LEI Nº 748, DE 09 DE JULHO DE 1992.

 

INSTITUI PARCELA DE ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o pagamento antecipado de até 40% (quarenta por cento) dos vencimentos mensais dos Servidores Públicos Municipais que fizerem uso dos Convênios firmados entre a ASMUG e seus fornecedores.

 

§ 1º - Dito pagamento será efetuado mediante apresentação da Guia de Atendimento devidamente assinada pelo Servidor.

 

§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e a Secretaria da Câmara Municipal envidarão esforços juntamente com a Associação de Servidores para que o pagamento a que se refere o “Caput” do presente artigo se efetive impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

Art. 2º Os valores correspondentes a antecipação do vencimento de cada Servidor, serão consignados na folha de Pagamento em favor da ASMUG (Associação dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.

 

ULRICH JUSTO MIELKE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.