O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar até 31 de dezembro de 1992,
01 (um) instrutor agrícola, percebendo 1,5 (um e meio) salário mínimo, para
prestar serviços no Centro Integrado “Bem Viver”, nesta cidade.
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º será reajustado de acordo com os reajustes
concedidos pelo Executivo Municipal aos Servidores e Funcionários Públicos
Municipais.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 24 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.