LEI Nº 730, DE 18 DE MARÇO DE 1992.

 

DISÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos, salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 50% (cinqüenta por cento), a título de reposição salarial.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de março de 1992.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.