REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015
LEI Nº 718, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui e
disciplina o regime de relação dos funcionários públicos do Município.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - FUNCIONÁRIO:
a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão;
II - CARGO
PÚBLICO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos
a um funcionário e que tem como características essenciais a criação em lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município;
III - CARREIRA:
a resultante de um agrupamento de cargos equivalentes, de vencimentos iguais,
escalonados em função da crescente valorização dos cargos;
IV - CLASSE:
o passo para o progresso de vencimentos do funcionário, na carreira,
constituindo linha natural de sua promoção;
V - GRUPO
OCUPACIONAL: o conjunto de cargos que se assemelham segundo a natureza do
trabalho, a correlação das atividades, ou o grau de conhecimento necessário ao
exercício das respectivas atribuições;
VI - PROMOÇÃO
HORIZONTAL: a passagem do funcionário para um nível superior de
remuneração, dentro do mesmo cargo e carreira, decorrente de destacado
desempenho de suas tarefas e aumento de experiência;
VII - VENCIMENTOS:
retribuição pecuniária percebida pelo funcionário no exercício do cargo e no
desempenho das tarefas.
Art. 3º Quadro é o conjunto
de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de
funções gratificadas.
Art. 4º É vedada a
vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 39, § 1º
e art.37, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 5º Os vencimentos dos
cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art. 6º Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos públicos podem
ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos
são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a
atribuição ao funcionário público, de encargos ou serviços diferentes das
tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria.
§ 3º Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 8º As nomeações para
cargos em comissão deverão recair preferentemente, em funcionários do Município
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casas e condições
previstas em lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 9º Função de confiança
é o cargo atribuído a encarregados ou outros que a lei determinar e que haja
gratificação.
§ 1º O funcionário será
designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal em
se tratando de função a ser exercida no Poder Executivo, ou pelo Presidente da
Câmara, quando aquela for exercida no Poder Legislativo.
§ 2º A função de
confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10 Provimento é o ato
que vincula o funcionário ao Município, criando a relação
jurídico-administrativa regida por esta Lei.
Art. 11 Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação;
II – transferência
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os
cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 Nomeação é o ato
que confere ao candidato habilitado em concurso público, a condição de
funcionário público.
Art.
I - para estágio
probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em
substituição, no impedimento cargo efetivo ou em comissão.
III - em comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
Art.
Art. 17 Das instruções para
o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - as exigências e
condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e
requisitos constantes das especificações dos cargos;
II - prazo de
validade, do concurso, que será de dois (2) anos, podendo ser prorrogado por
igual período;
III - O limite
mínimo de idade para inscrição.
Parágrafo Único. O prazo de validade
a que se refere o inciso II deste artigo será contado da homologação do
concurso.
Art. 18 Encerradas as
inscrições, legalmente processadas para o concurso a investidura em qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 19 Os concursos serão
aplicados e julgados por comissão ou comissões, compostas no mínimo de três (3)
pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade.
I - não se publicará
edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade
do concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e
no convocado para investidura;
II - aos candidatos
se assegurará meios amplos de recursos, na fase de homologação das inscrições,
publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e
nomeação.
Art. 20 O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de noventa dias, a
contar do encerramento das inscrições.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 21 Posse o ato da
investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos
casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para
função de confiança.
Art. 22 São requisitos para
a posse:
I - nacionalidade
brasileira;
II - idade mínima de
dezoito (18) anos;
III - pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - quitação com as
obrigaç6es militares, se do sexo;
V - bom
procedimento, comprovado através de declaração firmada pelo candidato;
VI - sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
VII - Habilitação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - cumprimento
das condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados
cargos;
IX - apresentar
declaração de bens.
Art. 23 São competentes
para dar posse, o Prefeito e o Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos
poderes.
Art. 24 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso
de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.
Art.
Art. 27 O prazo que trata o
artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, a requerimento
fundamentado do interessado, que exporá o motivo justificado, ficando a
critério da autoridade competente para dar a posse.
Parágrafo Único. Se a posse não se
der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação,
passando o candidato para o último na ordem de classificação.
Art. 28 O prazo para o
funcionário em férias ou licenciado reassumir suas funções, exceto no caso de
licença para tratar de interesses particulares, será de cinco (5) dias, contado
da data que vencer o período de férias ou licença respectiva.
Parágrafo Único. No caso previsto no
“caput” deste artigo, o funcionário fará jus à remuneração a partir da data de
assunção no exercício efetivo do cargo.
Art. 29 O funcionário
público, investido em mandato eletivo, obedecerá às prescrições contidas no
artigo 21, § 3º da Lei orgânica.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 30 Exercício é o
período de desempenho efetivo das atribuições de determinado Cargo.
Art. 31 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do funcionário.
Art. 32 Ao chefe, ao qual
se subordina o funcionário compete:
I - dar-lhe
exercício.
Art. 33 O exercício terá
início no prazo de dez (10) dias contados:
I - da publicação
oficiei do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
posse em cargo de professor verificada em época de férias escolares, o
exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o
funcionário.
Art. 34 Nenhum funcionário
poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver
lotado salvo quando legalmente autorizado.
Art. 35 Ao entrar em
exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 36 O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Subseção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Art. 37 Salvo nos casos
previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por quinze
(15) dias consecutivos ou quarenta (40) alternados num período de doze (12)
meses, será demitido por abandono de cargo.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 38 O funcionário de
nomeação em caráter efetivo, sujeito ao estágio probatório de dois (02) anos
exercício ininterruptos, durante o qual apurar-se-á
conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante a verificação dos
seguintes requisitos:
Art. 38 O funcionário de nomeação em caráter efetivo,
sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos de exercício ininterruptos, durante o
qual apurar-se-á conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação mediante
a verificação dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2286/2013)
I - idoneidade
moral;
II - eficiência;
III- aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - pontualidade.
§ 1º O chefe do serviço,
em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, três (3) meses antes
do término deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente,
sobre os requisitos deste artigo de acordo com o regulamento baixado pelo
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.
§ 2º Em seguida, o chefe
do órgão de pessoal, em conjunto com a comissão designada nos termos do
regulamento, formulará parecer escrito, opinando sobre o mereci mento do
estágio em relação a cada requisito, concluindo a favor ou contra a confirmação
do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se
contrário confirmação dado vista ao estagiário, para no prazo de dez dias
ininterruptos, aduzir sua defesa.
§ 4º Julgado o parecer e
a defesa, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, decretará a
exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou confirmará, se sua decisão
for favorável permanência do funcionário.
Art.
Parágrafo Único. Findo o período do
estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
SUBSEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á localização
“ex-ofício” ou a pedido do funcionário.
§ 2º A localização por
permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido por escrito de ambos os interessados.
Art. 41 Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período
de transito de, no máximo, dois (2) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de
cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 45 Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o funcionário efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não configure a
necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de
readaptação e de competência do Chefe do Executivo Municipal ou do Poder
Legislativo conforme o caso.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 47 Transferência é o
ato do provimento mediante o qual o funcionário efetivo permuta o seu cargo por
outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência ser
feita a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º O funcionário ser
obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve
ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu
ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A reintegração
sendo resultado da decisão judicial são também ressarcíveis à custa e
honorários de advogados.
Art.
Art. 50 Reintegrado o funcionário, quem
lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
I - que contar com
mais de sessenta (60) anos de idade, se mulher, ou sessenta e cinco (65) anos,
se homem;
II - que contar com
mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, se do sexo masculino, ou
trinta (30) anos, se do sexo feminino, incluindo o tempo de inatividade;
III - que seja
julgado inapto em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. No caso de
funcionário de magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II,
serão de trinta (30) anos para o sexo masculino e de vinte e cinco (25) anos
para o sexo feminino.
Art. 58 Será tornada sem
efeito a reverão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos
prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual
haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de
perda da função pública;
VII - investidura em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo eletivo;
c) cargo em
comissão;
d) acumulação legal.
m
Art.
I - do fato ou da
publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior;
II - da vigência do
ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou do que
determinar está última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 61 Quando se tratar de
função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou
“ex-ofício”.
Art. 62 Dar-se-á a
exoneração:
I - a pedido;
II - “ex-ofício”
quando:
a) se tratar de
cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o funcionário
tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a
demissão;
e) o funcionário não
entrar em exercício no prazo de dez (10) dias, a contar da data da posse;
f) condenado o
funcionário a pena superior a dois (02) anos de reclusão ou superior a quatro
(04) anos de detenção.
Art. 63 O funcionário que
solicitar exoneração nos termos do inciso I do artigo anterior, devera
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante dez (10) dias após a
apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor em servidor em exercício poder ser dispensada.
§ 2º São competentes para
exonerar, o chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara, conforme o
caso.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 64 O funcionário
público municipal terá direito a:
a) vencimento
proporcional extenso e complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade
de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do
trabalho normal no superior a oito (08) horas dunas, trinta e seis horas
semanais para os servidores burocráticos, e quarenta e quatro horas para os
demais.
g) repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
h) a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento (50%) do normal;
i) o gozo de férias
anuais remuneradas com cinqüenta por cento (50%) a mais do salário normal;
j) licença gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, de
cento e vinte dias (120) dias;
j)
licença gestante, sem prejuízo do cargo e de remuneração, de 180 (cento e
oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
l) proteção do
mercado de trabalho da mulher, nos ter mos da lei;
m) licença
paternidade conforme disposto no inciso IX do artigo 66;
n) proibição de
diferenças de vencimentos no exercício de funç6es e de critérios de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
o) redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho;
p) garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo,
para os que recebem remuneração variável;
q) adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
r) assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até (06) anos de idade, em
creches e pré-escolas;
s) proibição de
qualquer discriminaç6a no tocante a vencimentos e critérios de admissão do
funcionário portador de deficiência;
t) a livre
associação profissional ou sindical, observada o artigo 8º da Constituição
Federal do Brasil e artigo 26 e seus parágrafos da Lei orgânica Municipal;
u) Jornada de seis
(06) horas para o trabalho realiza do em turno único, salvo negociação
coletiva.
v) todos os benefícios previstos no
Arts. 115 e 117 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
x) a fixação da
remuneração do cargo efetivo com base no valor da remuneração ou subsídio dos
cargos ocupados pelo período de mais de 06 (seis) anos de serviços
ininterruptos com respectivo recebimento do valor, considerando o valor do
último cargo ocupado, podendo ser considerado o valor apurado na hipótese de
opção legal pelo vencimento efetivo com gratificação definida em lei”, assegurada a contagem do período anterior a esta lei. (Incluído pela Lei nº. 2186/2011)
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 65 Será feita em dias,
a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e
cinco (365) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois
(182) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os
dias efetivos de exercício mediante o registro de freqüência ou da folha de
pagamento.
