O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o reajuste de salários dos
Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 18%
(dezoito por cento), a título de reposição salarial, previsto para o mês de
Julho do corrente ano, conforme a Lei nº 612/90 de
23/05/1990.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento Vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 1.990.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 19 de junho de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.