O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da lei Nº
506/88 de 19 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar despesas com assistência
médico-hospitalar, odontológicas e laboratoriais, aos Funcionários e seus
Dependentes.”
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas
especificadas no artigo 261 da Lei Nº 718/91
de 16 de dezembro de 1991.
Art. 2º
O artigo 2º da Lei Nº 506/88 de 19 de agosto de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Dita
assistência será prestada através de convênios com instituições e clínicas de
saúde, médicos, odontólogos e laboratórios de análises clínicas, salvo
emergências legalmente justificadas, caso em que será efetuado o reembolso das
despesas com provadas ao funcionário ou dependente, quando reivindicada em
tempo hábil.”
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
Janeiro de 1993.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 27 de abril de 1993.
LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.