O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Vencimentos,
salários e Funções Comissionadas dos Servidores Celetistas e Funcionários da
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 70% (setenta por cento), a
título de reposição salarial.
Art. 2º
O pagamento do percentual do reajuste salarial de que trata o Art. 1º desta
Lei, será pago da seguinte forma:
I - As carreiras, I e II e os
Celetistas do mesmo nível e/ou equivalência, receberão o reajuste integral a
partir de 1º de janeiro de 1992;
II - As demais carreiras e os
celetistas do mesmo nível e/ ou equivalência, receberão o reajuste
parceladamente, ou seja, 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de
1992, e a diferença remanescente a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo Único. O cálculo do parcelamento de que trata o inciso II do Art. 2º, será
feito da seguinte forma:
a) Para o mês de janeiro/92,
aplicar-se-á o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos,
salários e funções comissionadas, relativos ao mês de dezembro/91;
b) Para o mês de fevereiro/92,
aplicar-se-á o percentual de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos,
salários e funções comissionadas, relativos ao mês de dezembro/91.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1992.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 29 de janeiro de 1992.
ULRICH JUSTO MIELKE
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.