Art. 66 Será considerado de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito (08) dias;
III - luto, por
falecimento de cônjuge, pai, filho (a), irmão (a), sogro (a) e descendente de
primeiro (1º) grau, até oito (08) dias;
IV - luto até dois
(02) dias por falecimento de tio(a), padrasto,
madrasta, cunhado (a), genro, nora, neto (a) e enteado (a);
V - convocação para
o serviço militar;
VI - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de
cargo de provimento em comissão, na esfera municipal;
VIII - exercício de
cargo efetivo em substituição;
IX - licença paternidade de dois (02) dias;
IX - licença paternidade, inclusive de adotante, de 05
dias; (Redação dada pela Lei nº 2328/2013)
X - férias-prêmio ou
licença-prêmio;
XI - licença à
funcionária gestante;
XII - licença por
doença profissional, moléstia grave ou acidente ocorrido em serviço;
XIII - estudo ou
missão oficial no territ6rio nacional ou exterior, até vinte e quatro (24)
meses;
XIV - exercício em
unidade de administração indireta;
XV - convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVI - faltas
abonadas;
XVII - interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão
de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XVIII - doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XIX - suspensão
preventiva, se inocentado ao final, ou quando do processo houver resultado tão
somente a pena de repreensão ou multa;
XX
- licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte da eleição;
XXI - suspensão
quando convertida em multa;
XXII - transito para
ter exercício em nova sede;
XXIII - prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em cursos legalmente instituídos,
mediante a apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento
de ensino;
XXIV - exercício de
cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXV - licença ao
funcionário doador de sangue um (01) dia.
Art. 67 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - o tempo de serviço
prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres públicos;
IV - o período de
trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada
em estabelecimento, expedidos pelo próprio estabelecimento;
V - o tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou
depois;
VIII - o tempo de
serviço prestado em cartório, bancos, esta tais e correios.
Art. 68 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais
cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 69 O funcionário do
cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois (02) anos de
exercício quando nomeado em virtude de concurso.
Art. 69 O funcionário do cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade depois de 3 (três) anos de exercício quando nomeado em virtude
de concurso. (Redação dada pela Lei nº 2286/2013)
§ 1º A estabilidade diz
respeito ao serviço e ao cargo.
§ 2º Ninguém pode ser
efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso público.
Art. 70 O funcionário
estável não poderá ser demitido se não em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art.
Parágrafo Único. A readaptação de que
trata o “caput” deste artigo, só se realizará com a concordância expressa do
funcionário diretamente interessado.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
Art. 74 Os procedimentos
para avaliação, objetivando a promoção são aqueles estabelecidos nos
regulamentos edita dos no âmbito dos respectivos poderes;
Art. 75 serão observados no
regulamento, dentre outros, os seguintes critérios:
I - estudos,
pesquisas, iniciativas concretas que visem capacidade profissional;
II - aplicação
efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento ou
aperfeiçoamento;
III - integração às
iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter
administrativos ou de cooperação Município/comunidade;
IV - assiduidade;
V - pontualidade;
VI - eficiência.
Art. 76 Interrompem o
exercício, para fins de promoção:
I - afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos
em comissão ou função de confiança;
II - licença para
tratar de interesses particulares;
III - estar em disponibilidade
remunerada;
IV - suspensão
disciplinar;
V - licença médica
superior a sessenta dias por biênio, exceto as licenças maternidade,
paternidade, por doenças graves especificadas nesta lei e por acidente.
VI - prisão
determinada por autoridade competente.
Art. 77 Na avaliação do
desempenho para fins de promoção participará obrigatoriamente:
I - um (01)
representante do departamento de pessoal;
II - a superior
hierárquico do funcionário concorrente;
III - um (01)
representante da administração.
Art. 78 Os congressos,
seminários, simpósios e encontros de aperfeiçoamento profissional, dos quais
participem os funcionários municipais, são considerados para fins de promoção.
DA APOSENTADORIA
(Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Art. 79 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do funcionário dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou
serviço. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Art. 80 O funcionário será aposentado:
(Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
II -
compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
III - voluntariamente:
(Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
a) aos trinta e
cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos de serviço, se
mulher com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
b) aos trinta (30)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco
(25) anos de efetivo exercício, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
c) aos trinta (30)
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de exercício, se
mulher com proventos proporcionais à esse tempo; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
d) aos sessenta e
cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60)anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 1º O tempo de serviço
público federal, estadual e municipal, ser computado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade integralmente. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 2º Ao servidor
ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em
operações bélicas, é assegurado o direito de aposentadoria aos vinte e cinco
(25) anos de exercício. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 3º Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 4º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 5º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Art. 81 O cálculo integral
ou proporcional do provento será feito com base nos vencimentos do cargo
efetivo em que o servidor estiver exercendo. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 1º Integrará o cálculo
do provento, o valor das vantagens permanentes que o funcionário estiver
percebendo, e o da função comissionada se recebido por tempo superior a
quarenta (40) meses ininterruptos ou a sessenta (60) meses intercalados. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 2º Fica facultado ao
funcionário público efetivo que contar com mais de cinco (05) anos
ininterruptos, ou seis interrompidos no exercício do cargo em comissão,
específico, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento
desse cargo. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 3º Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o funcionário público efetivo vier percebendo, por opção permitida na
legislação específica. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 4º Sendo distintos os
padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, cálculo dos proventos será feito tomando-se por base média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações computado nos doze (12) meses, imediatamente anteriores ao pedido
da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
§ 5º É assegurada ao
funcionário para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade rural e urbana nos termos
da Lei Federal. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Art. 82 Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Art. 83 É automática a
aposentadoria compulsória. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
Parágrafo Único. O retardamento do
ato que declarar a aposentadoria não impedirá o funcionário de se afastar do
exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. (Revogado pela Lei nº 1.324/2002)
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 84 O funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada, quando:
I - o cargo for
extinto e no se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo
equivalente;
II - no interesse da
Administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo Único. Restabelecido o
cargo, ainda que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibilidade
nele ser obrigatoriamente aproveitado.
Art. 85 O funcionário
colocado em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de
outro órgão a seu pedido.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 86 O funcionário
gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano
trabalhado, de acordo com a escala publicada pelo órgão competente.
§ 1º É proibido levar em
conta de férias qualquer falta ao trabalho, salvo o disposto no § 4º do
presente artigo.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o funcionário direito a férias,
salvo quando o funcionário for exonerado, fazendo jus às férias proporcionais
ao período trabalhado.
§ 3º Não terá direito a
férias o funcionário que durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo
de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 4º As férias serão
reduzidas a vinte (20) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de nove (09) faltas não justificadas, ao serviço.
§ 5º Quando se tratar de
concessão de férias a cônjuge, estas, sempre que possível, serão concedidas na
mesma época.
§
6º O adicional
previsto no artigo 64, alínea “i”, desta Lei será calculado com base nos
vencimentos recebidos pelo servidor no período aquisitivo das férias. (Incluído pela Lei nº 2334/2013)
Art. 87 É proibido a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do
serviço e pelo máximo de dois (02) períodos.
§ 1º Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito Municipal
ou do Presidente da Câmara, e publicada na forma legal dentro do exercício a
que elas correspondem.
§ 2º É proibida a
conversão de férias em dinheiro, exceto, no caso de exoneração.
§ 3º É assegurado o
direito ao funcionário público municipal de requerer a contagem em dobro do
período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 88 Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o funcionário em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 89 Em caso
excepcional, a critério da Administração, poderão as férias, serem concedidas
em dois (02) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias
consecutivos.
Art. 90 Em caso de
exoneração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 91 Serão concedidas
férias-prêmio de seis (06) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
ao funcionário em atividade que as requerer, após cada dez (10) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O funcionário
efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, terá os direitos e
vantagens a que se refere o presente artigo, calculada sobre o vencimento que
optar, observado os prazos estabelecidos no Art. 81 desta Lei.
Art. 92 Não serão
concedidas férias-prêmio ao funcionário que:
I - houver sofrido
pena de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado
ao serviço injustificadamente, por mais de trinta (30) dias intercalados ou
não, durante o decênio;
III - houver gozado
licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a quatro (04)
meses consecutivos ou não, durante o decênio, exceto nos casos de doenças
graves, previstas no art. 115 da presente lei;
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias consecutivos ou não, durante o decênio, exceto nos casos
de doenças graves e nos casos de acidente em serviço e doença profissional,
previstas nos artigos 115 e 117 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.349/2013)
b) para tratamento
de doença em pessoa da família por mais de sessenta dias consecutivos;
c) para tratar de
interesses particulares.
Art. 93 Não se interrompe
decênio, o funcionário que exercer o cargo de vereador, compatível com as
funções do cargo efetivo, nem o exercício de licença maternidade e paternidade.
Art. 94 Não poderão ser
licenciados, simultaneamente o funcionário e o seu substituto legal, quando
este for o único. Em tal caso, terá preferência quem o requerer primeiro ou
quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício
não interrompido.
Art.
Parágrafo Único. O direito de
licença-prêmio no tem prazo para ser exercitado.
Art.
Parágrafo Único. A licença-prêmio, requerida para gozo
parcelado, não será concedida para período inferior a um (01) mês.
Art. 97 Em caso de
acumulação lícita, o funcionário fará jus a férias-prêmio em relação a cada um
dos cargos acumulados.
Art. 98 O funcionário com
direito a férias-prêmio poder optar pelo recebimento de uma
gratificação-assiduidade, na forma estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99 Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento
de saúde;
II - por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - para repouso
gestante;
IV - paternidade;
V - por motivo de
doença em pessoa da família;
VI - para serviço
militar obrigatório;
VII - para tratar de
interesses particulares;
VIII - para campanha
eleitoral e mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao funcionário que
exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença nos casos
dos incisos VII e VIII, do presente artigo.
Art. 100 São competentes
para conceder licença:
I - o Prefeito Municipal, aos funcionários da Prefeitura
Municipal;
II - o Presidente da
Câmara Municipal para os funcionários de sua Secretaria.
Art. 100 São competentes para conceder licença: (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
I - o Prefeito Municipal, aos funcionários vinculados ao Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
II - o Presidente da Câmara dos Vereadores, aos
funcionários vinculados ao Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Art.
§ 1º Findo o prazo,
haverá nova inspeção e laudo médico que concluir pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do
exame, o funcionário poder apresentar atestado passado por médico especialista,
para melhor apreciação da junta médica.
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações para tratamento de saúde.
Parágrafo Único. O funcionário em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de cargos.
Art. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 1º Findo o prazo,
haverá nova inspeção e laudo médico que concluir pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o funcionário poderá apresentar
atestado passado por médico especialista para melhor apreciação da junta médica
ou do médico perito oficial. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 3º O órgão de pessoal,
dentre outras informações para tratamento de saúde.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por junta médica ou por
médico perito oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de
qualquer ônus para o funcionário. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
Parágrafo Único. O funcionário em
licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento
de cargos.
Art. 105 O funcionário não poderá permanecer de licença por mais
de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos no artigo 99, incisos V
a VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
Art. 109 O funcionário
efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
§ 1º Em ambos os casos
indispensável a inspeção médica oficial, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do funcionário.
§ 2º No curso da licença,
o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita
sob pena de cessação imediata de licença com perda total do vencimento
correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Art. 112 O atestado médico e
o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de
que sofra o funcionário, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de
doença profissional ou de qualquer moléstia especificada nesta lei.
