O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, obrigada a
enviar à Câmara Municipal cópias de Processos e Editais de qualquer modalidade
de Licitações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, ou
envio dos respectivos convites.
Parágrafo Único. Os editais e convites a que se refere este artigo serão acompanhados
dos respectivos documentos e elementos que os instruírem.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 14 de dezembro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.