O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os salários dos Servidores
Celetistas da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, da seguinte forma:
I – 28% (vinte e oito por cento) a
título de reposição salarial, no mês de maio do corrente;
II – 23% (vinte e três por cento)
a título de reposição salarial, para o mês de junho do corrente; e
III – 18% (dezoito por cento) a
título de reposição salarial, para o mês de julho do corrente.
Art. 2º
Os reajustes, a título de reposição salarial, contidos nos incisos II e III do
Art. 1º desta Lei, ficarão dependendo do aumento da receita e ao cumprimento do
Art. 38 das Disposições transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º
O reajuste para o Magistério, Professor MPA-1, será de 60% (sessenta por cento)
a título de reposição salarial, no mês de maio do corrente.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento Vigente.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1.990.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 23 de maio de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.