LEI Nº 604, DE 22 DE MARÇO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários dos servidores e funcionários da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento) referente ao IPC – Índice de Preços ao Consumidor do mês de fevereiro, acrescido de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento).

 

Parágrafo Único. O percentual de que trata o caput deste artigo não se aplica aos valores estabelecidos no anexo II, que integra a Lei n° 600/90, e aos cargos e funções comissionadas da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os quais já estão reajustados para o corrente mês.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de março de 1990.

 

JAIR PEREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.