Art. 112 O atestado e o laudo médico nenhuma referência farão ao
nome ou à natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo se tratar de
lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de moléstia
especificada no artigo 115 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Art. 113 Será punido
disciplinarmente, com suspensão de trinta (30) dias, o funcionário que recusar
a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se
verificar o exame.
Art. 114 Considerando apto em
inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem
com faltas os dias de ausência.
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
I - alienação mental grave e não controlável; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
II - neoplasia maligna e fora de possibilidades
terapêuticas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
III - cegueira total ou parcial severa; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
IV - surdez total ou parcial severa; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
V - paralisia irreversível ou incapacitante; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
VI - doença cardíaca grave, assim considerada aquela que
não pode ser resolvida por meio de cirurgia ou compensada com medicamentos,
devendo o paciente estar incluído nas classes I ou III NYHA ou apresentar
Ecocardiograma com FE inferior a 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
VII - doença vascular grave, assim considerada os
aneurismas aórticos ou celebrais, as obstruções vasculares graves que possam
evoluir para amputação e as varizes de grande volume, desde que estas
patologias não possam ser corrigidas cirúrgica ou clinicamente; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
VIII - doença neurológica incapacitante, assim
considerada a Doença de Parkinson em estado avançado, as polineuropatias não
tratáveis e as doenças neurodegenerativas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
IX - doença osteoarticular degenerativa e incapacitante
não tratável; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
X - doença renal grave, assim considerada aquela que
exige hemodiálise ou creatinina superior a três miligramas; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
XI - perda de membro; (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
XII - contaminação por radiação; e(Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
XIII - qualquer outra doença incapacitante não tratável. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
§ 1º A comprovação tratada no caput dar-se-á por atestado ou
laudo médico lavrado por junta composta de 02 (dois) médicos do quadro oficial
ou por médico perito oficial. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
§ 2º A licença para tratamento de saúde não será concedida
quando a inspeção médica concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
Parágrafo Único. A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de
três (03) médicos do quadro oficial. (Incluído pela Lei nº. 1918/2009)
Art. 116 Será integral a
remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO
OU POR DOENÇA
PROFISSIONAL
Art. 117 O funcionário
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional terá direito à licença com remuneração integral.
Art. 117 O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou que tenha contraído doença profissional terá direito à licença
com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 1º Será considerado
acidente em serviço que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora
da sede do funcionário ou durante o transito no deslocamento do trabalho ou
para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º A comprovação do
acidente, indispensável para concessão da licença deverá ser feita em processo
regular, no prazo de oito (08) dias.
§ 4º O funcionário que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 5º o tratamento do
acidente em serviço ocorrerá por conta do instituto da Previdência e
Assistência do Município.
§ 6º Resultante do
acidente incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com
vencimentos1 integrais.
§ 7º Entende-se por
incapacidade parcial e permanente a invalidez irreversível.
§ 8º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação da causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 9º O laudo médico a
que se refere o parágrafo anterior será expedido por junta médica oficial,
composta de médicos pertencentes ao quadro de pessoal do Município.
§ 1º Acidente em serviço é aquele que ocorrer em razão do
exercício do cargo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 2º Consideram-se acidente em serviço, nos termos do
parágrafo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
III - aquele que ocorrer em razão do exercício do cargo,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
IV - o acidente em serviço, ocasionado pelas entidades
mórbidas mencionadas nos incisos anteriores devem o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 3º O laudo médico a que se refere o inciso IV do parágrafo
anterior será emitido pelo Médico Perito Oficial ou pela Junta Médica Oficial
do Município. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 4º Não são consideradas como doença do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
a) a doença degenerativa; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
b) a inerente a grupo etário; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
c) a que não produza incapacidade laborativa; (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
d) a doença endêmica adquirida por servidor habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 5º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos inciso I e II do parágrafo segundo resultou
das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione
diretamente, a Administração deve considerá-la acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 6º O tratamento do servidor acidentado em serviço será
custeado pelo Município de São Gabriel da Palha, que regulamentará o seu
custeio e atendimento através da Caixa de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de São Gabriel da Palha - CASP. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 7º A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo administrativo, iniciado no
prazo de 08 (oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 8º A Comunicação de Acidente de Serviço ao Departamento de
Recursos Humanos onde o servidor esteja lotado deverá ser feita pelo próprio
servidor ou seu representante no prazo máximo de dois dias úteis após o
ocorrido, assinando o Termo de Comunicação de Acidente de Serviço, sob pena de
não ter reconhecido o Acidente de Serviço. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 9º -
Resultando do acidente incapacidade total e permanente que ocasione a invalidez
irreversível, o servidor será aposentado com vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei nº 2012/2009)
§ 9º O laudo médico a que se refere o parágrafo anterior
será expedido por junta médica ou por médico perito oficial, vinculados ao
quadro de pessoal do Município. (Redação dada pela Lei nº 1918/2009)
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE
Art. 118 Á funcionária
gestante será concedida licença, com remuneração, pelo prazo de cento e vinte
(120) dias, mediante inspeção médica.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença de que trata este artigo, será concedida a
partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto
prematuro, a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se
verificar.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico a até noventa (90) dias.
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a licença que deverá ter sido concedida a partir do oitavo mês
de gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de
noventa (90) dias.
§ 5º Os casos
patol6gicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão
objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou
subsequente à licença gestante.
§ 6º Para amamentar o
filho, até idade de seis meses, a funcionária lactente terá direito, durante a
jornada de trabalho a uma hora de descanso que poderá
ser dividida em dois períodos de meia hora.
§ 7º No caso de aborto,
atestado por médico oficial, a funcionaria, terá direito a trinta dias de
repouso remunerado.
Art. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 1º A servidora deve, mediante atestado médico, notificar o
Departamento de Recursos Humanos da data do início de seu afastamento, que
poderá ocorrer entre 0 e o 28.º (vigésimo oitavo) dia
antes do parto e a ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 2º Em caso de parto antecipado, a licença deverá ser
concedida a partir da data em que ele se verificar. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 3º Em caso de feto morto, a licença terá a duração de 90
(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 4º No caso de aborto, atestado medico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da
gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença gestante. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 6º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança recém nascida e até 30 (trinta) dias de idade, será
concedida licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
§ 7º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança com mais de 30 (trinta) dias de idade e até um ano de
idade, será concedida licença maternidade de 60 (sessenta) dias, mediante
apresentação do termo judicial de guarda. (Redação dada pela Lei nº 2331/2013)
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art. 119 O funcionário
poderá obter licença por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente,
irmão ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante atestado médico.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedi da com remuneração integral até dois meses, com
dois terços da remuneração até um ano e com a metade no segundo ano.
§ 3º Quando a pessoa da
família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Estado será admitido exame médico por profissionais pertencentes ao
serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art. 120 Ao funcionário que
for convocado para o serviço militar ou outros encargos da segurança nacional
sem remuneração será concedida a licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será
concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao funcionário
desincorporado conceder-se-á o prazo de sete (07) dias corridos para que assuma
o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 121 Ao funcionário
oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença sem
vencimentos durante os estágios obrigatórios militares, quando pelo serviço Militar,
não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA
CUIDAR DOS INTERESSES PARTICULARES
Art. 122 Após dois anos
consecutivos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de quatro (04)
anos.
§ 1º Requerida a licença, o funcionário aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
licença quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, foi
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes
de decidido o pedido constitui justa causa para o efeito de abandono de cargo.
§ 4º Para nenhum efeito
será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário estiver de
licença na forma desta ação.
Art. 123 Não se concederá
licença a que se refere o artigo anterior, a funcionário localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 124 Só poderá ser concedida
nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença
anterior.
Art. 125 O funcionário
poderá a qualquer tempo, desistir da licença e retornar ao exercício.
Art. 126 Quando o interesse
do Serviço Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o funcionário terá o prazo de trinta (30) dias assumir
o exercício, caso contrário constituirá infração prevista nesta lei.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO
FUNCIONÁRIO CASADO
Art. 127 O funcionário
efetivo terá direito a licença sem vencimentos, quando o cônjuge, também
funcionário, for localizado “ex-ofício” em outro ponto do Município, do Estado,
do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso
Nacional.
§ 1º Existindo no novo
local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer seu cargo,
o funcionário será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a
permanência de seu cônjuge.
§ 2º A licença e a
localização dependerão de requerimento devidamente instruído.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL E PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELEITORAL
Art. 128 Ao funcionário
efetivo que requerer, dar-se-á licença sem vencimentos e vantagens para
promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte o da
eleição.
§ 1º Em se tratando de
funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de
chefia, direção, fiscalização e arrecadação seu afastamento pelo prazo referido
neste artigo, será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o
funcionário exerça encargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se-á sem
vencimentos.
Art. 129 Ao servidor público
municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no
mandato de Prefeito Municipal, ser afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
IV - em qualquer
caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
§ 1º a posse em cargo
eletivo tornará automática a licença, quando necessário, caso não tenha sido
concedida anteriormente.
§ 2º o funcionário
afastado nos termos desta seção, só poderá assumir o exercício após o término,
extinção, cassação ou renúncia do mandato, exceto para o cargo eletivo de
Vereador.
Art. 130 O ocupante de cargo
em comissão, também titular do cargo de provimento efetivo, será exonerado
daquele e quando necessário licenciado deste, a partir da data da posse.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em
comissão.
Art. 131 O funcionário dever
licenciar-se nos termos da Lei Eleitoral.
Art. 131-A É assegurado ao servidor, o direito à licença
remunerada para o desempenho de Presidente de Sindicato da Categoria. (Incluído pela Lei nº 2.258/2012)
Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato. (Incluído pela Lei nº 2.258/2012)
DOS VENCIMENTOS E
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 132 Além dos vencimentos
poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário:
I - diárias;
II - gratificações;
III -
salário-família;
IV - auxílio para
diferença de caixa;
V - auxílio-doença;
VI - adicional por
tempo de serviço.
Art. 133 O funcionário que
receber dos cofres públicos vantagem indevida, será obrigado a restituí-la e
ser punido caso tenha agido de má fé, devidamente comprovada.
Art. 134 Só será admitida
procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres públicos municipais,
decorrentes do exercício do cargo ou função, quando autorizado por funcionário
ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.
Art. 135 É proibido ceder ou
gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou
função, salvo os descontos autorizados por lei.
Art.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 137 Vencimento é a
retribuição pecuniária paga pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei.
Art.
Art. 139 Os vencimentos dos
cargos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal devem obedecer
equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou se assemelham.
Parágrafo Único. Observado o disposto
neste artigo, vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para
efeito de remuneração de pessoal.
Art. 140 Perderá a
remuneração do cargo efetivo o funcionário que:
I - nomeado para o
cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - quando no
exercido de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo do cargo ou
função;
III - quando posto à
disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada
a hipótese de convênios em que seja assegurada a cessão de funcionário com
ônus.
§ 1º Investido no
mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o funcionário efetivo será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 2º Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais
vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus.
