A CAMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º
Qualquer entidade individual ou com personalidade jurídica poderá fazer o
serviço de transporte coletivo de passageiros nas estradas de rodagem situadas
no Município, mediante licença concedida pela Prefeitura, na forma destas
instruções.
Parágrafo Único. A jurisdição da Prefeitura Municipal será exercida em torno, digo, em
todas as linhas de transportes que trafegam no Município.
Art. 2º
será permitido o transporte de passageiros:
a) Auto-ônibus;
b) Auto-lotação.
DAS LICENÇAS
Art. 3º
As licenças a que se refere o artigo 1º deverão ser solicitadas ao Prefeito
Municipal, em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de documentação do
veículo, além da Firma, se pessoa Jurídica;
II - prova de pagamento do seguro
de passageiros e contra terceiros;
III - relatório contendo:
a) Número de veículos a serem
utilizados e lotação de cada veículo;
b) Itinerários; pontos terminais e
de paradas; tarifas; horários e um “croqui” sobre a Linha;
c) Informação sobre outros meios
de transporte coletivo que servem à região interessada, relacionando os
respectivos horários e itinerários.
Art. 4º
Apresentado o requerimento na forma do artigo anterior, a Prefeitura procederá
a investigação sobre a utilidade da linha, levando em conta sua influência
sobre os meios de transportes existentes e, sobretudo a sua necessidade e
conveniência para o público.
Art. 5º A
critério da Municipalidade, desde que o requerente tenha instruído o seu pedido
de registro com os documentos necessários, poderá ser aferida a exploração da
tinha em caráter experimental, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
efeito da decisão definitiva da linha.
Art. 6º Deferido
o requerimento, o interessado deverá assinar um Termo de Obrigação do qual
constará:
a) Nome; sede e capital da
empresa, se pessoa jurídica;
b) Itinerários; pontos terminais,
tarifas e horários;
c) Obrigação de conceder passes
permanentes a funcionários da Prefeitura que só poderão usá-los em serviço;
d) Obrigação de acatamento de
ordens e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena de
cancelamento da licença;
e) Obrigação de conceder passe com
redução de 50* (cinqüenta por cento), para estudantes, quando em trânsito para
o estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único. As licenças serão concedidas pelo prazo de 01 (hum) ano, sendo
obrigatoriamente reformadas no primeiro trimestre de cada ano.
Art. 7º Quando
da concessão da licença, na forma do artigo 6º § Único, será cobrada taxa, no
valor de 1 (hum) salário mínimo regional por veículo licenciado.
Art. 8º Assinado
o “Termo de Obrigação” serão entregues aos interessados os certificados de
autorização para tráfego, correspondente uma para cada veículo licenciado.
Parágrafo Único. Dos certificados constarão:
a) Nome da empresa e linha;
b) Número de ordem do veículo,
itinerário, horário e preço da passagem, direta e por sessão, se houver.
Art. 9º Sempre
que for requerida licença para o estabelecimento da linha em percurso já
servido por outra empresa, a concessionária da linha existente será consultada,
prévia e obrigatoriamente, antes da autorização, sobre a possibilidade de
melhorar os serviços de modo a atender as necessidades da região.
I - a concessionária da linha
existente tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder, findos os quais se
entende como incapaz e desinteressada em assumir novas obrigações.
II - se o número de veículos da
nova empresa for igual aos da existente, o direito preferencial da consulta para
futuras concessões, de que trata este artigo, passará automaticamente ao novo
concessionário.
III – considera-se linha o
percurso entre as duas localidades fixadas para ponto inicial e final de cada
itinerário estabelecido, que sejam ou não cobradas passagens intermediárias ou
por secções.
IV - sendo várias as empresas que
explorem trecho de urna mesma linha, a preferência do artigo 9º será deferida
para a concessionária de maior percurso dentro da nova linha requerida.
V - as linhas de transportes coletivos,
já requeridas e efetivamente exploradas no perímetro urbano ficam concedidas em
caráter definitivo, no percurso requerido, após o cumprimento das formalidades
legais do registro.
Art. 10 Os
itinerários, horários, passagens, não poderão ser modificados sem prévia
autorização da Prefeitura, salvo por um motivo de ordem pública ou devido a
impedimento de ruas ou estradas trafegadas, caso em que a alteração será
durante apenas tais impedimentos.
Art.
Art.
Art. 13 As
Leis estaduais 196 de 20/01/49, Lei 2.324 de 29/12/67, Lei nº 2.482 de 24/12/69
e Decreto 084N de 18/09/70, serão observadas pela Municipalidade, no que for
omisso o presente regulamento, bem como o Código Nacional de Trânsito.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de São Gabriel da Palha, em 14 de Outubro de 1970.
LICINIO LIBALDE
Presidente
Registrada e publicada nesta
Secretaria, na data supra.
ANTONIO FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.