LEI Nº 64, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970.

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:

 

 

Art. 1º Qualquer entidade individual ou com personalidade jurídica poderá fazer o serviço de transporte coletivo de passageiros nas estradas de rodagem situadas no Município, mediante licença concedida pela Prefeitura, na forma destas instruções.

 

Parágrafo Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal será exercida em torno, digo, em todas as linhas de transportes que trafegam no Município.

 

Art. 2º será permitido o transporte de passageiros:

 

a) Auto-ônibus;

b) Auto-lotação.

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 3º As licenças a que se refere o artigo 1º deverão ser solicitadas ao Prefeito Municipal, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - prova de documentação do veículo, além da Firma, se pessoa Jurídica;

 

II - prova de pagamento do seguro de passageiros e contra terceiros;

 

III - relatório contendo:

 

a) Número de veículos a serem utilizados e lotação de cada veículo;

b) Itinerários; pontos terminais e de paradas; tarifas; horários e um “croqui” sobre a Linha;

c) Informação sobre outros meios de transporte coletivo que servem à região interessada, relacionando os respectivos horários e itinerários.

 

Art. 4º Apresentado o requerimento na forma do artigo anterior, a Prefeitura procederá a investigação sobre a utilidade da linha, levando em conta sua influência sobre os meios de transportes existentes e, sobretudo a sua necessidade e conveniência para o público.

 

Art. 5º A critério da Municipalidade, desde que o requerente tenha instruído o seu pedido de registro com os documentos necessários, poderá ser aferida a exploração da tinha em caráter experimental, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para efeito da decisão definitiva da linha.

 

Art. 6º Deferido o requerimento, o interessado deverá assinar um Termo de Obrigação do qual constará:

 

a) Nome; sede e capital da empresa, se pessoa jurídica;

b) Itinerários; pontos terminais, tarifas e horários;

c) Obrigação de conceder passes permanentes a funcionários da Prefeitura que só poderão usá-los em serviço;

d) Obrigação de acatamento de ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena de cancelamento da licença;

e) Obrigação de conceder passe com redução de 50* (cinqüenta por cento), para estudantes, quando em trânsito para o estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Único. As licenças serão concedidas pelo prazo de 01 (hum) ano, sendo obrigatoriamente reformadas no primeiro trimestre de cada ano.

 

Art. 7º Quando da concessão da licença, na forma do artigo 6º § Único, será cobrada taxa, no valor de 1 (hum) salário mínimo regional por veículo licenciado.

 

Art. 8º Assinado o “Termo de Obrigação” serão entregues aos interessados os certificados de autorização para tráfego, correspondente uma para cada veículo licenciado.

 

Parágrafo Único. Dos certificados constarão:

 

a) Nome da empresa e linha;

b) Número de ordem do veículo, itinerário, horário e preço da passagem, direta e por sessão, se houver.

 

Art. 9º Sempre que for requerida licença para o estabelecimento da linha em percurso já servido por outra empresa, a concessionária da linha existente será consultada, prévia e obrigatoriamente, antes da autorização, sobre a possibilidade de melhorar os serviços de modo a atender as necessidades da região.

 

I - a concessionária da linha existente tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder, findos os quais se entende como incapaz e desinteressada em assumir novas obrigações.

 

II - se o número de veículos da nova empresa for igual aos da existente, o direito preferencial da consulta para futuras concessões, de que trata este artigo, passará automaticamente ao novo concessionário.

 

III – considera-se linha o percurso entre as duas localidades fixadas para ponto inicial e final de cada itinerário estabelecido, que sejam ou não cobradas passagens intermediárias ou por secções.

 

IV - sendo várias as empresas que explorem trecho de urna mesma linha, a preferência do artigo 9º será deferida para a concessionária de maior percurso dentro da nova linha requerida.

 

V - as linhas de transportes coletivos, já requeridas e efetivamente exploradas no perímetro urbano ficam concedidas em caráter definitivo, no percurso requerido, após o cumprimento das formalidades legais do registro.

 

Art. 10 Os itinerários, horários, passagens, não poderão ser modificados sem prévia autorização da Prefeitura, salvo por um motivo de ordem pública ou devido a impedimento de ruas ou estradas trafegadas, caso em que a alteração será durante apenas tais impedimentos.

 

Art. 11 A interrupção dos serviços deverá ser imediatamente comunicada à Prefeitura, mesmo em caso de força maior, sob pena de ser cancelado o registro da Linha.

 

Art. 12 A inobservância de qualquer das disposições do presente regulamento será punida com multa de meio a dois salários mínimos regionais, a critério da Prefeitura, salvo nos casos que cominem pena especial.

 

Art. 13 As Leis estaduais 196 de 20/01/49, Lei 2.324 de 29/12/67, Lei nº 2.482 de 24/12/69 e Decreto 084N de 18/09/70, serão observadas pela Municipalidade, no que for omisso o presente regulamento, bem como o Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Outubro de 1970.

 

LICINIO LIBALDE

Presidente

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, na data supra.

 

ANTONIO FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.