gerente Geral da Agência administradora do referido Fundo;

 

VII - Outras entidades representativas da Comunidade.

 

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial:

 

I - elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal Integrado;

 

II - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 12 São atribuições do Banco do Brasil S/A:

 

I - gerir os recursos;

 

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos; fixar os juros e deferir créditos;

 

IV - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação; e

 

V - exercer outras atividades inerentes a função de órgão administrador.

 

Art. 13 O Banco do Brasil S/A, fará jus a taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos e apropriada mensalmente.

 

VI – DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14 O Referido Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S/A, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

 

Art. 14 O referido Fundo terá contabilidade própria elaborada por uma empresa contratada, usando das informações e do sistema contábil do Banco do Brasil S/A para registrar todos os atos e fatos à ele referente, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para finalidade, com apuração de resultados a parte. (Redação dada pela Lei n° 923/1994)

 

Art. 15 O Banco do Brasil S/A colocará à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Intersetorial os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da contratação a que se refere o Art. 14 desta Lei, serão pagas por esta Prefeitura à conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei n° 923/1994)

 

2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Incluído pela Lei n° 923/1994)

11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Incluído pela Lei n° 923/1994)

07 – ADMINISTRAÇÃO (Incluído pela Lei n° 923/1994)

346 - PROMOÇÃO INDUSTRIAL (Incluído pela Lei n° 923/1994)

Atividade - 2511073462 - Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio e Promoção Industrial. (Incluído pela Lei n° 923/1994)

3.0.0.0 - Despesas Correntes (Incluído pela Lei n° 923/1994)

3.1.0.0 - Despesas de Custeio (Incluído pela Lei n° 923/1994)

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos (Incluído pela Lei n° 923/1994)

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 23 de setembro de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.