LEI Nº 735, DE 22 DE ABRIL DE 1992.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O art. 128 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 128 A licença para campanha eleitoral do funcionário municipal, será concedida na forma da Legislação Federal.”

 

Parágrafo Único. Fica garantido ao funcionário municipal em licença para campanha eleitoral o direito à percepção dos seus vencimentos integrais do cargo efetivo.”

 

Art. 2º o artigo. 132 da lei Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991 será acrescido de Parágrafo Único, que terá a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento igual e/ ou superior daquele percebido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3.º O art. 170, da Lei Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991, fica acrescido do § 6º, que terá a seguinte redação:

 

§ - O tempo de serviço público municipal prestado pelo funcionário estável em 05 de outubro de 1988, no Município, será computado integralmente para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de abril de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.