LEI Nº 775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

DETERMINA O ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DE EDITAIS E LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, obrigada a enviar à Câmara Municipal cópias de Processos e Editais de qualquer modalidade de Licitações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, ou envio dos respectivos convites.

 

Parágrafo Único. Os editais e convites a que se refere este artigo serão acompanhados dos respectivos documentos e elementos que os instruírem.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de dezembro de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.