LEI Nº 749, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

DISÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos, salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 191,20% (cento e noventa e um por cento), a título de reposição salarial.

 

Art. 2º O pagamento do percentual do reajuste salarial de que trata o Art. 1º desta Lei, será pago da seguinte forma:

 

I – 60% (sessenta por cento) retroativo a 1º de julho de 1992;

 

II – 124% (cento e vinte e quatro por cento) a partir do dia 1º de agosto de 1992;

 

III - 191,20 (Cento e noventa e um vírgula vinte por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1992.

 

Art. 3º O cálculo do parcelamento de que trata o Art. 2º, será feito da seguinte forma:

 

I - para o mês de julho/92, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos, salários e funções comissionadas, relativos ao mês de junho/92;

 

II - para o Mês de agosto/92, aplicar-se-á o percentual de 124% (cento e vinte e quatro por cento) sobre os vencimentos, salários e funções comissionadas, relativas ao mês de junho/92; e

 

III - para o mês de setembro/92, aplicar-se-á o percentual de 191,20% (cento e noventa e um vírgula vinte por cento), sobre os vencimentos, salários e funções comissionadas, relativas ao mês de Junho/92.

 

Art. 4º No caso de total impossibilidade no cumprimento desta Lei, o Poder Executivo negociará com a Associação dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha, (ASMUG), para aplicação nos meses subseqüentes.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.