O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos,
salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 191,20% (cento e noventa e um
por cento), a título de reposição salarial.
Art. 2º
O pagamento do percentual do reajuste salarial de que trata o Art. 1º desta
Lei, será pago da seguinte forma:
I – 60% (sessenta por cento)
retroativo a 1º de julho de 1992;
II – 124% (cento e vinte e quatro
por cento) a partir do dia 1º de agosto de 1992;
III - 191,20 (Cento e noventa e um
vírgula vinte por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1992.
Art. 3º O
cálculo do parcelamento de que trata o Art. 2º, será feito da seguinte forma:
I - para o mês de julho/92,
aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os vencimentos,
salários e funções comissionadas, relativos ao mês de junho/92;
II - para o Mês de agosto/92,
aplicar-se-á o percentual de 124% (cento e vinte e quatro por cento) sobre os
vencimentos, salários e funções comissionadas, relativas ao mês de junho/92; e
III - para o mês de setembro/92,
aplicar-se-á o percentual de 191,20% (cento e noventa e um vírgula vinte por
cento), sobre os vencimentos, salários e funções comissionadas, relativas ao
mês de Junho/92.
Art. 4º
No caso de total impossibilidade no cumprimento desta Lei, o Poder Executivo negociará
com a Associação dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha,
(ASMUG), para aplicação nos meses subseqüentes.
Art. 5º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 1992.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.