Art. 141 O funcionário
perderá:
I - a remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo quando por motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - um terço (1/3)
da remuneração diária, se não comparecer ao serviço dentro da hora seguinte á
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho;
III - dois terços
(2/3) da remuneração, durante o período de prisão judicial, por crime de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. A perda de
remuneração de que trata o inciso III, só será exercida mediante sentença
judicial condenatória, inclusive do período anterior á sentença.
Art.
Parágrafo Único. Nos casos de faltas
sucessivas, serão computados para efeito de descontos, os domingos e feriados
intercalados, desde que ultrapassados de dois anos.
Art. 143 Serão relevadas até
três faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por
atestado médico do Setor Público.
Parágrafo Único. O funcionário que
não puder comparecer ao serviço, por doença, deverá comunicar o fato ao chefe
imediato, para o necessário exame médico.
Art. 144 As reposições e
indenizações à Fazenda Pública Municipal serão descontadas, mensalmente, da
remuneração líquida mensal do funcionário, a quantia correspondente a um quinto
(1/5).
Parágrafo Único. Não caberá desconto
parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo,
devendo os descontos integrais.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145 Além do vencimento
poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - auxílio para
diferença de caixa;
III -
salário-família;
IV - auxílio doença;
V - gratificações.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 146 Ao funcionário que,
por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do seu
local original de trabalho, por um período superior a seis (06) horas,
inclusive ininterruptas, e que seja este local à uma
distância superior a oito (08) quilômetros daquele de onde se deslocou, no
desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da
Administração, serão concedidas diárias, título de indenização das despesas de
alimentação e pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo município.
Parágrafo Único. O valor e a forma de
concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria
da Câmara.
Art. 147 As diárias serão
calculadas por período superior a seis (06) horas ininterruptas, que
ultrapassado a vinte e quatro (24) floras, fará jus a outra diária, sempre
levando em conta a hora da partida do funcionário.
Parágrafo Único. As frações de
períodos inferiores a seis horas (06) e quando fora do
Município, serão contadas como meia diária, tratando-se apenas de indenização
de despesas de alimentação.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO PARA
DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 148 O auxílio para
diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do
cargo, pagam ou recebem em moedas correntes, é fixado em 10% (dez por cento)
sobre o valor do nível de vencimentos desses cargos.
Parágrafo Único. O auxílio só será
devido enquanto o funcionário estiver efetivamente executado serviços de
pagamento ou recebimento.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 149 Salário-família, é o
auxílio pecuniário concedido ao funcionário, como retribuição de custeio das
despesas de manutenção de seus dependentes.
Art. 150 O salário-família
será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I - por filho
solteiro e menor de dezoito anos de idade;
II - por filho
inválido;
III - por filho
estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de
ensino oficial ou particular legalmente reconhecido, e que não exerça atividade
lucrativa, até a idade de vinte e quatro (24) anos de idade;
IV - pela esposa
legítima que não tiver rendimento;
V - pela companheira
com a qual conviva há cinco (05) anos, no mínimo.
Parágrafo Único. Compreende-se
neste artigo os esposos e companheiros e os filhos de qualquer natureza e
condição, ou seja, os enteados, os adotivos, ou aqueles que estejam sob a guarda
e responsabilidade do funcionário, mediante autorização judicial.
Art. 151 Quando o pai e mãe
forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o salário-família será
concedido a ambas, na proporção de cinquenta (50%) por cento para cada um, da
vantagem a que tem direito.
Parágrafo Único. Se o casal a que
trata o presente artigo não viverem em comum, fará jus ao salário família
àquele que tiver o filho sob a sua guarda e responsabilidade.
Art. 152 Por falecimento do
funcionário ativo ou inativo, o salário-família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou à pessoa, funcionário ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos incapazes.
Art. 153 O salário-família
no será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 154 O salário-família
será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração.
Art. 155 O salário-família
será pago independente de freqüência e produção do funcionário e não poderá
sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.
Art. 156 Sobre o
salário-família, não incidirá qualquer tipo de penalidade.
Art. 157 O salário-família
será fixado
Art. 158 O funcionário ativo
ou inativo, está obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de quinze
(15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da
qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância
desta disposição de terminará a falta de concessão do benefício, que será
atribuída a responsabilidade ao funcionário omisso.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 159 O funcionário
acometido de doença profissional ou acidente em serviço, bem como licenciado
para tratamento de saúde, fará jus a percepção da diferença entre a importância
que passar a receber da instituição de previdência e assistência do Município,
e o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único. Ao funcionário que estiver recebendo
auxílio-doença, poderá ser concedido transporte.
Art. 160 Após doze (12)
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das
doenças especificadas nesta lei, o funcionário terá direito a um mês de vencimento,
a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 161 Conceder-se-á
gratificação:
I - de função;
II - pela prestação
de serviços extraordinários;
III - adicional por
tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício
de cargo em comissão;
VI - pela execução
ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo;
VII - 13º (décimo
terceiro) salário;
VIII - pela execução
de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou saúde.
IX – Produtividade. (Redação dada pela Lei nº. 2129/2011)
§
1º Fica ainda concedida
uma gratificação mensal aos funcionários que comprovadamente contar com
habilitação de nível superior, no percentual de 10% (dez por cento) do
vencimento do cargo. (Incluído pela Lei nº 967/1995)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplicar ao
pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e Quadro de Carreira
específico. (Incluído pela Lei nº 967/1995)
§
3º O disposto no § 1º
não se aplica ao Servidor que ingressar para o serviço público municipal nos
cargos cuja exigência seja o Curso Superior. (Incluído pela Lei nº 1.851/2008)
Art.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão
atribuídos aos funcionários mediante ato expresso.
Art. 163 Não perderá a
gratificação de função, o funcionário que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art.
I - previamente
arbitrada pelo chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente da Casa de Leis com relação à Câmara Municipal;
II - paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 165 É vedado conceder
gratificações por serviço extraordinário, com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O funcionário que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito à pena
disciplinar aplicável, estendendo-se a sanção a quem ordenar as despesas.
Art. 166 Será punido com
pena de suspensão e na reincidência com a demissão a bem do serviço público, o
funcionário que:
I - atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, legalmente convocado
quando necessário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 167 O exercício de
cargo em comissão ou de função gratificada, exclui a gratificação por serviços
extraordinários.
Art. 168 Não serão pagas
mais de duas horas diárias de serviços extraordinários, não ultrapassando o
total de quarenta e oito (48) horas mensais, salvo nos casos excepcionais
devidamente justificados, em ordem de serviço publicada na forma legal.
Parágrafo Único. A remuneração dos
serviços extraordinários será no mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do
normal.
Art. 169 Em nenhuma hipótese
os valores pagos com serviços extraordinários, serão incorporados na
remuneração mensal do funcionário.
Art.
§ 1º O cálculo da
gratificação será feito na seguinte forma: até o terceiro qüinqüênio, cinco por
cento por qüinqüênio; a partir do quarto qüinqüênio, dez por cento por
qüinqüênio.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o funcionário fará jus à gratificação por ambos os cargos.
§ 3º A apuração do
qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes
sempre como trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 4º O adicional
instituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em
que o funcionário completar o qüinqüênio.
§ 5º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art.
§ 1º A gratificação de
assiduidade corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) do valor de vencimento.
§ 2º Há hipótese de
acumulação legal, o funcionário poderá fazer opção pela gratificação sobre o
maior salário dos cargos ocupados.
§ 3º Estando o
funcionário efetivo, no exercício de cargo comissionado, fará jus a
gratificação calculada sobre o vencimento pela qual fez opção.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo
corresponderá a vinte por cento (20%) do cargo em comissão.
Art. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Parágrafo
Único. A gratificação a
que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do cargo em
comissão. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a
que se refere este artigo corresponderá a cinquenta por cento (50%) do cargo em
comissão.
Art.
§ 1º A
gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
corresponderá a no máximo 10 (dez) Valores de Referência de São Gabriel da
Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
§ 2º A
gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
será paga de forma mensal aos servidores, juntamente com os vencimentos do mês,
pelo período que perdurar a execução dos trabalhos técnicos ou científicos, não
o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
§ 3º A
Comissão a que se refere o caput do presente artigo será constituída por
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
§ 4º A
forma de execução dos serviços, a periodicidade para recebimento da
gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa, serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando necessário,
expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento dos trabalhos
técnicos ou científicos. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
§ 5º Os
casos de concessão da gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos
técnicos ou científicos a que se refere o caput do presente artigo, bem como o
seu valor, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
§ 6º O
relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos será entregue no Departamento
de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para inclusão na folha de
pagamento e será firmado pelo respectivo Secretário responsável pelo
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, devendo constar: (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
I - o nome de cada
servidor; (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
II - relatório
mensal em sua fase/etapa de elaboração, (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
III
- o valor a ser pago a título de gratificação pela execução e colaboração em
trabalhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2332/2013)
Art. 174 O 13º
(décimo-terceiro) salário será pago, anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O décimo-terceiro
(13º) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício
calculado sobre a remuneração integral ou no valor da aposentadoria, devida em
dezembro do ano correspondente.
§
1º O pagamento do
benefício previsto neste artigo deve ser feito no mês de dezembro, podendo,
porém, se assim requerer o Servidor com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, ser-lhe pago no mês de seu aniversário. (Revogado pela Lei n° 1.127/1998)
(Redação dada pela Lei n° 1.127/1998)
§ 2º A fração igual ou
superior a quinze (15) dias do exercício será tomada como mês integral para
efeito do parágrafo anterior.
§ 2º O 13° (décimo terceiro) salário poderá ainda ser pago,
ao servidor que optar seu recebimento no mês de dezembro, em duas parcelas, a
1ª (primeira) até o dia 30 de julho e a 2ª (segunda) até o dia 20 de dezembro
de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1.127/1998)
§
3º O décimo-terceiro
(13º) salário, poderá ser pago em duas parcelas, a primeira (1ª), até o dia
trinta (30) de julho, e a segunda (2ª), até o dia vinte (20) de dezembro de
cada ano. (Revogado pela Lei n° 1.127/1998)
§ 4º O pagamento de cada
parcela se fará, tomando-se por base a remuneração do mês em que o mesmo
ocorrer, que será sempre o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do respectivo mês do pagamento.
§ 5º A segunda parcela
será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatido o
percentual da primeira parcela.
§ 6º Caso o funcionário
deixe o serviço público municipal, o décimo-terceiro (13º) salário ser-lhe-á
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 174 O 13º (décimo terceiro) salário será pago,
anualmente, a todo funcionário público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1918/2009)
§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será
feito no mês do aniversário do funcionário. (Redação dada pela Lei nº 1918/2009)
§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em valor
correspondente à remuneração percebida pelo funcionário no mês de seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 3º Em caso de posse do funcionário durante o decorrer
do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da
admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses
de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 4º O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será
feito no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos
meses trabalhados e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas
hipóteses a seguir enumeradas: (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
I - afastamento por motivo de
licença para tratar de interesse particular; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
II - afastamento para
acompanhar cônjuge também funcionário, quando sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
III - afastamento para
exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
IV - exoneração ou demissão
antes do recebimento do 13º salário;(Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
V - falecimento; (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
VI - aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
§ 6º O disposto neste artigo também é aplicável aos
funcionários celetistas, estáveis, admitidos na forma do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.(Redação dada pela Lei nº. 1918/2009)
Art.
