O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 128 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 718, de
16 de dezembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
“Parágrafo Único. Fica garantido ao funcionário municipal em licença
para campanha eleitoral o direito à percepção dos seus vencimentos integrais do
cargo efetivo.”
Art. 2º o artigo. 132 da lei
Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991 será acrescido de Parágrafo Único,
que terá a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Nenhum funcionário poderá perceber vencimento
igual e/ ou superior daquele percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 3.º O art. 170, da Lei
Municipal nº 718, de 16 de dezembro de 1991, fica acrescido do § 6º, que terá a
seguinte redação:
“§ 6º - O tempo de serviço
público municipal prestado pelo funcionário estável em 05 de outubro de 1988,
no Município, será computado integralmente para efeito de concessão de
adicional por tempo de serviço.”
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de abril de 1992.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de abril de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.