O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar o imóvel urbano situado no
Bairro Cachoeira da Onça, nesta cidade, medindo 85,00 ml (oitenta e cinco
metros lineares) de frente, em divisa com Avenida C; 111,80 ml (cento e onze
vírgula oitenta metros lineares) na lateral esquerda, em divisa com mata de
Eduardo Glazar; 135,00 ml (cento e trinta cinco metros lineares), na lateral
direita, em divisa com rua sem denominação; 42,00 ml (quarenta e dois metros
lineares) nos fundos, com a Rua A; 48,60 ml (quarenta e oito vírgula sessenta
metros lineares) de fundos, com a Fazenda Rondelli; transcrita no Cartório de
Registro Geral de Imóveis desta Comarca, sob o nº 01, Matrícula 3.147 de ordem
do livro 02, para a Associação de Moradores do Bairro Cachoeira da Onça,
cadastrada no CGC (MF) sob o Código nº 28.570.042/0001-87.
Art. 2º
Fica vedada à Associação de Moradores do Bairro Cachoeira da Onça dar outra destinação
ao imóvel, senão aquela prevista no Art. 2º da
lei Municipal nº 517/88, bem como, doá-la, cedê-la, emprestá-la, vendê-la ou
onerá-la de qualquer forma.
Art. 3º
As despesas da transferência ficarão a cargo da Associação de Moradores do
Bairro Cachoeira da Onça.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.