Art. 175-A A
Gratificação de Produtividade será concedida a servidores que forem designados
para o exercício de atividades do serviço público municipal, que necessitem ser
intensificadas temporariamente por razões de interesse público, ou que se
justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, desde que
possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por cálculos matemáticos. (Incluído pela Lei nº. 2129/2011)
Art. 175-A A Gratificação de Produtividade será concedida a
servidores que forem designados para o exercício de atividades do serviço
público municipal, que necessitem ser intensificadas por razões de interesse
público, ou que se justifiquem pelos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia, desde que possam ser mensuradas objetivamente, de preferência, por
cálculos matemáticos. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2013)
Parágrafo Único. Os casos de concessão da gratificação de produtividade
a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos
por lei específica. (Incluído pela Lei nº. 2129/2011)
Capítulo X
Dos Vencimentos e das Vantagens
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção I
Das Disposições Iniciais
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 132 O servidor que receber dos cofres públicos qualquer
remuneração indevida será obrigado a restituí-la e será punido caso tenha agido
de má fé, dolo ou culpa, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 133 Só será admitida procuração para recebimento de
qualquer importância dos cofres públicos municipais, decorrentes do exercício
do cargo ou função, quando autorizado por servidor ausente do Município ou
impossibilitado de se locomover. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 134 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos
autorizados por Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Dos Vencimentos e das Vantagens
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 136 Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 138 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores
dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, é vedada a
vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de
pessoal, ressalvadas as hipóteses do § 1º do Art. 39 e Inciso XII do Art. 37,
da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 139 Nenhum servidor de qualquer dos Poderes Municipais
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, o
subsídio recebido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
a) gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
b) adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
c) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
d) adicional noturno; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
e) adicional de férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 140 Perderá a remuneração do cargo efetivo o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de
optar, e o de acumulação legal; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - quando no exercício de mandato eletivo incompatível
com o exercício simultâneo do cargo ou função; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - quando posto à disposição dos governos da União,
do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênios em que
seja assegurada a cessão de servidor com ônus. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou
Vice-Prefeito, o servidor efetivo será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens de seu
cargo efetivo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 141 O servidor perderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo quando por motivo legal ou moléstia comprovada; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - 1/3 (um terço) da remuneração diária, se não
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para início dos
trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o
período de prisão judicial, por crime de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. A perda de remuneração de que trata o Inciso III, só
será exercida mediante sentença judicial condenatória, inclusive do período
anterior a sentença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua
utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite
semestral previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º O abono de que se trata este artigo deverá ser
requerido no mínimo dez dias antes da pretendida falta e será concedido, a
critério da Autoridade Superior, desde que a falta não venha a prejudicar o bom
andamento do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º O requerimento de abono, feito em impresso próprio,
será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, depois de assinado pela
Autoridade Superior, que serão apreciados para deferimento ou indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 143 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou
autorizados por Lei, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 144 As reposições e indenizações à Fazenda Pública
Municipal serão descontadas, mensalmente, da remuneração líquida mensal do
servidor, a quantia correspondente a 1/5 (um quinto). (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor
solicitar exoneração ou abandonar o cargo, devendo os descontos ser integrais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 145 Além do vencimento, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - indenizações; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - gratificações; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 146 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção III
Das Indenizações
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 147 Constituem indenizações ao servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - diárias; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção I
Das Diárias
Art. 148 Ao servidor que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório, por um período
superior a 6 (seis) horas ininterruptas, no desempenho
de suas atribuições, em missão ou estudo de interesse da Administração, serão
concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada, sem prejuízo do transporte fornecido pelo Município, conforme dispuser
em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. O valor e a forma de concessão das diárias serão
fixados por Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria da Câmara. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 149 As diárias serão calculadas por período superior a 6 (seis) horas ininterruptas, que ultrapassado a 24 (vinte e
quatro), fará jus a outra diária, sempre levando em conta a hora da partida do
servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Quando o deslocamento for realizado por período
superior a 6 (seis) horas ininterruptas e não exigir
pernoite fora da sede do Município, o servidor fará jus a diária de
alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Não fará jus a diárias: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
a) o servidor que se deslocar, quando o Município,
custear, por meio diverso as despesas com pousada ou alimentação; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
b) o servidor que se deslocar, quando outro Município,
Governos Estaduais e Federal, ou órgão custear, por
meio diverso as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede
por qualquer motivo ou retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento fica obrigado a restituí-las integralmente ou restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco)
dias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção II
Da Indenização de Transporte
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 150 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de transporte interurbano, locomoção urbana,
traslado e de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção V
Das Gratificações
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 151 Conceder-se-á gratificação: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - de função; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - pelo exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos
ou científicos, fora das atribuições normais do cargo; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
IV - da gratificação por encargo de curso ou processo
seletivo simplificado; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
V - 13º (décimo terceiro) salário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
VI - Produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
VII - de Nível Superior; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
VIII - de Qualificação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção I
Da Gratificação de Função
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 153 Não perderá a gratificação de função, o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade e
paternidade, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em
Comissão
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção III
Da Gratificação pela Execução ou Colaboração
de Trabalhos Técnicos ou Científicos, fora das Atribuições Normais do Cargo
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores
de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos será paga de forma mensal aos servidores,
juntamente com os vencimentos do mês, pelo período que perdurar a execução dos
trabalhos técnicos ou científicos, não o incorporando em nenhuma hipótese para
quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º A Comissão a que se refere o caput do presente artigo
será constituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º A forma de execução dos serviços, a periodicidade para
recebimento da gratificação, o prazo para conclusão e a liquidação da despesa,
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que poderá, quando
necessário, expedir outros Decretos regulamentares para o fiel cumprimento dos
trabalhos técnicos ou científicos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º Os casos de concessão da gratificação pela execução ou
colaboração em trabalhos técnicos ou científicos a que se refere o caput do
presente artigo, bem como o seu valor, serão estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 6º O relatório mensal de desenvolvimento dos trabalhos
será entregue no Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada
mês para inclusão na folha de pagamento e será firmado pelo respectivo
Secretário responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da
Comissão, devendo constar: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - o nome de cada servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - relatório mensal em sua fase/etapa de elaboração; e
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - o valor a ser pago a título de gratificação pela
execução e colaboração em trabalhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 7º A gratificação pela execução ou colaboração em
trabalhos técnicos ou científicos não se incorpora ao vencimento ou salário do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos
da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção IV
Da Gratificação por Encargo de Curso ou
Processo Seletivo Simplificado
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração ou da Escola de Formação do Servidor
Público Municipal, quando instituída; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas,
para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados
por candidatos; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - participar da logística de preparação e de
realização de Processo Seletivo Simplificado envolvendo atividades de
planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de processo seletivo ou supervisionar essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O servidor não poderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
a) participar em mais de dois Processos Seletivos
simultâneos ou sucessivos; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
b) participar em mais de quatro Processos Seletivos
anuais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Os critérios, requisitos de participação, concessão e
os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º A gratificação por Encargo de Curso ou Processo Seletivo
Simplificado corresponderá a no máximo 20 (vinte) Valores de Referência de São
Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo
Seletivo Simplificado somente será paga se as atividades referidas nos incisos
do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de
que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária
quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º A Gratificação por Encargo de Curso ou Processo
Seletivo Simplificado não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor
para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção V
Da Gratificação 13º (décimo terceiro)
Salário
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 157 O 13º (décimo terceiro) salário será pago, anualmente,
a todo servidor público municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será
feito no mês do aniversário do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em valor
correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mês de seu aniversário,
tendo direito a diferença salarial no decorrer do ano a ser pago até o dia 20
(vinte) de dezembro do ano em curso, decorrentes de incorporação de
gratificações adicionais de tempo de serviço, aumento de salário (promoção por
avaliação) e outras gratificações, considerando como base para pagamento da
diferença do 13º (décimo terceiro) os vencimentos do mês de dezembro de cada
exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º Em caso de posse do servidor durante o decorrer do ano
civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário referente ao ano da
admissão será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcional aos meses
de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito
no mês de efetivo exercício do ano correspondente, proporcionalmente aos meses trabalhados
e desde que o benefício ainda não tenha sido pago, nas hipóteses a seguir
enumeradas: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - afastamento por motivo de licença para tratar de
interesse particular; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - afastamento para acompanhar cônjuge também
servidor, quando sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - afastamento para exercício de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º
salário; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
V - falecimento; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
VI - aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral para efeito dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 6º O disposto neste artigo também é aplicável ao servidor
celetista, estável, admitidos na forma do Art.19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção VI
Da Gratificação de Produtividade
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Os casos de concessão da gratificação de produtividade
a que se refere o caput do presente artigo, bem como o seu valor, serão
estabelecidos por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º A gratificação por produtividade não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção VII
Da Gratificação de Nível Superior
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º É vedada a concessão da Gratificação de Nível Superior: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - ao pessoal do magistério, que conta com o Estatuto e
Quadro de Carreira específicos; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - Quando o curso de graduação constituir requisito
especificado em edital de concurso público para ingresso no respectivo cargo
efetivo, a ser comprovado na data da posse. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º A percepção da Gratificação de Nível Superior não
implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando
diversas das atribuições de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º A Gratificação de Nível Superior decorrente de
habilitação em curso de graduação será devida no percentual de 10% (dez por
cento) do vencimento do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º A Gratificação prevista no parágrafo anterior, será
paga de forma continua, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a
requerimento do interessado, não sendo cumulativo, e não terá caráter
retroativo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de
Nível Superior, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual
destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e
contribuições compulsórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 6º O servidor que na data da concessão de sua
aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Nível Superior, fará jus
a sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 7º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência
da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o
tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante
requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o cálculo
da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o valor
apurado da Gratificação de Nível Superior e nos percentuais fixados em Lei,
sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período
mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus
proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 8º (REVOGADO)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá
ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original,
não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de
