O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído por esta Lei, o pagamento antecipado de até 40% (quarenta por
cento) dos vencimentos mensais dos Servidores Públicos Municipais que fizerem
uso dos Convênios firmados entre a ASMUG e seus fornecedores.
§ 1º - Dito
pagamento será efetuado mediante apresentação da Guia de Atendimento
devidamente assinada pelo Servidor.
§ 2º - O
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e a Secretaria da
Câmara Municipal envidarão esforços juntamente com a Associação de Servidores
para que o pagamento a que se refere o “Caput” do presente artigo se efetive
impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 2º
Os valores correspondentes a antecipação do vencimento de cada Servidor, serão
consignados na folha de Pagamento em favor da ASMUG (Associação dos Servidores
Públicos Municipais de São Gabriel da Palha.
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de julho de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.