O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de 01
(um) ano; 03 (três) professores, percebendo cada um Cr$ 178.912,40 (cento e
setenta e oito mil, novecentos e doze cruzeiros e quarenta centavos) e 03
(três) serventes, percebendo cada um Cr$ 97.151,57 (noventa e sete mil, cento e
cinqüenta e um cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), para prestarem serviço
na APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, deste Município.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o “Caput” deste artigo deverão recair
para os mesmos funcionários que já ocuparam os cargos no período de 22 de
fevereiro de
Art. 2º
O valor percebido conforme o Art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os
reajustes concedidos pelo Executivo Municipal aos servidores e funcionários
públicos municipais.
Art. 3º Os
recursos necessários para a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
24 de fevereiro de 1992.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 06 de março de 1992.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.