doutorado, certificados de conclusão de cursos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º A apresentação de novos certificados ou diplomas que
motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas
para fins de registro em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por
instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para atuarem no
nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações
previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º Os diplomas de graduação deverão ser expedidos por
universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação devendo constar,
obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º Os diplomas de cursos de graduação realizados no
exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras
credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área
afim. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção VIII
Da Gratificação de Qualificação
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Consideram-se áreas de interesse dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal, aquelas necessárias ao cumprimento da missão
institucional, relacionadas aos serviços de doutrina e jurisprudência nos ramos
do Direito relacionados à Administração Pública, Processo Legislativo,
Planejamento e Gestão Estratégica de Pessoas, de Processos, de Projetos, da
informação e do conhecimento, Gestão Pública Municipal, material e patrimônio,
Compras, Licitações e Contratos; Orçamento e Finanças; Controle Interno,
Auditoria, Tecnologia da Informação e Comunicação, Saúde, Engenharia,
Arquitetura, além das vinculadas a especialidades peculiares, bem como aquelas
que venham a surgir no interesse do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Na concessão da Gratificação de Qualificação
observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo
efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor efetivo em exercício
de cargo em comissão ou de função comissionada, na condição de titular ou
substituto. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º É vedada a concessão da Gratificação de Qualificação: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - Quando os cursos de especialização lato sensu, de
mestrado ou de doutorado, constituir requisito especificado em edital de
concurso público para ingresso no respectivo cargo efetivo, a ser comprovado na
data da posse; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - Quando os cursos de especialização lato sensu, de
mestrado ou de doutorado forem concluídos em data anterior ao ingresso do
servidor em efetivo exercício no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º A percepção da Gratificação de Qualificação não
implicará direito do servidor em exercer atividades vinculadas ao curso, quando
diversas das atribuições de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º A Gratificação de Qualificação decorrente de cursos de
especialização lato sensu, de mestrado ou de doutorado será devido nos
seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do
servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - 10,00% (dez por cento), em se tratando de
especialização; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - 12,00% (doze por cento), em se tratando de
mestrado; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - 15,00% (quinze por cento), em se tratando de
doutorado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 6º O adicional previsto no parágrafo anterior, será pago
de forma continuada, mensalmente, tendo sua concessão inicial atrelada a
requerimento do interessado, não sendo cumulativo, ocasionando que o adicional
de maior valor elimina o anterior e não terá caráter retroativo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 7º Dos valores a serem pagos a título de Gratificação de
Qualificação, serão descontados e recolhidos na forma da Lei, o percentual
destinado a contribuição ao Regime Próprio de Previdência, demais impostos e
contribuições compulsórias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 8º O servidor que na data da concessão de sua
aposentadoria computar o tempo mínimo de 60 (sessenta) meses de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência sobre a Gratificação de Qualificação, fará jus a
sua incorporação aos seus proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 9º O servidor que no interstício de tempo entre a vigência
da presente lei até a data da concessão de sua aposentadoria não computar com o
tempo mínimo estipulado no parágrafo anterior, poderá autorizar mediante
requerimento formulado ao Chefe de cada Poder, conforme o caso, a realizar o
cálculo da contribuição complementar e promover seu respectivo desconto sobre o
valor apurado da Gratificação de Qualificação e nos percentuais fixados em Lei,
sobre as contribuições pessoais e patronais, a fim de completar o período
mínimo contributivo e atingir sua integralidade para incorporação aos seus
proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 10 (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Conforme Resolução nº 01, de 8
de junho de 2007, do Conselho Nacional
de Educação os certificados de conclusão de cursos de especialização lato sensu
devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do
respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
a) relação das disciplinas, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo
aluno e nome
e qualificação dos professores por elas responsáveis; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
b) período e local em que o curso foi realizado e a sua
duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
c) título da monografia ou do trabalho de conclusão do
curso e nota ou conceito obtido; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
d) citação do ato legal de credenciamento da
instituição. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º A autenticação dos documentos exigidos no caput, poderá
ser feita pela unidade responsável por seu recebimento, à vista do original,
não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de
doutorado, certificados de conclusão de cursos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º A apresentação de novos certificados ou diplomas que
motivarem a concessão de percentual já adquirido pelo servidor servirá apenas
para fins de registro em seus assentamentos funcionais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º Os certificados de cursos de especialização deverão ser
expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC para
atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as
informações previstas em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou
por instituições não universitárias desde que registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 6º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado
realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades
brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou
em área afim. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 7º Somente serão aceitos cursos de especialização com
duração de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 8º O servidor cedido para outros órgãos fora dos Poderes
Municipais, não perceberá o adicional durante o seu afastamento, salvo os casos
de cessão de servidores à Justiça Eleitoral, nos moldes do Decreto nº 31.569,
de 14 de abril de 2010. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção III
Dos Adicionais
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 163 Além do vencimento poderão ser deferidos os seguintes
adicionais ao servidor: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - adicional pela prestação de serviços
extraordinários; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - adicional de trabalho noturno; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - adicional pela execução de trabalhos de natureza
especial com risco de morte ou a saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
IV - adicional por tempo de serviço; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
V - adicional de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção I
Do Adicional pela Prestação de Serviços
Extraordinários
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 164 O Adicional pela prestação de serviço extraordinário
superior será pago no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal e poderá
ser: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou
Secretário Municipal e aprovada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da
Casa de Leis com relação à Câmara Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 165 É vedado conceder adicional por serviço extraordinário,
com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo, ficando ainda sujeito
à pena disciplinar aplicável, estendendo-se a sanção a quem ordenar as
despesas. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 166 Será punido com pena de suspensão e na reincidência com
a exoneração a bem do serviço público, o servidor que: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - se recusar, sem motivo justo, a prestação de
serviço extraordinário, legalmente convocado quando necessário, que será
obrigatoriamente remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 167 O exercício de cargo em comissão, de função
comissionada ou gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 168 Não serão pagas mais de duas horas diárias de serviços
extraordinários, não ultrapassando o total de 48 (quarenta e oito) horas
mensais, salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, em ordem de
serviço publicada na forma legal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. A remuneração dos serviços extraordinários será no
mínimo, acrescida, de cinquenta por cento a do normal. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 169 O adicional pela prestação de serviço extraordinário
não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e
não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 170 O Adicional pela execução de trabalho noturno será
concedido conforme dispuser Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 30% (trinta por cento)
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 164. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º O Adicional pela execução de trabalho noturno não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não
poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção III
Do Adicional de Férias
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 171 Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da remuneração do período das férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. O adicional previsto no caput do presente artigo será
calculado com base nos vencimentos recebidos pelo servidor no mês de gozo das
férias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção III
Do Adicional pela Execução de Trabalhos de
Natureza Especial com Risco de Morte ou a Saúde
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 172 O Adicional pela execução de trabalhos com risco de
morte ou a saúde será concedido conforme dispuser as prescrições, no que se
refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores
mediante Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. O Adicional pela execução de trabalhos com risco de
morte ou a saúde não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 173 O adicional por tempo de serviço será concedido ao
servidor efetivo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao serviço
público. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O cálculo do adicional será calculado sobre o
vencimento na seguinte forma: até o terceiro quinquênio, cinco por cento por
quinquênio; a partir do quarto quinquênio, dez por cento por quinquênio. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao
adicional por ambos os cargos. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e o total
convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 4º O adicional instituído por esta lei será devido e pago
a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será computado
para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho,
ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção V
Do Adicional de Assiduidade
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 174 O Adicional de assiduidade será concedido, em caráter
permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio,
de acordo com o Art. 91, desta Lei, optar por este adicional. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O Adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Há hipótese de acumulação legal, desde que adquirido de
forma simultânea, o servidor poderá fazer opção pela gratificação sobre o maior
salário dos cargos ocupados. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º Estando o servidor efetivo, no exercício de cargo
comissionado, fará jus ao Adicional calculado sobre o vencimento pela qual fez
opção. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção IV
Das Disposições Transitórias
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 175 Ficam convalidados os efeitos produzidos pela Lei
Municipal nº 967, de 22 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. O servidor que na data de sua aposentadoria não tenha
computado no mínimo 60 (sessenta) contribuições previdenciárias poderá optar
pela complementação da contribuição na forma do Art. 159 da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
CAPÍTULO XI
DAS CONCESSÕES
Art. 176 Sem prejuízo do
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá
faltar ao serviço nos casos do art. 66, exceto seus incisos XVII, XVIII, XX e
XXIV.
Art. 177 Ao licenciado, para
tratamento de saúde que deva se deslocar da sede do serviço, por exigência de
laudo médico, será concedido transporte por conta do Município, inclusive para
uma pessoa da família.
Art. 178 Será concedido
transporte à família, em número máximo de três, do funcionário falecido no
desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 179 À família do
funcionário falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a
um mês de vencimento ou provento, mediante apresentação de nota fiscal das
despesas.
§ 1º Em caso de
acumulação legal, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de
maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º No caso de funcionário
efetivo, no exercício de cargo em comissão, o auxílio será pago com base no
vencimento que o funcionário optou, acrescido, se for o caso, da gratificação a
que se faz jus.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do funcionário no local do falecimento ou procurador
legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro,
mediante prova de despesa.
§ 4º O pagamento do
auxílio-funeral obedecerá a pro cesso sumaríssimo, que deverá ser concluído no
prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 5º As despesas
correrão por conta da dotação própria, consignada anualmente na Lei
Orçamentária.
Art. 180 Ao funcionário
estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a
que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrido a necessidade de afastamento do expediente, a fim de
participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas
extraclasse as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou
prorrogação do horário de trabalho.
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste artigo, o funcionário deverá instruir requerimento
ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
Art. 181 O funcionário poderá
utilizar, em viagem a serviço do Município, veículo de sua propriedade, com
direito à indenização das respectivas despesas de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo Único. É competente para
autorizar a indenização referida neste artigo, o Prefeito Municipal e o
Secretário Municipal de Administração.
Art. 182 No caso de
falecimento do funcionário, ocorrido em qualquer circunstância, será pago ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido até
completarem maioridade, uma pensão mensal equivalente à remuneração que
percebia o funcionário por ocasião do seu óbito, fazendo jus aos reajustes
salariais.
§ 1º Perderá o direito à
pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo neste caso, o
benefício em favor dos dependentes do falecido, mediante comprovação judicial.
§ 2º No caso do
beneficiado ser o dependente, o Município efetuará, mensalmente, o pagamento ao
seu representante legal, quando autorizado judicialmente e, quando não houver,
será depositado o valor em juízo.
§ 3º A pensão mensal, em
nenhuma hipótese, poderá ser superior à remuneração percebida pelo funcionário
à época do seu falecimento, fazendo jus apenas aos reajustes salariais.
§ 4º Na falta do cônjuge
sobrevivente, a pensão mensal será rateada, em partes iguais, entre os seus
dependentes menores.
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 183 O Município
prestará a assistência ao funcionário e sua família, através do Instituto de
Previdência e Assistência do Município.
Parágrafo Único. O plano de
assistência compreenderá:
I - assistência
médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar e creches;
II - previdência,
seguro e assistência jurídica;
III - cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo, em
matéria de interesse municipal;
IV - outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência
social, especialmente no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 184 Será criada e
disciplinada por lei especial, a previdência e assistência do servidor público
municipal.
Art. 185 O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos funcionários.
Art. 186 Leis especiais
estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos serviços assistenciais e previdenciários - constantes deste capítulo.
