O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover campanha de Higiene
Bucal junto as Escolas de 1º Grau localizadas no território do Município.
§ Único. Dita
Campanha abrangerá apenas os alunos de 1ª a 4ª série da rede Estadual e
Municipal de ensino, localizadas na zona Rural do Município.
Art. 2.º
Durante a efetivação da Campanha serão distribuídos, gratuitamente, aos alunos,
escova e creme dental, bem como, flúor, para serem utilizados, quando da
escovação dos dentes das crianças na Escola.
§ Único. Dito
material distribuído, deverá permanecer nas escolas, sob a responsabilidade do
respectivo professor, observadas as normas de higiene quanto ao local de sua
guarda, bem como, a sua individualização.
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de maio de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.