O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos salários
e funções comissionadas dos servidores públicos municipais, sujeitos ao regime
jurídico único e aqueles integrantes do Quadro em Extinção da Prefeitura
Municipal de Gabriel da Palha - ES, em 40% (quarenta por cento).
Art. 2º
Os recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de agosto de 1.990.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 24 de agosto de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.