Art. 187 É obrigatória a
inscrição do funcionário no serviço Assistência e previdência social do
Município, na qualidade de associado, obedecida as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 183 O Município prestará a assistência e previdência ao
servidor e sua família, através do Instituto de Previdência e Caixa de
Assistência do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º O plano de previdência e assistência compreenderá: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
I - assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
II - previdência. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
III - salário-família; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
IV - auxílio doença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção I
Da Assistência Social
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. É facultativa a inscrição do servidor na Caixa de
Assistência dos Servidores Municipais de São Gabriel da Palha - CASP - SGP, na
qualidade de associado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção II
Da Previdência Social
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. É obrigatório a inscrição do
servidor como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção III
Do Salário Família
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 186 Salário-família é o auxílio pecuniário, variável em
função do número de dependentes, à qual tem direito o servidor nos termos da
Constituição Federal, definido pelo teto estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade, ou inválido de qualquer
idade será calculado no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do
menor vencimento base pago pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Compreende-se como filho de qualquer natureza e
condição, o enteado, o adotivo, ou aquele que esteja sob a guarda e
responsabilidade do servidor, mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º O salário-família será pago juntamente com os
vencimentos ou remuneração mensal do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 3º As quotas do salário-família não se incorporarão, para
nenhum efeito, ao salário ou remuneração devido aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187-A Quando o pai e mãe forem servidores municipais, ativos
ou inativos, o salário-família será concedido a ambos, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada um, da vantagem a que tem direito. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º Se o casal a que trata o presente artigo não viverem em
comum, fará jus ao salário família àquele que tiver o filho sob a sua guarda e
responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Por falecimento do servidor ou inativo, o
salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa,
servidor ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos
incapazes. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187-B O direito à cota do
salário-família será paga independente da produção ou do número de dias
efetivamente trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 1º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
§ 2º Não incidirá sobre
o salário-família: (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
a) qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
b) qualquer desconto, nem ser objeto de transação e
consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer
contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
c) qualquer tipo de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187-C O servidor ativo ou inativo está obrigado a comunicar
ao Departamento de Recursos Humanos, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra
supressão ou redução do salário-família. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará a falta de
concessão do benefício, atribuindo-se a responsabilidade ao servidor omisso. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Subseção IV
Do Auxílio Doença
(Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187-D O servidor acometido de doença profissional ou acidente
em serviço, bem como licenciado para tratamento de saúde, fará jus à percepção
da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de
previdência e assistência do Município, e o vencimento de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Parágrafo único Ao servidor que estiver recebendo auxílio-doença, poderá ser concedido transporte. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
Art. 187-E Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para
tratamento de saúde, em consequência das doenças especificadas nesta Lei, o
servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 2.393/2013)
CAPÍTULO XIII
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 188 É assegurado ao
funcionário o direito de requerer e representar.
Art. 189 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 190 O pedido de
reconsideração, será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento ou
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 191 Caberá recursos:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 192 O pedido de
reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do funcionário.
Art. 193 O direito de
pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em cinco (05)
anos aos atos de que decorrem, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - em cento e
vinte (120) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e
leis federais sobre o assunto.
III - O prazo de
prescrição, contar-se-á da data de publica oficial do ato impugnado ou quando
for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 194 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas
vezes.
Art. 195 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 196 Constitui infração
disciplinar, toda ação ou omissão de funcionário público que possa comprometer
a dignidade e decoro da função pública, ferir a disciplina e hierarquia,
prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza
Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS
PROIBIÇÕES
Art. 197 São deveres do
funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função:
I - comparecer à
repartição na hora de trabalha ordinário e nas de trabalho extraordinário,
quando devidamente convocado, executando serviços que lhe competir;
II - cumprir ordens
superiores, salvo quando forem manifestadamente ilegais;
III - desempenhar com
zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;
IV - respeitar e
acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de
trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V - providenciar
para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de
família;
VI - manter espírito
de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se
decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - guardar
sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e
providências;
IX - apresentar a
seu chefe imediato, sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento,
ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando
este não tomar em consideração sua representação;
X - residir no
distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha, mediante autorização,
se não houver inconveniência para o serviço;
XI - zelar pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e utilização;
XII - atender
prontamente, com preferência de qualquer outro serviço, às requisições ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em
juízo do Município e de funcionário;
XIII - apresentar
relatórios ou resumo de suas atividades na hipótese e prazo previstos em lei,
regulamento ou regimento.
XIV - sugerir
providências à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 198 É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos
de professores;
II - a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois
cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que
trata este artigo estende-se a acumulação de cargos, empregos ou funções, do
Município com os de outros municípios, do estado e da União e abrange as
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
Art. 199 Ao funcionário
público em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no artigo 38 da
Constituição Federal, e artigo 21, § 3º da Lei orgânica Municipal.
Art. 200 O ocupante de dois
cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de
provimento em comissão, se afastará do cargo efetivo, em que houver
incompatibilidade de horários.
Parágrafo Único. A acumulação, na
hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário
responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 201 O funcionário não
poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto nos casos de
substituição temporária.
Art. 202 Salvo o caso da
aposentadoria por invalidez e compulsória, permitida ao funcionário aposentado
exercer cargo, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá
sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o aposentado perceberá o valor total dos vencimentos do respectivo
cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.203 Não se compreendem
na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
I - a percepção das
pensões com vencimentos e salários;
II - a percepção de
pensões com proventos de disponibilidade e aposentadoria;
III - a percepção de
proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 204 Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o
funcionário perderá os cargos e restituirá o que recebeu indevidamente.
Art. 205 As autoridades ou
chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados
acumula devidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço
pessoal, para os devidos fins indicados no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa
poderá denunciar a existência de acumulação.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 206 O funcionário
municipal, será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos
que, direta ou indiretamente, praticar no exercício de cargo, função ou a
pretexto de exercê-los.
Art.
§ 1º O funcionário será
obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado a Fazenda
Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a
indenização de prejuízo causada à Fazenda Municipal, será liquidada mediante
desconto em prestação mensal, equivalente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos do
funcionário, a míngua de outros bens que respondem pela indenização.
§ 3º O desconto de que
trata o Parágrafo anterior para cada prejuízo, sendo que os descontos não
poderão ultrapassar a 3/5 (três quintos) dos vencimentos do funcionário.
§ 4º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, pelos
valores por ela desembolsados a título de indenização.
§ 5º Os descontos serão
feitos nos vencimentos do funcionário a partir do desembolso efetuado pela
Fazenda Municipal.
§ 6º Os descontos nos
vencimentos do funcionário, responsável pelos danos será de competência
exclusiva do Secretário Municipal de Administração, que em caso de omissão,
será responsável solidariamente. Os descontos só serão
determinados após prévia sindicância ou sentença judicial que apurou a
responsabilidade do funcionário.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A responsabilidade
administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que
couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
Art. 210 As cominações civis,
penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 211 Os descontos nos
vencimentos do funcionário, resultantes de danos causados ao Município, serão
feitos através de portarias expedidas pelo Secretário Municipal de
Administração.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES E
SEUS EFEITOS
Art. 212 Considera-se
infração disciplinar, o ato praticado pelo funcionário, com violação dos
deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é
punível, quer consista em ação ou omissão, e independente de ter produzido resultado
perturbador do serviço.
Art. 213 São penas
disciplinares, na ordem crescente:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multas;
V - destituição de
função de confiança;
VI - demissão;
VII - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 214 As penas previstas
no artigo anterior, serão sempre registradas na ficha funcional individual do
funcionário.
Parágrafo Único. As anistias não
implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para
apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que em virtude de
sua concessão, a pena deixou de produzir seus efeitos legais.
Art. 215 Na aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração,
além dos danos que dela provirem para o serviço público.
Art. 216 Será punido o
funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se inspeção médica
oficial.
Art. 217 As penas
disciplinares terão somente os efeitos declarados por lei.
Parágrafo Único. Os efeitos das penas
estabelecidas neste estatuto são os seguintes:
I - a pena de
suspensão implica:
a) na perda de
vencimento ou da remuneração durante o período de suspensão;
b) na perda, para
efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão;
c) na perda da
licença-prêmio;
d) na perda do
direito à licença para tratar de interesse particular no período de um (01)
ano, a contar da expedição de suspensão superior a trinta (30) dias.
II - a pena de multa
implica na perda, para efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias
quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
III - a destituição
de função implica na privação do seu exercício, e será aplicada quando se
verificar a falta de exação no cumprimento do dever;
IV - a pena de
demissão simples importa:
a) na exclusão do
funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na
impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de
decorridos três (03) anos da aplicação da pena;
V - a pena de
demissão qualificada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”, importa na exclusão
do funcionário e impossibilidade de seu reingresso no quadro público municipal,
bem como a sua exclusão da previdência e assistência social do Município;
VI - a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário
aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer
provento.
Art. 218 Toda e qualquer
punição prevista no artigo 213 deste Estatuto serão aplicadas mediante Portaria
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 219 Não pode ser
aplicada ao funcionário autor de infração administrativa, mais de uma pena
disciplinar.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS
PENAS
Art.
Art.
I - falta de
espírito, de cooperação em assuntos de serviço;
II - reincidência
das infrações sujeitas à pena de advertência;
III - apresentar-se
ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
IV - desobediência e
falta de cumprimento dos deveres;
V - outras faltas de
pequena gravidade que não justifiquem penalidades maiores.
Art.
I - falta grave
comprovada ou de incidência;
II - desobediência
às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
III - falta de
urbanidade;
IV - deixar de
atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito;
V - deixar de submeter-se,
sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente;
VI - deixar de
concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, sindicância ou processa
administrativo;
VII - deixar de
zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe foram confiados;
VIII - indisciplina
e insubordinação;
IX - inassiduidade;
X - impontualidade
freqüente;
XI - referir-se de
modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e a atos
da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televiso ou quaisquer
outros meios de divulgação;
XII - fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má fé, no exercício do cargo ou
como testemunha ou perito, em processo administrativo;
XIII - dar causa a
sindicância ou processo administrativo, imputando a qualquer funcionário
infração de que o sabe ser inocente;
XIV - ineficiência
desidiosa no exercício das atribuições;
XV - afastar-se, no
horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranha
repartição ou ao serviço publico municipal.
XVI - induzir a erro
qualquer servidor, em razão do exercício do cargo.
Art.
Art.
I - crime contra a
Administração Pública;
II - abandono de
cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de trinta (30)
dias consecutivos;
III - falta ao
serviço por sessenta (60) dias intercalados sem justa causa, durante o período
de doze (12) meses;
IV - ofensa física,
em serviço, contra funcionário ou particular, salvo nos casos de excludente de
criminalidade;
V - insubordinação
grave em serviço;
VI - aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de
segredo que o funcionário conheça em razão do cargo ou função;
VIII - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
XI - participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propicie beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
XIII - praticar
usura em qualquer de suas formas;
XIV - pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes ate 2º grau;
XV - falsificar
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los,
sabendo ser os mesmos falsificados;
XVI - usar materiais
e bens do Município em serviço particular;
XVII - retirar, sem
prévia autorização expressa da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
XVIII -
incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
XIX - ofender
moralmente, com palavras de baixo calão, funcionário hierarquicamente superior;
XX - omitir faltas
previstas neste artigo, das quais é conhecedor.
Art. 225 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - ainda no
exercício do cargo, praticou falta grave para as quais é cominada pena de
demissão a “bem do serviço público”.
