O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e
salários dos servidores e funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha em 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento) referente
ao IPC – Índice de Preços ao Consumidor do mês de fevereiro, acrescido de 6,09%
(seis vírgula zero nove por cento).
Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
valores estabelecidos no anexo II, que integra a Lei n° 600/90, e aos cargos e
funções comissionadas da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os
quais já estão reajustados para o corrente mês.
Art. 2º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
próprias do Orçamento Vigente.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1° de março de 1990.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 22 de março de 1990.
JAIR PEREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.