LEI Nº 65, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970.

 

TRATA DO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENT0S E SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários de Funcionários e Operários da Prefeitura Municipal, na seguinte base:

 

Secretário de Administração Geral 

CR$ 350,00

Tesoureiro 

CR$ 350,00

Fiscal Geral de Fiscalização 

CR$ 240,00

Fiscal Geral de Obras

CR$ 270,00

Diretor de Obras

CR$ 460,00

Contador

CR$ 460,00

Fiscais

CR$ 210,00

Escriturários

CR$ 180,00

Datilógrafos

CR$ 180,00

Sec. Junta Alistamento Militar

CR$ 180,00

Motorista do Gabinete

CR$ 230,00

Motoristas

CR$ 210,00

Eletricistas

CR$ 180,00

Pedreiros

CR$ 200,00

Braçais

CR$ 156,00

Contínuo

CR$ 156,00

Almoxarife

CR$ 156,00

Patroleiro

CR$ 280,00

Tratorista

CR$ 280,00

Encarregado do IBRA ou INCRA

CR$ 150,00

Bibliotecário

CR$ 180,00

Supervisor de Ensino Primário

CR$ 180,00

Serventes

CR$ 50,00

 

Art. 2º Os recursos necessários correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 12 de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões, em 13 de Outubro de 1970.

 

LICINIO LIBALDE

Presidente

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTONIO FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.