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública:
Parágrafo Único. Será ainda cassada
disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 226 Deverão constar do
assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.
Art. 227 Atenta à gravidade
da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do serviço público”, a
qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 228 Para efeito de
graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta às
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do
cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias
atenuantes da infração disciplinar em especial:
I - o bom desempenho
anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão
espontânea da infração;
III - a prestação de
serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação
injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstancias
agravantes da infração disciplinar:
I - a combinação com
outros indivíduos para a prática da falta;
II - o fato de ser
cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação
de infração;
IV - a reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se
quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é
cometida antes de ter sido punida anterior.
§ 4º A reincidência dá-se
quando a infração cometida antes de passado um (01) ano sobre o dia em que
tiver se dado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração
anterior.
Art.
I - a advertência,
em três (03) meses;
II - a repreensão,
em seis (06) meses;
III - suspensão e
multa, em doze (12) meses;
IV - demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito (48) meses;
§ 1º Quando as faltas
constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela
lei penal.
§ 2º O prazo de
prescrição contar-se-á desde a data da prática do ato.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Caberá a autoridade
prorrogar até sessenta (60) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º Em se tratando de
funcionário em exercício de cargo em demissão, será imediatamente deste
demitido.
§ 3º Durante o período da
suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento ou
remuneração, resguardados os seguintes direitos:
I - a contagem do
período de afastamento que exceder a suspensão disciplinar aplicada.
II - a contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se militar a suspensão.
III - a contagem do
período de suspenso preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de
todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VII
DO ELOGIO
Art. 231 Poderá ser elogiado
o funcionário que, no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e
constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do
dever.
§ 1º Constituem motivos
para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes
e colegas, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento e
simplificação das rotinas e serviços, o zelo pela economia do material da
repartição, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas e
subalternos, o bom atendimento às partes, a assiduidade, a pontualidade, a
discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a
imagem da repartição junto ao público.
§ 2º O elogio será
publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos
cadastrais do funcionário.
§ 3º São componentes para
aplicar elogios o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, no âmbito de
seus respectivos Poderes, mediante proposta da Chefia imediata do funcionário.
§
4º Os elogios, além dos outros requisitos, serão observados para
efeito de promoção por merecimento.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 233 As sindicâncias
serão abertas por Portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou
comissão composta de três (03) funcionários efetivos para realizá-la.
§ 1º Quando a sindicância
houver de ser realizada por comissão, a Portaria já designará seu Presidente e
este indicará o membro que deve secretariar os trabalhos
§ 2º Quando a sindicância
houver de ser realizada apenas por sindicante, este designará outro funcionário
para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação de superior hierárquico do
sindicado.
§ 3º Na designação do
membro ou da comissão de sindicância, observar-se-á obrigatoriamente o disposto
no artigo 237, § 5º da presente lei.
Art. 234 O processo de
sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias á apuração das
irregularidades e ouvido o sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos,
bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
especializadas.
§ 1º Terminada a
instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado de que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados, ou a reabertura de
processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as penas de
demissão cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O processo de
sindicância deve ser iniciado no prazo de doze (12) horas, a partir da
publicação da respectiva Portaria de instauração, e concluído no prazo quinze
(15) dias, prorrogáveis por igual período a pedido da comissão ou da pessoa
designada para promover a sindicância.
§ 3º Aplica-se no
processo de sindicância o disposto no artigo 238 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 235 As penas de
demissão, da cassação de aposentadoria ou disponibilidade só poderão ser
aplicadas mediante pra cesso administrativo, em que assegure ampla defesa ao
processado.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 237 O processo
administrativo será instaurado mediante Portaria em que se especifique o seu
objeto e designe a autoridade processante.
Art. 238 O processo
administrativo, será realizado por uma comissão composta de no mínimo de três
(03) funcionários efetivos, na forma do artigo anterior.
Art. 238 O
processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três
servidores efetivos, na forma do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)
§ 1º A comissão somente
poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros.
§ 1º A
autoridade competente, no ato da designação de comissão processante, indicará
um dos servidores para, como seu Presidente, dirigir-lhes os trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)
§ 2º A autoridade
competente, no ato da designação de comissão processante, indicará um dos
funcionários para, como seu Presidente, dirigir-lhes os trabalhos.
§ 2º O
Presidente designará um dos membros da comissão para secretariá-la. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)
§ 3º O presidente da
comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser dos
membros da comissão.
§ 3º Não
poderá fazer parte da comissão o servidor que tenha feito a denúncia
de que resulta o processo administrativo ou que esteja ligado ao indiciado por
qualquer vínculo de subordinação ou parentesco até o 2.º grau civil. (Redação dada pela Lei nº 2.300/2013)
§ 4º Não poderá fazer
parte da comissão de Inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou
procedido a sindicância de que resulta o processo
administrativo.
§ 5º Os membros da
comissão de Inquérito não deverão ser de nível inferior ao indiciado, e nem
estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação ou parentesco até
o 2º grau civil.
Art.
239 Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo
aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso dispensado dos serviços da
repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios.
Art. 240 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez dias
contados da data da designação dos membros da comissão, e concluído no prazo de
sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais quarenta e cinco (45) dias, a
critério do Prefeito Municipal.
§ 1º A autoridade
processante dar início ao processo, determinando a citação pessoal do
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o
dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o
indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado em
jornal de circulação no Município, com prazo de quinze (15) dias.
§ 3º Se o fundamento do
processo for abandono de cargo, a autoridade processante fará divulgar edital
de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias.
§ 4º A autoridade
processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos recorrendo quando preciso a técnica ou peritos.
§ 5º Os atos,
diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos
a termo nos autos do processo.
§ 6º Dispensar-se-á o
termo no caso de informações técnicas se constarem de laudo junto aos autos.
§ 7º Os depoimentos
testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível na presença do
indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificado.
§ 8º É facultado ao
indiciado ou ao defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do
Presidente que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a
falta, consignando-se no termo as perguntas indefinidas.
§ 9º Quando a diligência
requerer sigilo, em defesa do interesse público, delas só se dará ciência ao
indiciado depois de realizada.
Art. 241 Se as
irregularidades, objetos do processo administrativo, constituir crime, a
autoridade processante encaminhar cópias das peças necessárias ao órgão
competente para instauração do inquérito policial.
SUBSEÇÃO III
DA DEFESA DO
INDICIADO
Art.
§ 1º O indiciado
poder& constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia,
a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que
se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 243 Tomado o depoimento do
indiciado, terá ele vista do processo, na repartição, pelo prazo de cinco (05)
dias para preparar a sua defesa prévia e requerer às provas que deseja
produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez (10)
dias, após o depoimento do último deles.
Art. 244 Encerrada a
instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos autos ao indiciado
ou se defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar
as suas razões de defesa final.
Parágrafo Único. As vistas dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a
autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente
autorizado.
SUBSEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 245 Apresentada a defesa
final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do
processo apresentando o seu relatório, na qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena
cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo Único. O relatório e todos
os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a abertura
do processo, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da apresentação da
defesa final.
Art.
Art. 247 Recebidos os
elementos previstos no artigo
I - se discordar das
conclusões do relatório, designar outra comissão ou autoridade para reexaminar
o processo, e no prazo máximo de cinco (05) dias, propor
o que se entender cabível.
II - se acolher as
decisões do relatório da autoridade processante, no prazo de oito (08) dias;
a) aplicará a pena
proposta se for competente;
b) remeterá o
processo ao Prefeito Municipal, com sua manifestação para aplicação da pena
sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 248 O Prefeito
Municipal, deverá proferir a decisão no prazo de vinte (20) dias,
improrrogáveis, sob a pena de responsabilidade.
§ 1º Se o processo no
for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o
exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance
a malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 249 Da decisão final do
processo são admitidos recursos e pedidos de reconsideração previstos neste
Estatuto.
Art. 250 O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua
inocência.
Art.
Art. 252 Poderá ser requerida
a revisão de sindicância ou de processo administrativo de que resultou a pena
disciplinar, exceto a pena de demissão, quando se aduzirem fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá
ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de
funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
§ 3º Quando se tratar de
pena de demissão caberá recurso apenas do Poder Judiciário.
Art.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 254 O requerimento será
dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhara ao órgão onde se originou o
processo, para as devidas providências.
Art. 255 Na inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 256 Concluído o encargo da
comissão revisora, em prazo que não excederá de trinta (30) dias, será o
processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que o
julgará no prazo de trinta (30) dias.
Art. 257 Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos com ressarcimentos dos prejuízos decorrentes.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
TÍTULO VI
DOS FUNCIONÁRIOS DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 258 As disposições
deste Estatuto, aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as
modificações cabíveis.
Art. 259 Compete ao
Presidente da Câmara Municipal;
I - os atos de
provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração,
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários;
II - a determinação
de abertura de sindicância ao processo administrativo, visando apurar
irregularidades verificadas nos serviços administrativos da câmara;
III - A aplicação
aos seus funcionários das penalidades previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do
processo administrativo e do processo de revisão;
V - todas as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 261 Considera-se da
família do funcionário, além do cônjuge e filhos legítimos ou não, os
ascendentes e irmãos, desde que vivam ás suas expensas e constam de seu
assentamento individual.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos
filhos, os menores que par sentença judicial, vivam
sob as expensas do funcionário.
Art. 262 É vedado ao
funcionaria servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo
grau civil.
Art. 263 Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade
funcional.
Art. 264 Nenhum funcionário
poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para o cargo ou função que deva
exercer fora da localidade de sua residência, nos períodos de noventa (90) dias
anteriores e nos trinta (30) dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo Único. É vedada a remoção
ou transferência “ex-ofício” do funcionário investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 265 Aos membros do
magistério público municipal, no que diz respeito a
localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no
Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 266 Salvo disposições
expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em
dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem dos
prazos excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento. Se este
dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 267 O dia 28 de
outubro, será consagrado ao “FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL”.
Art. 268 Nos dias úteis, só
por determinação expressa do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as
repartições municipais.
Art. 269 É assegurado aos
funcionários públicos municipais o direito de se agruparem em associações de
classes, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo Único. Essas associações de
caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os, seus
associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da
classe.
Art. 270 Ficam mantidos os
convênios firmados para assistência médica, hospitalar, laboratorial e
odontológica aos funcionários municipais, até a publicação da lei de
previdência municipal.
Art. 271 No prazo de trinta
dias, a partir da publicação desta Lei, os poderes Executivo e Legislativo
regulamentarão as formas de promoções nos quadros de carreira.
Art. 272 Enquanto não for
editada a lei referente ao artigo 64, alínea q, combinado com o artigo 175,
fica fixada em trinta por cento (30%) da remuneração, a gratificação do funcionário
que estiver no exercício das funções especificadas como insalubres ou de risco
de vida, na lei federal referente ao assunto.
Art. 273 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 274 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 362 de 02/08/1982, 504 de
29/06/88 e a 443 de 30/10/86.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de Dezembro de 1991.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.