LEI Nº 740, DE 29 DE MAIO DE 1992.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE HIGIENE BUCAL NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a promover campanha de Higiene Bucal junto as Escolas de 1º Grau localizadas no território do Município.

 

§ Único. Dita Campanha abrangerá apenas os alunos de 1ª a 4ª série da rede Estadual e Municipal de ensino, localizadas na zona Rural do Município.

 

Art. 2.º Durante a efetivação da Campanha serão distribuídos, gratuitamente, aos alunos, escova e creme dental, bem como, flúor, para serem utilizados, quando da escovação dos dentes das crianças na Escola.

 

§ Único. Dito material distribuído, deverá permanecer nas escolas, sob a responsabilidade do respectivo professor, observadas as normas de higiene quanto ao local de sua guarda, bem como, a sua individualização.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de maio de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.