A CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários
de Funcionários e Operários da Prefeitura Municipal, na seguinte base:
Secretário de Administração
Geral |
CR$ 350,00 |
Tesoureiro |
CR$ 350,00 |
Fiscal Geral de
Fiscalização |
CR$ 240,00 |
Fiscal Geral de Obras |
CR$ 270,00 |
Diretor de Obras |
CR$ 460,00 |
Contador |
CR$ 460,00 |
Fiscais |
CR$ 210,00 |
Escriturários |
CR$ 180,00 |
Datilógrafos |
CR$ 180,00 |
Sec. Junta Alistamento Militar |
CR$ 180,00 |
Motorista do Gabinete |
CR$ 230,00 |
Motoristas |
CR$ 210,00 |
Eletricistas |
CR$ 180,00 |
Pedreiros |
CR$ 200,00 |
Braçais |
CR$ 156,00 |
Contínuo |
CR$ 156,00 |
Almoxarife |
CR$ 156,00 |
Patroleiro |
CR$ 280,00 |
Tratorista |
CR$ 280,00 |
Encarregado do IBRA ou INCRA |
CR$ 150,00 |
Bibliotecário |
CR$ 180,00 |
Supervisor de Ensino Primário |
CR$ 180,00 |
Serventes |
CR$ 50,00 |
Art. 2º Os
recursos necessários correrão por conta das verbas próprias do Orçamento
Municipal.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de novembro do corrente ano, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 13 de Outubro
de 1970.
LICINIO LIBALDE
Presidente
Registrada e publicada na data
supra.
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.